DECRETO Nº 37.461, DE 10 DE junho DE 1955.
Torna sem efeito o Decreto nº 37.195, de 18 de abril de 1955 e modifica a redação do artigo 3º do Decreto número 26.806, de 25 de junho de 1951, alterada pelos Decretos ns. 29.829, de 31 de julho de 1951, 30.092, de 25 de outubro de 1951 e 35.079 de 19 de fevereiro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica sem efeito o Decreto nº 37.195, de 18 de abril de 1955.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterado pelos de ns. 29.829, de 31 de julho de 1951, 30.092, de 25 de outubro de 1954, passa a ter seguinte redação:
“Art. 3º A Comissão de Desenvolvimento Industrial será constituída:
a) do Ministro da Fazenda;
b) do Presidente do Banco do Brasil. S. A.;
c) de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Marinha, Relações Exteriores Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas;
d) de um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
e) de um representante da Carreira de Comércio Exterior e um da Carreira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
f) de um representante do Conselho Técnico de Economia e Finanças, um da Superintendência da Moeda e do Crédito e um da Comissão de Financiamento da Produção do Ministério da Fazenda;
g) do Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio;
h) de dois representantes da Confederação Nacional da Indústria, por está indicados; e
i) de um representantes dos órgãos de classe da agricultura.
§ 1º O Ministro da Fazenda será o presidente da Comissão, que terá dois Vice- Presidentes, sendo o Primeiro Vice-Presidente, o Presidente do Banco do Brasil, S. A. e o Segundo Vice-Presidente um membro designado pelo Presidente da Comissão.
§ 2º Ao Segundo Vice-Presidente incumbe:
a) assinar o expediente de natureza administrativa;
b) orientar os serviços de Secretaria de Comissão;
c) determinar as providências de ordem administrativas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
d) autorizar a movimentação dos recursos financeiros atribuídos à Comissão;
e) supervisionar a elaboração das prestações de contas a serem submetidas à autoridade competente.
§ 3º Nos impedimos do Segundo Vice-Presidente, os atos mencionados no parágrafo anterior serão praticados por outro membro da Comissão designado, em caráter permanente, pelo Presidente para essa função”.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Raul Fernandes
Octávio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Waldyr Niemeyer
Eduardo Gomes