DECRETO Nº 37.334, DE 12 DE MAIO DE 1955.

Aprova o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco (I.J.N.), do Ministério da Educação e Cultura que, assinado pelo receptivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Cândido Mota Filho

REGIMETO DO INSTITUDO JOAQUIM NABUCO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Joaquim Na-Nabuco (I.J.N.), criado pelo Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, posteriormente alterada pela Lei número 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, como órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, é diretamente subordinado ao Ministro de Estado e tem por finalidade:

I - estudar os problemas sociais relacionados, direta ou indiretamente, com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, inclusive do pequeno lavrador, das regiões agrárias do Norte assim definidas as áreas de agricultura que se estendem da Bahia à Amazônia;

II - colaborar nos estudos de qualquer outro problemas social nordestino, ou dêles participar, desde que essa atividade não prejudique a referida no item anterior;

III - promover o ensino das ciências sociais e das técnicas de pesquisas sociais, através de conferências e cursos, devendo êstes sempre que possível, ser organizados em tôrno da execução de trabalhos de campo;

IV - realizar atividades em colaboração com Universidades e Escolas Técnicas, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o Instituto do Açúcar e do Álcool e demais órgãos interessados no estudo científico dos problemas rurais da região;

V - servir de centro de treinamento em técnicas de pesquisas sociais para estudantes de Universidades e Escolas Superiores e Técnicas, especialmente as situadas no Norte do Brasil;

VI - divulgar o resultado dos seus trabalhos, publicando monografias, separatas, ensaios e estudos elaborados pelos componentes dos diversos setôres técnicos do Instituto ou por especialista nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O I.J.N. compõe-se dos seguintes órgãos:

- Seção de História Social (S.H.S.)

- Seção de Sociologia (S.S.)

- Seção de Antropologia (S.Ant.)

- Seção de Economia (S.E.)

- Seção de Geografia Humana (S.G.H.)

- Seção de Estatística e Cartografia (S.E.C.)

- Seção de Administração (S.A.).

Art. 3º O I.J.N. será dirigido por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, escolhido, preferentemente, entre especialistas em ciências sociais.

Parágrafo único. O Diretor do I.J.N. terá um Assistente e um Secretário, por êle designados.

Art. 4º As Seções terão Chefes designados na forma dêste Regimento.

Art. 5º Os órgãos que integram o I.J.N. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6º A S.H.S. compete:

I - levantar e interpretar a documentação histórica das áreas agrárias do Norte;

II - estudar a vida social da região do norte do país em seus múltiplos aspectos especialmente, nos assuntos dependentes do processo histórico;

III - recolher a documentação histórica necessárias aos estudos das demais Seções.

Art. 7º À S.S. compete:

I - estudar grupos, organização social e instituições;

II - estudar o padrão de vida regional;

III - analisar a população;

IV - estudar a ecologia social e os processos sociais.

Art. 8º À S.Ant. compete:

I - estudar os aspectos da cultura e a integração cultural;

II - estudar os processos dinâmicos da cultura;

III - estudar a relação da cultura-indivíduo;

IV - estudar e incentivar as manifestações folclóricas;

V - realizar levantamentos e organizar a documentação da cultura, mediante o emprêgo de processos adequados.

Art. 9º À S.E. compete:

I - estudar as condições, formas e técnicas de trabalho;

II - estudar a aplicação do capital;

III - estudar tipos de emprêsas;

IV - estudar mercados e preços e os custos da produção;

V - estudar as formas de propriedade;

VI - estudar problemas fiscais;

VII - estudar as instituições econômicas e as formas locais de cooperativismo;

VIII - estudar o crédito agrícola;

IX - estudar as repercussões regionais da conjuntura econômica nacional, da política econômica externa e da conjuntura internacional.

Art. 10. À S.G.H. compete:

I - estudar as regiões naturais;

II - estudar a população, migração e colonização;

III - estudar as paisagens natural e cultural e as formas de adaptação;

IV - estudar a habitação e a alimentação;

V - estudar a geografia agrária;

VI - estuar o habitat rural.

Art. 11. À S.E.C. compete;

I - estudar e analisar o estado e movimento da população rural e respectiva situação social;

II - estudar e analisar as estatísticas agrícolas, industriais e de consumo na zona rural;

III - estudar e analisar as estatísticas de comércio, das rendas, da riqueza e dos preços;

IV - colaborar no planejamento das tarefas atribuídas às demais Seções e executar os trabalhos estatísticos que a elas se tornem necessários;

V - executar serviços de cartografia.

Art. 12. À S.A. compete:

I - realizar os trabalhos relativos à administração de pessoal, material, orçaçamento e comunicações, mantendo a indispensável harmonia com os órgãos do D.A. do Ministério da Educação e Cultura, cujas normas e métodos de trabalho deverá observar;

II - executar os serviços de portaria, providenciando a conservação e limpeza do edifício e do mobiliário.

Art. 13. As atividades das várias Seções incluirão o exame de problemas urbanos, cujo estudo se torne necessário ao esclarecimento de questões rurais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 14. Ao Diretor do I.J.N. incumbe:

I - dirigir as atividade do Instituto, incentivando e coordenando os trabalhos dos sues vários órgãos, com o objetivo de conduzi-lo à plena realização de suas finalidades específicas;

II - indicar o seus substituto ao Ministro de Estado;

III - representar o Instituto nas suas relações com outros órgãos;

IV - despachar com o Ministro de Estado;

V - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;

VI - designar membros correspondentes do Instituto;

VII - distribuir e redistribuir, pe-pelos vários órgãos, o pessoal em exercício no Instituto;

VIII - propor ao Ministro as alterações que julgar necessária na lotação do Instituto;

IX - providenciar, sempre que necessário, no sentido de contratar a colaboração de professôres e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de cursos, pesquisas ou para consulta, bem como quaisquer outros elementos cuja formação especializada se torne necessária à execução de serviços a cargo do Instituto;

X - admitir e dispensar extranumerários na forma da legislação em vigor;

XI - elogiar os servidores em exercício no Instituto e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive e de suspensão até 30 dias, representando ao Ministro de Estado, nos casos de aplicação de penalidade maior;

XII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIII - antecipar o prorrogar o período normal de trabalho do I.J.N., na forma da legislação em vigor;

XIV - ordenar ou autorizar a execução de serviço externo;

XV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XVI - organizar e alterar a escala de férias dos servidores a que se refere o item anterior e aprovar a dos demais servidores em exercício no I.J.N.;

XVII - designar o seu Assistente e o Secretário, bem como os Chefes de Seção do I.J.N. e os respectivos substitutos eventuais;

XVIII - fiscalizar a aplicação dos créditos orçamentários e quaisquer outros recursos concedidos ao Instituto;

XIX - expedir portarias e instruções de serviço;

XX - coordenar o resultado das pesquisas realizadas pelas várias Seções e encaminhá-lo às entidades interessadas;

XXI - dirigir as publicações do Instituto;

XXII - apresentar ao Ministro de Estado relatório anual sôbre as atividades do Instituto, sugerindo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço.

Art. 15. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - orientar e fiscalizar os trabalhos da Seção, expedindo ordens e instruções necessárias ao desempenho da suas atribuições;

II - distribuir aos servidores o trabalho que devam executar;

III - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

IV - organizar e alterar a escala de férias dos servidores a que se refere o item anterior e submetê-la à aprovação do Diretor;

V - elogiar os servidores em exercício na Seção e aplicar-lhe penas disciplinares, inclusive a de suspensão, até 15 dias, representando ao Diretor, nos casos de aplicação de penalidade maior;

VI - propor a antecipação ou prorrogação de expediente, bem como a execução de serviço externo, relativamente aos servidores da Seção;

VII - indicar o seu substituto eventual ao Diretor do I.J.N.;

VIII - apresentar ao Diretor relatórios trimestrais dos trabalhos afetos à Seção.

Art. 16. Ao Assistente do Diretor incumbe:

I - Representar o Diretor, quando designado;

II - auxiliar o Diretor nos trabalhos que lhe forem afetos;

III - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e informações do Diretor.

Art. 17. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - representar o Diretor, quando designado;

II - redigir a correspondência pessoal do Diretor;

III - atender às pessoas que procurarem o Diretor.

Art. 18. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 19. O Instituto Joaquim Nabuco terá a lotação aprovada por decreto

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 20. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido o Serviço Público.

Art. 21. O Diretor, seu Assistente e Secretário e os Chefes de Seção do I.J.N. não ficam sujeitos à assinatura do ponto, devendo, porém, observar o número de horas semanais de trabalho, prescrito pela Lei número 2.188, de 3 de março de 1954.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - O Diretor, pelo assistente ou por um Chefe de Seção de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Chefes de Seção, por um servidor da respectiva Seção, de sua indicação e designado pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá, sempre servidores prèviamente designados para as substituições prevista neste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O I.J.N. publicará anualmente, um Boletim, contendo trabalhos realizados pelas suas Seções, por pesquisadores nacionais ou estrangeiros que tiverem colaborado com o Instituto, ou, ainda, colaboradores especialmente convidados.

Art. 24. O I.J.N. remeterá aos órgãos administrativos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, aos órgãos de classe, às instituições e especialistas, cópias ou exemplares dos trabalhos realizados, que contiverem contribuição para o conhecimento ou solução de problema de seu interêsse.

Art. 25. O Instituto poderá lançar edições de monografias, teses e separatas de trabalhos realizados por seus técnicos, ou por pessoas estranhas, desde que, neste último caso, tenham os trabalhos o parecer favorável do responsável pela Seção correspondente.

Art. 26. Para atender às suas finalidades, o I.J.N. poderá utilizar os serviços de professores ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, mediante contrato, podendo, ainda, solicitar a colaboração, em forma de parecer de sugestão ou de orientação geral, de consultores especializados.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1955.

Candido Motta Filho