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Decreto nº 37.405, de 27 de maio de 1955.

Altera o Decreto nº 32.926, de 2 de junho de 1953, que declarou de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha tronco de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de Paulo Afonso a Salvador (Linha Sul).

O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letras b e c do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, concessionária do aproveitamento da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas em virtude do Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, revalidado pelo Decreto nº 27.723, de 23 de janeiro de 1950,

Decreta:

Art. 1º Fica sem efeito a declaração de utilidade pública das áreas de terra, relacionadas no art. 2º do Decreto nº 32.926, de 2 de junho de 1953, sob os números 617 a 643, inclusive.

Art. 2º É declarada de utilidade pública a faixa de terra, destinada a passagem aérea ou subterrânea, de um trecho da linha tronco de transmissão de energia eletrica de 220kV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de Paulo Afonso a Salvador com 120m. de largura, a partir do km 450 mais 194m numa extensão de 5.756m.

Art. 3º A faixa de terra descrita no art. anterior compreende as áreas constantes da planta aprovada pelo Ministério da Agricultura, situadas no Estado da Bahia, Município de Salvador, de propriedade atribuída as pessoas a seguir relacionadas, na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha:

Gleba

Proprietário

617

Walter Velloso Gordilho

618

Viúva Rodrigo Sampaio

619

Jorge Webering

620

Alvaro Webering

622

Hilda Palma Santos

623

Alvaro Webering

624

Manoel Ferreira

625

Jacobus Francisco Sellaert

627

Guilherme Pedroso do Amaral Brandão

628

Henriqueta de Almeida Palmeira e outros

629

Lucia Nascimento e outros

630

Reginaldo Pinto dos Reis

631

Artur Pereira Lago

632

Numa Pompilio Bittencourt

633

David Isauro Pires

634

Francisco da Silva Lima Jorge

Art. 4º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 2º.

Art. 5º Quando não fôr necessário proceder-se a desapropriação do domínio pleno, fica constituída em favor da mesma Companhia para o fim indicado, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em consequência, de praticar, dentro das mesmas quaisquer atos que embarcarem ou lhe causem dano, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Hidro Eletrica do São Francisco fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietário ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento podendo utilizar-se, inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João café filho

Munhoz da Rocha