DECRETO Nº 37.487, de 14 de Junho de 1955.
Concede a Sociedade de Mineração Abreu Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida a Sociedade de Mineração Abreu Limitada, constituída por instrumento particular de 11 de setembro de 1954, alterado pelo de 31 de Janeiro p.p., com sede nessa Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis de regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objetivo da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 14 de Junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha