Decreto nº 37.490, de 14 de junho de 1955.

Autoriza pessoa jurídica estrangeira a adquirir, em transferência de aforamento, o domínio útil de fração ideal do terreno que menciona, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Artigo único. Fica Pablo Fernando, Sociedade Anônima Comercial e Industrial, pessoa jurídica uruguaia, com sede em Montevidéu, autorizada a adquirir em transferência de aforamento, o domínio útil da fração ideal de 1/3 (um terço) do terreno nacional interior, situado na rua do Ouvidor nº 88, no Distrito Federal, conforme processo protocolado no Ministério da Fazenda, sob o número 301.466, de 1954.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker