DECRETO N

DECRETO N. 37.396 – DE 26 DE MAIO DE 1955

Regulamenta abertura de concurso para provimento de vagas, em caráter efetivo, existentes ou que vierem a existir, no Magistério do Exército.

O Presidente da República

Considerando que o inciso VI do art. 168 da Constituição Federal de 16 de setembro de 1946, que estabelece provimento de cátedra por concurso, derrogou o & 4º do art. 13 do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, no que se refere a provimento de cátedra por antiguidade;

Considerando que a Constituição é auto-aplicável, e, de resto, devem-se “aplicar logo os preceitos fixadores das condições de aptidão para os cargos públicos”;

Considerando que não existe lei que obrigue a Administração a reconhecer como válidos, para provimento da cátedra em caráter vitalício, concursos realizados noutras quadras e para outros fins;

Considerando que os atuais adjuntos efetivos do Magistério do Exército não fizeram concurso de títulos e de provas para provimento de cátedra em caráter vitalício;

Considerando, por outro lado, que o Decreto nº 33.460, de 3 de agôsto de 1953, estabeleceu que os resultados de concursos para provimento de cargo de magistério prevaleçam, somente, para a finalidade para que foram abertos;

Considerando que – não vigorando mais o & 4º do art. 13 do Decreto-lei nº 103, de 1937, da parte que previa provimento de cátedra por antiguidade e tendo a Constituição de 1946 exigido provimento de cátedras por concurso – dever-se-á, como conseqüência, obedecer aos princípios fundamentais estabelecidos na lei básica dos concursos para o magistério superior e secundário (Lei nº 444 de 4 de junho de 1937), particularmente os expressos no & 2º do art. 3º, combinado com os arts. 4º e 9º, tudo da mesma lei, que estão em pleno vigor e em harmonia com os artigos 168, 174 e 184 da Constituição;

Considerando que a Administração, deixando de abrir concurso para o provimento de cátedras no Magistério do Exército, não só ferirá o artigo 184 e o inciso VI do art. 168 da Constituição Federal, mas principalmente desserve o ensino militar; Considerando que maior seleção eficiente de valores poder-se-á fazer obrigando os concorrentes a passarem por crivos, escalonados no tempo, de dificuldade crescente, de modo que as exigências para inscrição em qualquer concurso incentivem os verdadeiramente capazes;

Considerando que a transferência de professores, sem concurso, para provimento de cargos de magistério, foi veementemente condenada na Exposição de Motivos número 637, de 7 de abril de 1953, do Departamento Administrativo do Serviço Público, e aprovada pelo Presidente da República, principalmente porque tal prática se afasta “da nossa melhor tradição administrativa” e não traduz “os verdadeiros objetivos dos artigos 168, item VI, e 184 da Constituição” – prática que seguida viria “abalar todos os fundamentos de ordem cultural e do interesse do ensino”;

Considerando mais do que necessário ao Exército que o seu Magistério possua um núcleo básico de professores com o curso de formação de oficial da ativa, particularmente na Academia Militar das Agulhas Negras;

Considerando que o Estado-Maior do Exército é de parecer, no interesse do ensino e do Exército, que deva ser observado o & 1º do art. 2º do Decreto-lei número 103, de 28 de dezembro de 1937, que estabelece que os catedráticos e adjuntos de catedráticos são civis ou militares, tanto para os estabelecimentos de ensino secundário quanto para a Academia Militar das Agulhas Negras;

Considerando que o civil candidato à cátedra do Magistério do Exército deva possuir uma vivência do ensino militar, conveniente à própria manutenência da estrutura peculiar da instituição;

Considerando que no momento há professores em caráter provisório, do Magistério do Exército, desejosos de efetivar-se, urge que ao mesmo tempo que se atende aos interêsses do ensino também logo se regule a vida de tais servidores, fatos que determinam seja logo apressada a realização do primeiro concurso “universal”, de títulos e de provas para adjunto de catedrático;

Considerando necessário dispensar os atuais membros do Magistério do Exército de certas exigências para inscrição em concurso que para o futuro serão feitas aos membros vindouros, principalmente pensando na existência atual de mestres  capazes, encanecidos no trabalho honesto, mas sempre espiritualmente renovados pelo saber refeito no estudo séria, predicados de eficiência profissional que justificam dispensá-los de exigências até então esquecidas, embora ingentemente necessárias ao bom sucesso do ensino porvindouro, e usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e XI do art. 87, e em face do art. l68, inciso VI, tudo da Constituição Federal, e § 1º do art. 2º do Decreto-lei n.º 103, de 23 de dezembro de 1937, combinado com os arts. 1º e 3º do Decreto-lei número 8.922, de 26 de janeiro de 1946,

decreta:

Preliminares

Art. 1º O presente Decreto, de caráter essencialmente executivo, estabelece normas práticas gerais para vigorar nas aberturas de concurso visando ao provimento de vagas de professor, em caráter efetivo, de disciplinas não essencialmente militares lecionadas na Academia Militar das Agulhas Negras, no Colégio Militar e nas Escolas Preparatórias do Exército, ou em estabelecimentos congêneres do Exército, que venham a ser criados.

§ 1º Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Ministro da Guerra baixará as Instruções complementares que se fizerem necessárias.

§ 2º Os concursos para o Magistério do Exército não se farão somente para o provimento de cargos. Acima desse objetivo imediato, pairam as finalidades culturais educativas dos certames da inteligência, pelos quais zelará o Estado, buscando fielmente cumprir a exigência do artigo 174 da Constituição Federal.

§ 3º O presente Decreto, e as instruções referidas em o § 1º do artigo 1º, acima, não se aplicam à disciplina de Canto Orfeônico. Oportunamente será baixado um decreto que regulará os concursos para provimento de vagas de professor de Canto Orfeônico, no Magistério do Exército.

Dos Adjuntos de Catedráticos

Art. 2º Nomeação de adjunto de catedrático em caráter efetivo, de disciplina não essencialmente militar, para a Academia Militar das agulhas Negras, Colégio Militar e Escolas Preparatórias do Exército ou Estabelecimentos congêneres do Exercito, que venham a ser criados, ou transferência de uma disciplina para outra, no mesmo estabelecimento, ou par a mesma, disciplina, ou para outra, de estabelecimento outra sede, far-se-à mediante concurso de títulos e provas e na conformidade do presente Decreto e das instruções a que se refere o § 1º do art. 1º,

§ 1º As provas relativas ao curso serão:

a) Prova teórico-escrita.

b) Prova prática ou experimental;

c) Prova didática;

d) Defesa de tese.

§ 2º As Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º dêste Decreto estabelecerão os títulos a serem aceitos no concurso; tudo deverá estabelecer-se de modo que, de um lado, os títulos realmente venham contribuir para uma adequada classificação intelectual dos candidatos e, de outro, afastem a possibilidade de candidatos aos postos iniciais da carreira do magistério ficarem incentivados à feitura de trabalhos apressados, de valor restrito.

§ 3º As nomeações ou transferências, para o preenchimento de vaga, ou vagas, sempre se farão pelo concurso de títulos e de provas feito especialmente para a vaga, ou vagas, segundo o merecimento intelectual, e na forma do presente Decreto e do que será estabelecido nas Instruções a que se refere o § 1º do artigo 1º, acima.

§ 4º Aberta a vaga, ou vagas, o Ministro da Guerra mandará publicar, nos órgãos divulgadores das capitais do País, o edital de abertura do concurso, difundindo-o bem  para que as condições de inscrição e de feitura do certame sejam de todas conhecidas. Tais publicações far-se-ão no decorrer dos 30 (trinta) primeiros dias contados da abertura da vaga, ou vagas.

§ 5 º O edital de abertura do concurso indicará precisamente a vaga, ou vagas, a preencher e a data da realização do concurso.

§ 6º O concurso só valera para o preenchimento da vaga, ou vagas, referidas no edital de abertura ou para outra vaga, ou vagas da mesma matéria, que se venham a dar antes de realizado o concurso que o edital anuncia.

§ 7 º O concurso se realizará entre o primeiro dia de dezembro e o último de fevereiro; entre a data da primeira publicação do edital e a realização do concurso respectivo, não poderão decorrer menos de 10 (dez) meses e mais de 18 (dezoito) meses.

§ 8º O resultado final do concurso será amplamente anunciado por todo o Brasil, através dos órgãos divulgadores.

§ 9º As nomeações ou transferências, a que se refere o parágrafo 3º dêste artigo, realizar-se-ão depois de publicado o resultado do concurso, de modo que prontamente se faça o preenchimento efetivo da vaga ou vagas, respectivas.

§ 10. Nos concursos para adjuntos de catedráticos, as vagas a que se referem os parágrafos acima dêste artigo, são as de professores efetivos do Magistério do Exército calculadas sôbre o total previsto de professores efetivos, na matéria respectiva, – conforme será esclarecido nas Instruções a que se refere o § 1º do artigo 1º dêste Decreto; realizado, entretanto, o referido concurso para adjunto de catedrático, os candidatos conseqüentemente indicados para preencher as vagas de professores efetivos, serão todas nomeados ou transferidos como “adjuntos de catedráticos”.

Art. 3º A concurso de títulos e provas (a que se refere o artigo 2º dêste Decreto, para nomeação em caráter efetivo de adjunto de catedrático, de disciplina não essencialmente militar seja para a Academia Militar das Agulhas Negras seja para o Colégio Militar ou Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados, poderão inscrever-se militares e civis, desde que não sejam membros efetivos do Magistério Militar e satisfaçam aos requisitos das Instruções a que se refere o § 1º do artigo 1º acima, e às exigências dos parágrafos do presente artigo.

§ 1º Para inscrição em concurso a que se refere o presente artigo, exigir-se-ão, como condições necessárias, que :

a) o candidato militar seja oficial do Exército (da ativa, da reserva de 1ª Classe ou reformação, com o curso de  formação de oficial da ativa;

b) o candidato civil seja Oficial da Reserva de 2ª Classe, ou Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, ou reservista do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;

c) tanto o candidato militar como o civil tenham obtido parecer favorável da Comissão de Sindicáncia para Inscrição.

§ 2º Para inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para o Colégio Militar, Escolas Preparatórias ao Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados, exigir-se-á ainda que tanto o candidato militar como o civil possua o curso de licenciado por Faculdade de Filosofia, correspondente à, disciplina a que pretende concorrer.

§ 3º A inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para a Academia Militar das Agulhas Negras, ou estabelecimento que venha a ser criado com fins idênticos aos daquela Academia, exigir-se-á ainda que tanto o candidato militar como o civil possua diploma de conclusão de curso superior onde tenha estudado, desenvolvida e especializadamente, a disciplina a que pretende concorrer, ou o ramo de conhecimento ao qual pertença a mesma disciplina, de modo que a possa daquele diploma contribua como pressuposto que qualifique o concorra para o exercício da função de professor da matéria.

Art. 4º Para os efeitos das letras abaixo querendo podem submeter-se ao concurso de que trata o art. 2º e seus parágrafos, dêste Decreto, os adjuntos de catedráticos efetivos, pertencentes a qualquer estabelecimento de ensino do Exército, desde que concorram na disciplina, ou correlata para a qual toram nomeados em caráter efetivo no Magistério do Exército:

a) apenas para fins da aquisição de títulos;

b) para fins de transferência, na qualidade de adjunto de catedrático efetivo de uma disciplina para outra no mesmo estabelecimento, ou para a mesma disciplina, ou correlata, de estabelecimento sediado noutro lugar,

§ 1º Para qualquer dos efeitos das  letras a) e b) dêste artigo, êsses adjuntos efetivos que se desejem submeter a concurso para os estabelecimentos a que se refere o parágrafo 2º do art. 3º, acima, deverão possuir o curso de licenciado por Faculdade de Filosofia correspondente à disciplina a que pretendem concorrer.

§ 2º Também, para qualquer dos efeitos das letras a) e b) dêste artigo, êsses adjuntos efetivos que se desejam submeter a concurso para estabelecimento a que se refere o § 3º do art. 3º, acima, deverão possuir curso superior onde tenham estudado, desenvolvida e especializadamente, a disciplina a que pretendem concorrer, ou o ramo do conhecimento ao qual pertença a mesma disciplina, de modo que a posse daquele diploma contribua como pressuposto que qualifique o concorrente ao exercício da função de professor da matéria.

§ 3º Para a transferência decorrente do que estabelece êste art. 4º e sua letra b), – realizada na conformidade ao § 3 e do § 9º, do artigo 2º, acima – não terá o adjunto de catedrático efetivo, candidato, nenhuma preferência sôbre os demais concorrentes, exceto a que fôr estabelecida, para efeitos de desempate, nas Instruções a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º dêste Decreto.

§ 4º A transferência decorrente do que estabelece êste artigo e sua letra b) somente será consumada mediante declaração de interessado de que deseja a transferência na forma do presente artigo, sua letra b) e seus parágrafos, inclusive o presente. Tal declaração importa em renúncia, na data do Decreto de transferência,  do cargo que então ocupava, – renuncia automática voluntária e independente de nova declaração ou formalidade; o candidato assim transferido não mais poderá voltar a exercer o cargo do qual voluntariamente se afasta, – a não ser mediante novo concurso na conformidade do presente artigo, sua letra b) e seus parágrafos, – inclusive êste.

Art. 5º Excetuado o caso previsto no parágrafo único, abaixo, do presente artigo, – depois de passados 30 (trinta) dias da publicação dêste Decreto – somente por concurso e no caso e na forma que estabelecem o art. 4º, sua letra b) e seus parágrafos, dêste Decreto, haverá transferência de adjuntos de catedráticos efetivos.

Parágrafo único – No caso de vir a ser extinto qualquer estabelecimento de ensino, a que se refere êste Decreto, os adjuntos de catedráticos, efetivos, que por Decreto estejam nomeados para o estabelecimento extinto poderão ser aproveitados sem concurso, na sua disciplina, ou correlata, como adjuntos de catedráticos efetivos, noutro estabelecimento congênere, existente ou a existir. Tal aproveitamento será feito por forma no momento proposta pelo Ministro da Guerra, – Levando em conta o merecimento intelectual e o tempo do magistério no Exército dos adjuntos efetivos em aprêço, e, ainda mesmo neste caso excepcional, procurando cumprir quanto possível os restantes dispositivos dêste Decreto.

Art. 6º O Ministro da Guerra poderá permitir, mediante requerimento do professor interessado, que um adjunto de catedrático efetivo lecione, como excedente, noutro estabelecimento de ensino do Exército, por determinado prazo a disciplina de que é adjunto de catedrático efetivo no Magistério do Exército ou disciplina correlata, desde que tal medida não traga prejuízo a terceiros e nem prejudique a abertura e a realização de concursos e conseqüentes nomeações ou transferências, conforme dispõe o presente Decreto

§ 1º Por motivo comprovado de saúde do adjunto de catedrático efetivo, ou de pessoa da família dêle, o prazo de permanência no outro estabelecimento, a que se refere o presente artigo, será até de 2 (dois) anos que poderá renovar-se até por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, mediante parecer de junta médica competente.

§ 2º Por outro motivo distinto do que especifica o § 1º dêste artigo, o prazo de permanência no outro estabelecimento, a que se refere êste artigo, será até de 1 (um) ano, que poderá renovar-se até por mais 1 (um) ano

§ 3º Findo o prazo máximo permissível a que se referem êste artigo e seus parágrafos 1º e 2º, deverá o adjunto de catedrático beneficiado retornar ao estabelecimento de origem. Dos Catedráticos

Art. 7º Nomeação de catedrático em caráter efetivo, de disciplina não essencialmente militar, para a Academia Militar das Agulhas Negras, Colégio Militar e Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército, que venham a ser criados, – ou transferência de uma disciplina para outra, no mesmo estabelecimento, ou para a mesma disciplina, ou para outra, de estabelecimento doutra sede, – far-se-á mediante concurso de títulos e provas e na conformidade do presente Decreto e das instruções a que se refere o § 1º do art. 1º acima.

§ 1º Realizar-se-á o concurso para catedrático obedecendo-se rigorosamente aos preceitos dos parágrafos 1º a 9º, inclusive, do artigo 2º do presente Decreto; todavia o concurso para provimento de vagas de catedrático há de distinguir-se do que se fizer para adjunto de catedrático do Magistério do Exército, como será regulado nas Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º dêste Decreto.

§ 2º Nos concursos para catedráticos, as vagas a que se referem os parágrafos 1º a 9º inclusive, do artigo 2º acima, combinados com o § 1º do presente artigo, são vagas de catedráticos efetivos no Magistério do Exército, calculadas sôbre o total previsto de catedráticos efetivos na matéria respectiva, – conforme será esclarecido nas Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º dêste Decreto.

