DECRETO Nº 37.465, DE 10 DE JUNHO DE 1955.

Institui a “Medalha Comemorativa do Primeiro Congresso Nacional de Hospitais” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Primeiro Congresso Nacional de Hospitais e Primeira Conferência Nacional de Diretores de Serviços de Assistência Hospitalar, pela sua real importância e pelo grande interêsse do Governo em fixar através tais de Conclaves, a nova Política Hospitalar Brasileira, merece uma consagração;

CONSIDERANDO a oportunidade de tornar efetiva, na passagem de tais Reuniões, objetivando incentivar o interêsse e a atenção dos Poderes Públicos e, especialmente, das Organizações Particulares mantenedora de Hospitais e Serviços Médicos, em prol da População;

decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Medalha Comemorativa do Primeiro Congresso Nacional de Hospitais” promovido pelo Ministério da Saúde, através da Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde e organizado pela Associação Brasileira de Hospitais, cujo modêlo com êste baixa:

I - medalha circular, com as seguintes características:

Anverso: os dizeres Primeiro Congresso Nacional de Hospitais, circundando o contorno geográfico do Brasil, no qual sobre êste se encontram projetados as Armas da República e o Brazão da Associação Brasileira de Hospitais e tendo como fundo um resplendor.

Reverso: os seguintes dizeres: Ministério da Saúde D.N.S. Divisão de Organização Hospitalar do Rio de Janeiro - 26-VI - 2-VII-1955.

Medalha Comemorativa

II - a medalha será um bronze prateado, pendente de uma fita em cinco listras, de igual largura, com as seguintes côres: verde-esmeralda, branco, bordeaux, branco, verde-esmeralda com a largura total de 4 (quatro) centímetros, quando conferida aos membros individuais e circular, apenas, aos membros institucionais e colaboradores.

Art. 2º A presente Medalha será acompanhada de um diploma, assinado pelo Ministério da Saúde e referendado pelos Presidente da Comissão Executiva do Congresso e será conferida a todos os Membros participantes, Altas Autoridades e aos que tenham contribuído para a realização dos Conclaves.

Art. 3º A Comissão Executiva do referido Congresso deverá providenciar a execução do presente decreto.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João café filho

Aramis Athayde