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Decreto Nº 37.356, de 17 de maio de 1955.

Autoriza a S.A. Cimento, Mineração e Cabotagem, “CIMINAR” a lavrar caulim no município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “CIMINAR” a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Laranjeiras, distrito e município de Franco da Rocha, Estado São Paulo, numa área de dezessete hectares trinta e cinco ares e quinze centímetros (17,3515 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezenove metros e oitenta centímetros (19,80 m), no rumo verdadeiro sessenta e oito graus quarenta e três minutos noroeste (68º 43’ NW) do marco de pedra cravado na parte mais meridional da área, na divisa com sítio Castanho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e sete metros e noventa e quatro centímetros (227,94m), trinta e seis graus cinqüenta e um minutos nordeste (36º 51’ NE); trinta e dois metros e quarenta e cinco centímetros (32,45m), duzentos e vinte e quatro metros e vinte e um centímetros (224,21m), oitenta e nove graus trinta e nove minutos sudoeste (89º 39’ NW); noventa e um metros e noventa e seis centímetros (91,96m), trinta minutos noroeste (30’ NW); quatrocentos e cinqüenta e três metros e quarenta e dois centímetros (453,42m), oitenta e oito graus seis minutos noroeste (88º 6’ NW); trezentos e cinqüenta metros e vinte e cinco centímetros (350,25m), dois graus quatorze minutos sudeste (2º 14’ SE); duzentos e doze metros e setenta e oito centímetros (212,78m), oitenta graus trinta e nove minutos nordeste (80º 39’ NE); oitenta e nove metros e vinte e seis centímetros (89,26m), sessenta e sete graus vinte e dois minutos sudeste (67º 22’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João café filho

Munhoz da Rocha