decreto nº 37.375, de 23 de maio de 1955.

Dá nova redação ao § 5º do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 5º do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“§ 5º Os instrutores e instrutores-Chefes de ano ou ramo de instrução serão oficiais do Exército ou de polícia”.

Art. 2º O presente decreto entrará me vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Prado Kelly