§ 3º O edital de abertura do concurso para provimento de cargos efetivos no Magistério do Exército dirá se o concurso se destina à nomeação ou transferência de adjuntos de catedráticos ou de catedráticos: concurso aberto para nomeação ou transferência de adjunto de catedrático não será realizado, nem valerá, para nomeação ou transferência de catedrático.

Art. 8º A concurso de títulos e provas (a que se refere o art. 7º dêste Decreto), para nomeação efetiva de catedrático, de disciplina não essencialmente militar, seja para a Academia Militar das Agulhas Negras, seja para o Colégio Militar ou Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados, poderão inscrever-se militares e civis, desde que não sejam catedráticos do Magistério Militar e satisfaçam aos requisitos das Instruções referidas em o § 1º do art. 1º dêste Decreto, e às exigências dos parágrafos do presente artigo.

§ 1º Para inscrição em concurso a que se refere o presente artigo, exigir-se-ão, como condições necessárias, que:

a) o candidato militar seja oficial do Exército (da ativa, da reserva de 1º Classe ou reformado), com o curso de formação de oficial da ativa;

b) o candidato civil seja Oficial da Reserva de 2ª Classe, ou Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe ou reservista, – do Exército, da Marinha, ou da Aeronáutica.

§ 2º Para inscrição em concurso a que se refere o presente artigo, exigir-se-ão, ainda como condições necessárias, tanto para o candidato militar, como para o candidato civil, que:

a) tenha sido nomeado adjunto de catedrático em caráter efetivo no Magistério do Exército, da disciplina a que pretende concorrer ou correlata,na conformidade do presente Decreto e das Instruções a que se refere o §1º do art. 1º, acima;

b) enquanto adjunto de catedrático em caráter efetivo do Magistério do Exército, tenha lecionado, em qualquer estabelecimento de ensino do Exército, a disciplina a que pretende concorrer, ou correlata, ou tenha estado em funções de ensino que serão especificadas nas Instruções a que se refere o § 1º do Art. 1º dêste Decreto, tudo por um prazo mínimo de 3 (três) anos, contado a partir da nomeação efetiva, e computado levando-se em conta o ensino da disciplina ou correlata, em qualquer estabelecimento de ensino do Exército e o exercício das funções de ensino referidas nas citadas Instruções.

§ 3º Para inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para o Colégio Militar, Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados, exigir-se-á ainda que tanto o candidato militar como o civil possua o curso de licenciado por Faculdade de Filosofia, correspondente à disciplina a que pretende concorrer.

§ 4º A inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para a Academia Militar das Agulhas Negras ou estabelecimento que venha a ser criado com fins idênticos aos daquela Academia, exigir-se-á ainda que tanto o candidato militar como o civil possua diploma de conclusão de curso superior onde tenha estudado desenvolvida e especializadamente a matéria a que pretende concorrer, ou o ramo do conhecimento ao qual pertença a mesma matéria, de modo que a posse daquele diploma contribua como pressuposto que qualifique o concorrente para o exercício da função de professor da matéria.

§ 5º No caso de concurso a que se refere o art. 7º, acima, ao diploma de doutor na disciplina, ou matéria carrelata, a que pretende concorrer o candidato, obtido por conclusão do curso respectivo, no Brasil, ou na estrangeiro, as Instruções previstas em o § 1º do art. 1º, acima, darão valor de título excepcional.

Art. 9º Para os efeitos das letras abaixo – querendo, porém submeter-se ao concurso de que trata o artigo 7º e seus parágrafos dêste Decreto, os catedráticos efetivos, pertencentes a qualquer estabelecimento de ensino do Exército, desde que concorram na disciplina, ou correlata, para a qual foram nomeados catedráticos efetivos no Magistério do Exército:

a) apenas para fins de aquisição de títulos;

b) para fins de transferência, na qualidade de catedrático, de uma disciplina para outra, no mesmo estabelecimento onde lecionar, ou para a mesma disciplina, ou correlata, de estabelecimento sediado noutro lugar.

§ 1º Para qualquer dos efeitos das letras a) e b) dêste artigo, êsses catedráticos, efetivos, que se desejam submeter a concurso para os estabelecimentos a que se refere o § 3º do art. 8º do presente Decreto, deverão possuir o curso de licenciado por Faculdade de Filosofia, correspondente à disciplina a que pretendem concorrer.

§ 2º Também, para qualquer dos efeitos das letras a) e b) dêste artigo, êsses catedráticos efetivos, que se desejem submeter a concurso para estabelecimento a que se refere o § 4º do art. 8º do presente Decreto, deverão possuir curso superior onde tenham estudado, desenvolvida e especializadamente, a disciplina a que pretendem concorrer, ou o ramo de conhecimento ao qual pertença a mesma disciplina, de modo que a posse daquele diploma contribua como pressuposto que qualifique o concorrente ao exercício da função de professor da matéria.

§ 3º Para a transferência decorrente do que estabelece êste art. 9º e sua letra b) – realizada na conformidade do § 3º e do § 9º, do artigo 2º acima, combinado com o §1º do artigo 7 º dêste Decreto, – não terá o catedrático candidato nenhuma preferência sôbre os demais concorrentes, exceto a que fôr estabelecida, para efeitos de desempate, nas Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º dêste Decreto.

§ 4º A transferência decorrente do que estabelece êste artigo e sua letra b) somente será consumada mediante declaração do interessado de que deseja a transferência na forma do presente artigo sua letra b), e seus parágrafos, inclusive o presente. Tal declaração importa em renúncia, na data do decreto de transferência, do cargo que então ocupava – renuncia automática, voluntária e independente de nova declaração ou formalidade; o candidato assim transferido não mais poderá voltar a exercer o cargo do qual voluntariamente se afasta, – a não ser mediante novo concurso na conformidade do presente artigo, sua letra b) e seus parágrafos, – inclusive êste.

Art. 10. Excetuado o caso previsto no parágrafo único, abaixo, do presente artigo, depois de passados 30 (trinta) dias da publicação dêste Decreto, somente por concurso e no caso e na forma estabelecida no art. 9 º, sua letra b) e seus parágrafos, dêste decreto haverá transferência de catedráticos.

Parágrafo único. No caso de vir a ser extinto qualquer estabelecimento da ensino, a que se refere êste Decreto, aos catedráticos efetivos que por Decreto estejam nomeados para o estabelecimento extinto, se aplicará a legislação que estiver em vigor no momento. Sempre se obedecerá entretanto, o merecimento intelectual e o tempo de magistério no Exército dos catedráticos em aprêço, e ainda mesma nêste caso excepcional, procurar-se-á cumprir quanto possível os restantes dispositivos dêste Decreto.

Art. 11. Tudo quanto se diz no art. 8º e seus parágrafos, do presente Decreto, com respeito aos adjuntos de catedráticos efetivos, inteiramente se aplica para os catedráticos do Magistério do Exército.

Disposições Gerais

Art. 12. Para todos os efeitos do presente Decreto e das Instruções a que se refere o § 1º do art.1º acima, – as disciplinas que para as nomeações no Magistério do Exército exigem decretos diferentes são consideradas disciplinas separadas, embora às vezes até constituam subdivisões didáticas de uma matéria única, como esclarecerão as Instruções a que se refere o §1º do art. 1º do presente Decreto.

§ 1º Para as disciplinas que constituam subdivisões didáticas da mesma matéria, abrir-se-á, um concurso único e do candidato exigir-se-á, conhecimento pleno de tôda a matéria de que a disciplina é subdivisão didática. As nomeações, todavia, far-se-ão para qualquer disciplina que seja subdivisão didática da matéria, obedecendo-se à classificação no concurso. Em tudo há de cumprir-se o presente Decreto e as Instruções a que se refere o § 1º do art. 1 º acima.

§ 2º O parágrafo 1º do presente artigo será obedecido nos concursos quer para adjuntos de catedráticas, quer para catedráticos, mas em tudo há de cumprir-se o que dispõe o § 3º do art. 7º acima.

Art. 13. Para cada estabelecimento de ensino do Exército a que se refere o presente Decreto, – enquanto temporariamente faltar o catedrático efetivo de determinada disciplina ou enquanto não estiver provida a cátedra em caráter efetivo, – o Comando do estabelecimento designará para assumir temporariamente a cátedra, – dentre os adjuntos de catedráticos efetivos que por Decreto estejam designados para a disciplina em questão, e que sejam efetivos no Estabelecimento em apreço e nele estejam presentes – aquele que tiver mais tempo como professor efetivo ou não de estabelecimento a que se refere o presente Decreto: em igualdade de tempo assim calculado, entre adjuntos de catedráticos efetivos referidos, dar-se-á preferência ao adjunto de catedrático efetivo da disciplina que nela tiver mais tempo como professor efetivo ou não de estabelecimento a que se refere o presente Decreto.

