decreto nº 37.332, de 12 de maio de 1955.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Faculdade de Direito do Ceará, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Faculdade de Direito do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere, êste decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal, Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de mensalidades, Item 09 - Departamento de Administração, Inciso 05 - Divisão do Pessoal do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Cândido Mota Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
FACULDADE DE DIREITO DO CEARÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominção de Função de Diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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1 | Servente .................... | 44,00 | - | - | - |
| 16 | 1 | - |
- | - | - | - | - | 1 |
| 14 | - | 1 |
1 | Servente .................... | 30,00 | - | - | 1 |
| 13 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| 1 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluida a excedente, não poderá ser superior a 2. |
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