DECRETO N

DECRETO N. 37.371 – DE 17 DE MAIO DE 1955

Dispõe sôbre a lotação das repartições do Ministério da  saúde e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que integram os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Saúde ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I – Departamento de Administração, constituido dos seguintes órgãos:

1 – Divisão do Material

2 – Divisão de Obras

3 – Divisão de Orçamento

4 – Divisão do Pessoal

5 – Seção de Organização

6 – Serviço de Administração da Sede

7 – Serviço de Comunicações

8 – Serviço de Transportes.

II – Departamento Nacional da Criança, constituido dos seguintes órgãos:

1 – Serviço de Administração

2 – Cursos

3 – Delegacias Federais da Criança

4 – Divisão de Organização e Cooperação

5 – Divisão de Proteção Social

6 – Instituto Fernandes Figueira

7 – Serviço de Educação e Divulgação

8 – Serviço de Estatistica.

III – Departamento Nacional de Saúde, constituido dos seguintes órgãos:

1 – Serviço de Administração

2 – Cursos

3 – Delegacias Federais de Saúde

4 – Divisão de Organização Hospitalar

5 – Divisão de Organização Sanitária

6 – Serviço de Biometria Médica

7 – Serviço Federal de Bioestatistica

8 – Serviço Nacional do Câncer

9 – Serviço Nacional de Doenças Mentais

10 – Serviço Nacional de Educação Sanitária

11 – Serviço Nacional de Febre Amarela

12 – Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina

13 – Serviço Nacional de Lepra

14 – Serviço Nacional de Malária

15 – Serviço Nacional de Peste

16 – Serviço Nacional de Tuberculose

17 – Serviço de Saúde dos Portos – Sede e Inspetorias.

lV – Instituto Osvaldo Cruz.

V – Serviço de Documentação.

VI – Serviço de Estatística da Saúde.

Art. 2º Fica aprovada a lotação das repartições a que se refere o artigo anterior, na forma das tabelas que acompanham êste decreto, com 1.293 cargos, sendo 850 lotação permanente, 443 de lotação suplementar.

Parágrafo único. Os claros que se verificarem na lotação suplementar serão automaticamente extintos.

Art. 3º Em tôdas as repartições será conjunta a lotação de:

a) Escriturário e Oficial Administrativo

b) Bibliotecário e Bibliotecário-auxiliar

c) Desenhista e Desenhista-auxiliar

d) Estatístico e Estatístico-auxiliar

Art. 4º Os funcionários que ingressarem no Ministério da Saúde serão lotados, inicialmente, pelo Diretor da Divisão do Pessoal na repartição em cuja lotação existir claro.

Art. 5º A remoção de funcionário de uma para outra das repartições indicadas nos itens I a Vl do artigo 1º será feita mediante portaria do Diretor do Departamento de Administração, ressalvado o disposto nos artigos 6º e 7º.

Art. 6º A remoção de funcionário de um para outro órgão integrantes do mesmo Departamento será feita pelo Diretor do Departamento, respeitada a lotação de cada órgão.

Art. 7º A remoção de Funcionário de uma para outra dependência do Serviço de Saúde dos Portos será da alçada do respectivo Diretor, observada a lotação fixada pelo presente decreto.

Art. 8º O afastamento de funcionário para servir temporariamente fora do órgão em que esteja lotado não determinará a abertura de claro na respectiva lotação.

Art. 9º A lotação nominal correspondente à lotação numérica estabelecida por êste decreto é a constante das relações anexas.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Aramis Athayde

CLBR Ano 1955 Págs. 328 a 335 Tabelas.