§ 1º No caso de não existir adjunto de catedrático efetivo que por Decreto esteja designado para a disciplina a que se refere o presente artigo, e que seja efetivo no estabelecimento em apreço e nele esteja presente, o Comando do estabelecimento designará para assumir temporariamente a cátedra a que se refere êste artigo, dentre os adjuntos de catedráticos efetivos que por Decreto estejam designados para disciplina correlata, é que sejam efetivos no estabelecimento em apreço e nele estejam presentes aquele que tiver mais tempo como professor efetivo ou não de estabelecimento a que se refere o presente Decreto.

§ 2º O adjunto de catedrático que assumiu temporariamente a catedra, na conformidade dêste artigo e seu § 1º, terá direito às vantagens que a lei confere, mas não terá, entretanto, nenhum direito ao provimento efetivo dela, sem concurso. No concurso aberto para o provimento efetivo da cátedra, segundo as prescrições dêste Decreto e das instruções a que se refere o § 1º do art. lº, acima, o cargo será disputado sem que haja preferência do que temporariamente assume a cátedra sôbre os demais adjuntos de catedráticos efetivos que concorrem à vaga.

Art. 14. Na falta, definitiva ou temporária, do professor respectivo e enquanto não fôr feita a competente designação de professor efetivo na forma dêste Decreto, poderá ser permitido que um membro efetivo do Magistério do Exército lecione em caráter temporário, dentro do mesmo estabelecimento em que serve, outra disciplina para a qual seja considerado habilitado, desde que não haja prejuízo de terceiros nem prejuízo da abertura e realização de concursos, e conseqüentes nomeações ou transferências conforme dispõe o presente Decreto.

Art. 15. Por membro efetivo do Magistério do Exército entender-se-á, o membro do Magistério Militar que, para disciplina não essencialmente militar, de qualquer dos estabelecimentos de ensino do Exército, referidos no art. 1º dêste Decreto:

a) tenha sido nomeado (em caráter efetivo) por decreto do Presidente da República, adjunto de catedrático, ou catedrático, antes da publicação dêste Decreto:

b) venha a ser nomeado (em caráter efetivo) por decreto do Presidente da República, adjunto de catedrático, ou catedrático, satisfazendo às exigências que neste Decreto se fazem.

Art. 16. Se acaso ocorrer algum dos estabelecimentos referidos neste Decreto mudar definitivamente de sede, então o seu corpo docente acompanha-lo-á.

Disposições Transitórias

Art. 17. Enquanto na sede da Academia Militar das Agulhas Negras não existirem os cursos a que se referem o § 3º do art. 3º ou o § 4º do art. 8º, dêste Decreto, tais cursos não serão exigidos para os oficiais do Exército que possuirem o curso de formação de oficial da ativa do Exercito, e para aquele estabelecimento pretendam concorrer. Tais oficiais poderão inscrever-se aos concursos para aquela Academia, referidos nêste Decreto, desde que satisfaçam às demais exigências respectivamente feitas para inscrição tanto as estabelecidas no presente Decreto como as que forem requeridas nas Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º, acima

Art. 18. Até a época que fôr estabelecida nas Instruções a que se refere o § 1º do art. lº, acima os membros do Magistério do Exército que, data do requerimento de inscrição em concurso, a que se refere êste Decreto sejam adjuntos de catedrático, em caráter provisório, em quaisquer dos estabelecimentos de ensino do Exército, referidos no art. lº, acima, e tenham sido admitidos por ato ministerial, poderão inscrever-se enquanto adjuntos de catedráticos em caráter provisório, para os concursos de que trata o art. 3º, acima, desde que satisfaçam aos requisitos que lhes serão exigidos nas Instruções supra referidas.

Parágrafo único. Nas inscrições em concurso para catedrático, a que se refere o art. 7º, acima, deverão, entretanto os adjuntos de catedráticos a que se refere o presente artigo, satisfazer a tôdas as respectivas exigências estabelecidas no art. 8º e seus parágrafos, combinado com o art. 17, tudo dêste Decreto.

