DECRETO Nº 37.492, DE 14 DE JUNHO DE 1955.
Concede à “Navegação Mercantil S.A. - Navem” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cobotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à “Navegação Mercantil S.A. - Navem”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 24.101, de 24 de novembro de 1947; 29.777, de 18 de julho de 1951, e 33.027, de 11 de junho de 1953, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cobotagem, com as alterações estatuárias que apresentou, aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 10 de dezembro de 1953, e 26 de janeiro de 1954, respectivamente, e com o capital social elevado de Cr$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros) para Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), cuja maior parte pertence a cidadãos brasileiros natos, dividido em 5.000 (cinco mil) ações ordinárias, nominativas do valor unitário de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Waldyr Niemeyer