DECRETO Nº 37.369, DE 17 de MAIO DE 1955.
Prorroga a concessão outorgada à Companhia Radiotelegráfica Brasileira (Radiobras) para executar serviço radiotelefônico público internacional e público restrito internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Companhia Radiotelegráfica Brasileira denominada abreviadamente “Radiobrás“ e tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por 10 (dez) anos com fundamento no artigo 16, letra “c” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, o prazo do contrato assinado em 20 de novembro de 1952, entre o Govêrno Federal e a Companhia Radiotelegráfica Brasileira (Radiobrás) para, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito, internacional a que se referem o Decreto nº 19.246, de 13 de junho de 1930, ratificado pelo de nº 20.057, de 29 de maio de 1931, Decreto-lei nº 3.733, de 20 de outubro de 1941 e Decreto nº 31.341, de 26 de agôsto de 1952, e têrmos de contrato de 22 de julho de 1931, 29 de novembro de 1941, e o acima citado, de 20 de novembro de 1952, registrados pelo Tribunal de Contas em sessões de 10 de julho de 1931, 15 de janeiro de 1942 e 23 de dezembro de 1952, respectivamente.
Parágrafo único. O têrmo de contrato decorrente da presente prorrogação obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Ministro de Estados dos Negócios da Aviação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ficar nula esta prorrogação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República
João Café Filho
Octávio Marcondes Ferraz