Art. 19. Militar ou civil, membro efetivo do Magistério do Exército, que, à data da publicação dêste Decreto seja adjunto de catedrático efetivo, de qualquer estabelecimento de ensino do Exército, poderá inscrever-se, enquanto fôr membro efetivo do Magistério do Exército, nos concursos a que se referem os arts. 4º e 7º, acima, ficando todavia dispensado de quantas exigências se fazem para as respectivas inscrições.

§ 1º Também militar ou civil, membro efetivo do Magistério do Exército, que, à data da publicação dêste Decreto, seja catedrático efetivo em qualquer estabelecimento de ensino do Exército, poderá inscrever-se enquanto fôr membro efetivo do Magistério do Exército, nos concursos a que se refere o art. 9º acima, – ficando todavia dispensado de quantas exigências se fazem para as respectivas inscrições.

§ 2º As inscrições a que se referem êste artigo e seu § 1º poderão fazer-se para qualquer disciplina dos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente Decreto.

Art. 20. Relativamente às disciplinas não essencialmente militares, correspondentes aos diversos estabelecimentos de ensino do Exército, a que se refere o presente Decreto, será publicado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação dêste Decreto, edital de abertura de concurso para o Magistério do Exército, visando a nomeação ou transferência de adjuntos de catedráticos, em caráter efetivo. Para os efeitos do que dispõe o presente Decreto e do que disporão as Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º acima considerar-se-á, a data da publicação das citadas Instruções como a de abertura da vaga, ou vagas, calculadas como determinarem as mesmas Instruções referidas.

§ 1º Com respeito aos concursos a que se refere o presente artigo não se obedecerá ao que prescreve o § 7º do art. 2º, acima; as provas do concurso a que se refere êste artigo iniciar-se-ão na primeira quinzena de novembro e o resultado final dele deverá estar publicado até o último dia de dezembro de 1955.

§ 2º Depois de realizados os concursos previstos no presente artigo, daí por diante, rigorosamente, cumprir-se-á o presente Decreto e as Instruções a que se refere o § 1º do artigo 1º, acima, em tudo o que a respeito neles fôr estabelecido.

Art. 21. Com relação a concursos para catedrático não se obedecerá, inicialmente, ao que dispõe o presente Decreto no que diz à abertura de concursos. Decorridos 3 (três) anos das nomeações, ou transferências, dos adjuntos de catedráticos indicados de acordo com o § 3º do art. 2º, acima, como conseqüência de concurso referido no art. 20 dêste Decreto, mandará então o Ministro da Guerra publicar edital de abertura de concurso para preenchimento efetivo de vagas de catedrático, no Magistério do Exército, segundo as exigências dêste Decreto e das Instruções a que se refere o § 1º do art. lº, acima. Para os efeitos do que dispõe o presente Decreto e do que disporão as mesmas Instruções referidas, considerar-se-á a data da publicação do citado edital como a de abertura das vagas.

§ 1º Os adjuntos de catedráticos efetivos que forem os mais antigos na disciplina e cuja cátedra já esteja vaga no estabelecimento – tudo na data da publicação dêste Decreto – serão considerados catedráticos interinos, com os direitos, regalias e vantagens do catedrático efetivo, até que se façam as nomeações e conseqüentes dos concursos previstos neste artigo, na conformidade dêste Decreto.

§ 2º Tudo quanto se disse no § 2º do art. 13 acima para o adjunto de catedrático que temporariamente assume a cátedra, inteiramente se aplica aos catedráticos interinos a que se refere o § 1º, dêste artigo.

Art. 22. Em qualquer hipótese, realizado o primeiro concurso para catedrático de qualquer disciplina, para o Magistério no Exército, dai por diante, rigorosamente, cumprir-se-á o presente Decreto e as Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º acima, em tudo o que a respeito neles fôr estabelecido.

Art. 23. Antes que se passem os 30(trinta) dias referidos nas arts. 5º e 10, acima, contar os da publicação do presente Decreto, a requerimento do interessado e a critério do Ministro da Guerra, a fim de regular qualquer situação existente, poderá ser concedida transferência de professor efetivo do Magistério do Exército, – desde que a transferência se processe no mesmo estabelecimento e seja requerida e realizada antes de virem a público as Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º, dêste Decreto.

Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott.