DECRETO Nº 37.331, de 12 de maio de 1955.
Cria Seção do Pessoal Civil no Segundo Grupo de Transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 26 do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no 2º Grupo de Transporte, a Seção do Pessoal Civil.
Art. 2º À Seção do Pessoal Civil compete:
a) estudar os assuntos relativos a pessoal civil que para isso lhe forem encaminhados, prestando as informações correspondentes;
b) organizar o cadastro de todo o pessoal civil da reputação;
c) sugerir as medidas necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares concernentes ao pessoal civil.
Art. 3º A função de Chefe da Seção do Pessoal Civil será exercida por funcionário ou extranumerário-mensalista, dos quadros ou tabelas de pessoal do Ministério da Aeronáutica, designado pelo Diretor da repartição.
Art. 4º Por proposta da autoridade competente para designar referida no artigo anterior, o Ministro da Aeronáutica determinará em Portaria, subordinação da seção ora criada.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João café Filho
Eduardo Gomes