DECRETO Nº 37.324, DE 10 DE MAIO DE 1955.
Retifica o art. 1º do Decreto número 33.985, de 30 de setembro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e três mil novecentos e oitenta e cinco (33.985), de trinta (30) de setembro de mil novecentos e cinquenta e três (1953), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Elysio Pereira de Magalhães a pesquisar caulim, em terrenos de propriedade da Sociedade Anônima Magalhães Comércio e Indústria no lugar denominado Fazenda Feira Velha, distrito e município de Camassari, Estado da Bahia, numa área de trezentos e oito hectares dez ares e cinquenta e oito centiares (308,1058 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta metros (340 m), no rumo magnético de doze graus vinte minutos nordeste (12º 20’ NE), do marco quilométrico número cinquenta e quatro (Km 54), da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinquenta e nove metros e quinze centímetros (1.259,15 m), cinquenta e cinco graus trinta minutos noroeste (55º 30’ NW); quatro mil e sessenta e seis metros (4.066 m), cinquenta graus cinco minutos nordeste (55º 05’ NE); quinhentos e cinco metros e setenta e cinco centímetros (505,75 m), quarenta graus trinta minutos nordeste (40º 30’ NE); duzentos e dez metros e oitenta centímetros (210,80 m), cinquenta e dois graus quinze minutos sudeste (52º 15’ SE); quatro mil quatrocentos e nove metros e cinquenta centímetros (4.409,50 m), trinta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (35º 45’ SW).
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo art. 17 do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha