DECRETO Nº 37.472, DE 14 DE junho de 1955.
Dispõe sôbre a unificação dos métodos analíticos físicos, químicos, biológicos e físico- químicos aplicados no estudo dos óleos, cêras, tintas e vernizes, sub-produtos e derivados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 334, de 15 de março de 1938, e nº 2.138 de 12 de abril de 1940, a Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, os Decretos de ns. 22.212, de 2 de dezembro de 1946, 35.510, de 17 de maio de 1954, e 36.910, de 15 de fevereiro de 1955,
decreta:
Art. 1º Os métodos analíticos, físicos, químicos, físicos-químicos e biológicos específicos dos oleaginosos, cerosos, e resinosos, óleos, cêrâs, resinas, tintas, pigmentos e vernizes, subprodutos e derivados para contrôle da exportação dêsses produtos, verificação de qualidade e tipo, serão os recomendados pelo Instituto de Óleos, do Centro de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O Instituto de óleos, mediante processo de correspondência com instituições federais, estaduais e municipais, oficiais ou privadas, estatais para-estatais ou autárquicas, nacionais ou estrangeiras, interessadas no tipo de cooperação direta previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 22.212 de 2 de dezembro de 1946, e § 1º do artigo 3º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951, promoverá estudo desses métodos, recomendados, em caráter de tentativa, por um periódo de dois anos, diretamente ou através dos seus delegados nos Estados, instituições científicas ou tecnológicas, que mantêm com êsse Instituto acôrdo de cooperação técnica.
Art. 3º O Instituto de óleos promoverá, após prévia autorização do interessado, a tradução e divulgação de métodos analíticos especificados no artigo 1º, instruções ou bases de contratos comerciais estrageiros, relativos às plantas oleaginosas cerosas e resinosa, aos óleos, cêras e resinas, às tintas, pigmentos e vernizes, sub-produtos e derivados.
Art. 4º O Instituto de óleos promoverá a unificação dos métosos analíticos e padronização do equipamento a ser empregado na execução dêsses métodos pelas instituições que mantêm com êsse instituto acôrdo de cooperação técnica, firmado na Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1.951 e Decreto n. 22.212, de 2 de dezembro de 1946, e bem assim a importação de material, equipamentos e instalações cientificas e tecnológicas industriais, necessários a essa unificação e reconhecimento pelos países importadores dos métodos adotados no contrôle daqueles produtos.
Art. 5º O Instituto de óleos poderá recomendar métodos adotados por associações científicas e tecnológicas, de produtos e comércio, estrangeiras, tendo em vista a exportação, defesa e contrôle analítico dessa exportação e reconhecimento pelos importadores dos certificados analíticos passados pelas instituições brasileiras.
Art. 6º O Instituto de óleos poderá tornar-se membro das associações previstas no artigo 4º mediante autorização do Ministro da Agricultura, no sentido de estreitar mais os laços de cooperação científica ou tecnológica com aquelas associações e com as instituições nacionais que com êle mantenham acôrdo de colaboração técnica.
Art. 7º O Instituto de óleos reunirá, anualmente, os delegados das instituições que mantêm com ele acôrdo de cooperação, para prévia seleção e adoção dos métodos analíticos, podendo tomar parte nessa reunião delegados de outras instituições, que hajam solicitado a sua inscrição ao Instituto de óleos, nos têrmos das instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os métodos selecionados e recomendados pelo Instituto de Óleos ou por qualquer outra instituição nacional e aquêles que apesar de serem de origem estrangeira, hajam sido reconhecidos pelo Instituto de Óleos, serão publicados no Diário Oficial da União e só poderão ser alterados, depois de prévia comunicação aos cooperadores, preferencialmente, após a aprovação na reunião dos colaboradores, prevista neste artigo.
Art. 8º O Instituto de Óleos promoverá o intercâmbio de consultas, de remessa de amostras de matéria prima ou manufaturada e produtos analisados, ou não, para o estudo, seleção e recomendação dos métodos analíticos, sem ônus para as instituições que com êle cooperarem no estudo dos métodos analíticos, salvo quando mencionado o contrário na troca de correspondência ou acôrdo firmado.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Munhoz da Rocha