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DECRETO Nº 37.467, DE 13 DE JUNHO 1955.

Altera o Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado Regulamento para o Conselho de promoções da Marinha, aprovado pelo Decreto número 35.280, de 26 de março de 1954, para o fim de dar a seguinte redação aos arts. 3º e 6º.

Art. 3º O CPM será constituído pelo Diretor-Geral do Pessoal e mais oito (8) membros, Oficiais Generais e funcionara sob a presidência do oficial de maior antigüidade.

§ 1º Para a organização dos quadros de acesso e estudo de assuntos especiais relativos ao Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais e aos Corpos de Oficais dos Serviços, também integrarão o CPM, como Membros:

a) Para o CFN e CETN, o Chefe do Corpo e um Contra-Almirante ou Contra-Almirante Graduado;

b) Para o CIM o Chefe do Corpo e Contra-Almirante Graduado ou um Capitão de Mar e Guerra,

c) Para o CSM, o Chefe do Corpo e, para o Quadro de Médicos, o Contra-Almirante  Graduado ou um Capitão de Mar e Guerra, para os demais Quadros um Capitão de Mar e Guerra.

§ 2º Anualmente o Conselho de Promoções será renovado de um terço, com exceçao dos Chefes dos diversos Corpos que serão permanentes.

§ 3º Aos Quadros em que o mais elevado pôsto fôr inferior a Capitão de Mar e Guerra não se aplica o estabelecimento no § 1º.

Art. 6º Cada assunto que o CPM tiver de apreciar será estudado por uma Comissão de três (3) Membros à escolha do Presidente.

§ 1º Os trabalhos dessas Comissões serão sempre escritos e terminarão por seus pareceres devidamente justificados, acêrca dos assuntos considerados. Tais pareceres , depois de lidos e defendidos em plenário, serão submetidos a votação.

§ 2º É assegurado a qualquer Membro o direito de vista do processo em discussão, antes de proferir seu voto. À vista será, em qualquer caso, pelo prazo marcado pelo Presidente. Aquêle que gozar dêste direito ficará obrigado a previsto no parágrafo anterior, para os relatores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.

JOÃO café FILHO

Edmundo Jordão Amorim do Valle