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DECRETO Nº 37.522, DE 23 DE JUNHO DE 1955.

Aprova o Regulamento para Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

REGULAMENTO PARA A SELEÇÃO DE OFICIAIS CANDIDATOS AO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS.

Capítulo I

DA INSCRIÇÃO

Art. 1º A Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados, determinará, anualmente, a abertura de inscrições ao concurso para admissão ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, fixando, então, as vagas por especialidade.

Art. 2º São condições de inscrição:

a) pertencer à turma indicada pela Diretoria do Pessoal, que será normalmente a turma seguinte àquela indicada para o concurso anterior;

b) ser Primeiro Tenente da ativa do Corpo da Armada; e

c) estar apto em inspeção de saúde para qualquer comissão.

§ 1º Nenhuma turma poderá ser indicada para mais de um concurso de admissão.

§ 2º Quando a turma indicada já tiver Capitães-Tenentes êstes poderão ser admitidos a concurso a título excepcional.

Capítulo II

DO CONCURSO

Art. 3º - O concurso será realizado por uma comissão examinadora, designada pela Diretoria do Pessoal da Marinha, e constituída por um Presidente e seis membros, três dos quais serão oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e os restantes professôres da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficias ou reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal da Marinha designará ainda um Secretário, proposto pelo Presidente da Comissão, mas que não tomará parte no julgamento.

Art. 4º O programa para o concurso será elaborado pela Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e será divulgado pelo menos três meses antes da data da realização do concurso. Do programa constará a indicação de livros-textos, para melhor orientação dos candidatos.

Parágrafo único. Após o encerramento das inscrições os candidatos serão designados para serviços em estabelecimentos industriais da Marinha sediados no 1º Distrito Naval.

Art. 5º O concurso constará de uma prova escrita para cada assunto do programa e de uma prova oral para todos os assuntos.

Art. 6º As provas do concurso serão as mesmas para todos os candidatos.

Art. 7º A comissão examinadora organizará os pontos para as provas escritas e orais, que serão dados ao conhecimento dos candidatos com a necessária antecedência, nunca inferior a 15 dias.

Art. 8º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos grau cinqüenta (50) em cada prova escrita ou oral e pelo menos grau sessenta (60) na média geral, variando os graus de zero (0) a cem (100).

Art. 9º A ordem de classificação geral dos candidatos, feita pela comissão examinadora, será obtida pela média aritmética dos graus das provas escritas e oral.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá prioridade na classificação o candidato mais antigo.

Art. 10. Os candidatos aprovados escolherão, por ordem de classificação, suas especialidades, tendo em vista o número extenso de vagas fixados para cada uma.

Art. 11. O candidato aprovado em concurso, mas sem lograr classificação, não poderá ser aproveitado para preenchimento de vagas que venham a ocorrer no Corpo, em qualquer ocasião.

Do Estágio

Art. 12. Os candidatos aprovados e classificados farão um estágio de seis (6) meses, em estabelecimentos industriais da Marinha, com a finalidade de adquirir uma idéia dos serviços de engenharia em geral e nos de suas especialidades em particular e completar o preparo básico para seus futuros cursos.

Art. 13 - O aproveitamento no estágio será baseado no julgamento de relatórios apresentados pelos candidatos e nas informações das autoridades dos estabelecimentos onde estagiam.

Dos cursos de engenharia

Art. 14. Os candidatos habilitados em estágio serão matriculados em estabelecimentos de ensino, nacionais ou estrangeiros, a critério da administração naval, a fim de fazer os cursos de engenharia prèviamente indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados.

Do ingresso no Corpo

Art. 15. Os candidatos classificados em um mesmo concurso, após terem terminado com aproveitamento os cursos de engenharia que lhes foram determinados, ingressarão no corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, sendo colocados após o oficial mais moderno dêsse Corpo, observando-se, porém, suas antigüidades relativas no Corpo da Armada, de acôrdo com a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

Disposições Transitórias

Art. 16. Para o concurso a realizar-se em 1955 a Diretoria do Pessoal da Marinha poderá, a título excepcional, conceder inscrição a Capitães-Tenentes pertencentes a turmas já inscritas em concurso anterior.

Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1955.

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Vice-Almirante

Ministro da Marinha