DECRETO nº 37.444, de 7 de junho de 1955.
Concede à Mineradora Helvetia Limitada autorização para funcionar com emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concede à Mineradora Helvetia Ltda., constituída por instrumento particular de 28 de agôsto de 1954, com sede na cidade de Jundiai, Estado de São Paulo, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venhan a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha