calvert Frome

DECRETO Nº 37.485, DE 14 DE JUNHO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Jerônimo Dix - Huit Rosado Maria a lavrar gipsita no município de Jaicós, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),

Decreta:

Art.. 1º Fica autoriza o cidadão brasileiro Jerônimo Dix - Huit Rosado Maria a lavrar gipsita no lugar denominado Piranhas distrito e município de Jaicós, Estado do Piauí, numa área de cinqüenta e dois hectares e cinqüenta ares (52,50 ha) delimitado por um quadrilátero que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo verdadeiro três graus (3º 30’SE ) da confluência dos riachos Terra Nova e Piranhas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), trinta e dois graus trinta minutos noroeste (32º 30’NW); quinhentos metros (500m), cinqüenta e quatro graus trinta minutos nordeste (54º 30’ NE); setecentos metros (700m), setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º 30’ SE); mil metros (1.000m), quarenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (44º 30’SW ).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e sessenta cruzeiros (Cr$1.060.00).

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Munhoz da Rocha