decreto nº 37.332, de 12 de maio de 1955.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Faculdade de Direito do Ceará, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Faculdade de Direito do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere, êste decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal, Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de mensalidades, Item 09 - Departamento de Administração, Inciso 05 - Divisão do Pessoal do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Cândido Mota Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

FACULDADE DE DIREITO DO CEARÁ

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominção de Função de Diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ....................

44,00

-

-

-

 

16

1

-

-

-

-

-

-

1

 

14

-

1

1

Servente ....................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluida a excedente, não poderá ser superior a 2.