DECRETO Nº 37.486, DE 14 DE JUNHO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Germano Beduschi a pesquisar carvão no município de Ibirama, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro Germano Beduschi a pesquisar carvão em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Mirador, distrito de Presidente Getúlio, município de Ibirama, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e quarenta e sete hectares e oitenta e nove ares (247,89 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e seis metros (1.836m), no rumo verdadeiro de oito graus sudeste (8º SE) do centro da fachada sul (S) do Grupo Escolar Gustavo Capanema e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e setenta e cinco metros (775m), sessentas e dois graus trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); mil metros (1.000m), trinta graus sudoeste (30º SW); duzentos e quarenta metros (240m), trinta e cinco graus e quinze minutos noroeste (35º 15’ NW); seiscentos e sessenta metros (660m), setenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (71º 45’ SW); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); trezentos e vinte e cinco metros (325m), cinquenta e oito gruas trinta minutos noroeste (58º 30’ NW); mil quatrocentos e quinze metros (1.415m), vinte e oito graus noroeste (28ºNW); duzentos metros (200m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); quatrocentos e noventa metros (490m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º 30’ SE); mil cento e cinquenta e cinco metros (1.155m), setenta e nove graus nordeste (79º NE); o décimo primeiro (11º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo (10º) lado descrito com vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização, de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.240,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha