decreto nº 37.321, de 10 de maio de 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Affonso Natacci a lavrar água mineral no município de Tremembé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Affonso Natacci a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade situado no lugar denominado Fonte São Pedro, no imóvel Fazendinha, no distrito e município de Tremembé, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e noventa e dois ares (3,92 ha), delimitada por um polígono mistilíneo assim definido: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com cento e cinqüenta e nove metros e noventa centímetros (159,90m), que parte da intersecção do alinhamento lado este (E) da estrada Cantareira com o alinhamento lado sul (S) da rua Alfredo Guedes com rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta minutos sudeste (86º 30’ SE); o seguinte lado é um segmento retilíneo com oitenta e sete metros e quarenta centímetros (87,40m), que parte da extremidade do primeiro lado com rumo verdadeiro dez graus e cinqüenta minutos sudoeste (10º 50’ SW); o terceiro lado com rumo verdadeiro de vinte e quatro graus sudeste (24º SE); alcança o alinhamento lado norte (N) da estrada para Guapira; o quarto lado é o alinhamento lado norte (N) da estrada para Guapira, no trêcho entre a extremidade do terceiro lado e a estrada Cantareira; o quinto e último lado e alinhamento lado este (E) da estrada Cantareira no trêcho compreendido entre a estrada para Guapira e a Rua Alfredo Guedes. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 10 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Munhoz da Rocha