decreto nº 37.533, de 27 de junho de 1955.
Dispõe provisòriamente sôbre a organização do Hospital Central dos Marítimos, aprova os respectivos quadros de pessoal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Hospital Central dos Marítimos (HCMar) é órgão de assistência médico-hospitalar do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, no Distrito Federal, competindo-lhe a prestação de tais serviços aos segurados e seus beneficiários legais.
Art. 2º Compreender-se-á no âmbito do (HCMar) a rêde de ambulatórios do I. A. P. M. no Distrito Federal.
Parágrafo único. A Junta Médica prevista no art. 53 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1938, permanecerá subordinada ao Diretor do Departamento de Assistência Médica.
Art. 3º O HCMar fica diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Assistência Médica.
Art. 4º O regime econômico-financeiro e a política de pessoal do (HCMar.) serão dirigidos pelos órgãos competentes da Administração Central do I. A. P. M., na conformidade de instruções baixadas pelo Presidente.
Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação dêste decreto o Presidente do I. A. P. M. expedirá o regimento do (HCMar.).
Art. 6º Os cargos em comissão, as funções gratificadas e a tabela numérica de extranumerários-mensalistas do Hospital dos Marítimos do Rio, a que se refere o Decreto nº 34.905, de 7 de janeiro de 1954, ficam substituídos pelo Quadro e Tabela Numérica (em extinção) que acompanham o presente Decreto, de que fazem parte integrante.
§ 1º Os ocupantes da Tabela de Extranumerários, extinta por êste Decreto, serão classificadas nas carreiras e cargos isolados de provimento efetivo, constantes do Quadro a que se refere êste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Ficam assegurados os direitos e vantagens aos servidores extranumerários do Hospital dos Marítimos do Rio que, na data da publicação dêste decreto, estejam amparados pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
§ 3º Os extranumerários que contarem menos de cinco anos de serviço público, na data da vigência dêste decreto, serão transferidos ex-officio para o Quadro ora criado, nas vagas que forem completando as condições estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
Art. 7º Para atender às necessidades do (HCMar.), ficam acrescidos na carreira de Dentista, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do I. A. P. M., aprovado pelo Decreto nº 34.905, de 7 de janeiro de 1954, os seguintes cargos: 1 (um) de padrão K, 1 (um) de padrão J e 2 (dois) de padrão I.
Art. 8º Os integrantes da carreira de médico do Quadro Permanente do I. A. P. M. que excederam às necessidades do Departamento de Assistência Médica passarão a prestar serviços no Hospital Central dos Marítimos.
Art. 9º Para a realização de serviços especializados, poderá o Diretor do (HCMar.) convidar profissionais estranhos, de comprovada capacidade, cujos honorários serão pagos na base de produção.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo não serão considerados, para nenhum efeito, servidores do (HCMar.), e os seus honorários não poderão ultrapassar o quantum que fôr fixado pelo Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 10. As tarefas medicas auxiliares do (HCMar.) poderão ser desempenhadas por quartanistas, quintanistas e sextanistas de medicina, em número máximo de 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte), respectivamente, e o pro labore que lhes fôr pago não poderá exceder, mensalmente, o montante correspondente ao padrão A.
Art. 11. O Presidente do I. A. P. M. poderá autorizar o Diretor do D.A.M. a admitir pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista para prestação nos hospitais, de serviços de natureza subalterna e de caráter temporário.
Art. 12. Fica autorizada a admissão de pessoal de caráter interino e provisório, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do disposto no Decreto número 37.271, de 28 de abril de 1955.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Waldyr Niemeyer
INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARÍTIMOS
HOSPITAL CENTRAL DOS MARÍTIMOS
SITUAÇÃO ANTERIOR |
| ||||||
Número de Cargos | CARGO | Padrão | Vagos |
| CARGO |
|
|
1 1
1 3 | Cargos em Comissão Diretor .................................... Chefe do Serviço Administrativo ........................ Chefe do Serviço de Enfermagem .......................... |
CC-5 NC
KC |
–– ––
––
|
1 1
1
1 1 1 6 | Cargos em Comissão Diretor .................................... Chefe da Divisão do Serviço Administrativo ........................ Chefe da Divisão dos Serviços Médicos .................. Chefe do Serviço de Enfermagem .......................... Administrador do Edifício ...... Chefe do Serviço de Lavanderia ............................. |
CC-3
CC-5 CC-5
CC NC
LC |
–– ––
1
–– 1 1 3 |
1
1
1
1 20
4
1 29 | Funções Gratificadas Assistente do Diretor .............
Chefe do Serviço Médico-Cirúrgico ................................
Chefe do Almoxarifado ..........
Chefe do Abulatório Central .. Chefe da Clínica – DAM ........
Chefe de Turma de Enfermagem .......................... Encarregado do Ambulatório Visc. de Inhaúma. .................
|
FG-6
FG-4
FG-7
FG-4 FG-14
FG-12 FG-12
|
––
––
––
–– ––
–– –– |
2 1 1 1
1
1
1 1
1
1 1 1 1 1 1 8 13 9
6 18
7 30
10
3
2 122 | Funções Gratificadas Assistente do Diretor ............. Chefe do Serviço do Pessoal Chefe do Serviço do Material Chefe do Serviço de Contabilidade ........................ Chefe do Serviço de Relações Públicas ................. Chefe do Serviço de Alimentação ........................... Chefe do Serviço de Clínica Cirúrgica ................................ Chefe do Serviço de Clínica Médica ................................... Chefe do Serviço de Diagnóstico e Tratamento ..... Chefe do Serviço de Arquivos Médicos e Estatística ............ Chefe do Serviço de Comunicações ....................... Chefe do Serviço Social ........ Chefe do Almoxarifo .............. Secretário do Diretor ............. Chefe dos Ambulatórios ........ Chefe de Clínica Médica ....... Chefe de Clínica Cirúrgica .... Chefe de Setor dos Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento ............................ Chefe de Seção Técnica ....... Chefe de Seção Administrativa ........................ Chefe de Setor de Enfermagem .......................... Encarregado de Turma de Enfermagem .......................... Encarregado de Turma Administrativa ........................ Encarregado de Pôsto Médico ................................... Encarregado de Turno de Ambulatório ........................... |
FG-1 FG-1 FG-1
FG-1 FG-1
FG-1
FG-1 FG-1
FG-1
FG-1 FG-2 FG-2 FG-2 FG-2 FG-1 FG-4 FG-4
FG-4 FG-4 FG-5
FG-6
FG-7 FG-7
FG-7
FG-7 |
1 1 1 1
1
1
–– 1
1
1 1 1 –– 1 –– –– 1
9
6 18
7
26 9
2
2 93 |
|
|
|
| 2 | Cargos Isolados de Provimento Efetivo Tesoureiro-Auxiliar ................ |
J | 2 |
|
|
|
| 100 100 |
Atendentes ............................ | D | 100 |
|
|
|
| 4 4 | Auxiliar de Fisioterapia | I | 3 |
|
|
|
| 9 9 | Auxiliar de Radiologia | I | 4 |
|
|
|
| 4 4 | Auxiliar de Radioterapia | I | 4 |
|
|
|
| 4 4 | Auxiliar de Laboratório | I | 4 |
|
|
|
| 3 3 | Auxiliar de Anatomia Patológica ............................ | I | 3 |
|
|
|
| 2 2 | Auxiliar de Banco de Sangue, Artérias e Ossos .................... | I | 2 |
|
|
|
| 24 24 | Auxiliar de Lavanderia | D | 24 |
|
|
|
| 2 2 | Auxiliar de Mecânico ............. Observações: – Acesso a mecânico mediante prova prática. | C | 2 |
|
|
|
| 2 2 | Auxiliar de Bombeiro ............. Observações: – Acesso a bombeiro mediante prova prática. | C | 2 |
|
|
|
| 4 4 | Auxiliar de Eletricista ............. Observações: – Acesso a Eletricista mediante prova prática. | C | 4 |
|
|
|
| 2 2 | Auxiliar de Pintor ................... Observações: – Acesso a Pintor mediante prova prática. | C | 2 |
|
|
|
| 10 10 | Ascensorista .......................... | C | 10 |
|
|
|
| 1 1 | Bibliotecário ........................... | I | 1 |
|
|
|
| 1 1 | Bombeiro ............................... | D | 1 |
|
|
|
| 2 2 | Carpinteiro ............................. | G | 2 |
|
|
|
| 4 4 | Costureira .............................. | D | 4 |
|
|
|
|
1 1 | Cargos Isolados de Provimento efetivo Dispenseiro ........................... |
I |
1 |
|
|
|
| 1 1 | Dispenseiro Auxiliar ............... | D | 1 |
|
|
|
| 5 5 | Encerador .............................. | E | 5 |
|
|
|
| 3 3 | Eletricista ............................... | D | 3 |
|
|
|
| 6 6 | Estafeta ................................. | A | 6 |
|
|
|
| 2 2 | Farmacêutico ......................... | K | 2 |
|
|
|
| 1 1 | Foguista ................................. | F | 1 |
|
|
|
| 10 10 | Garçon ................................... | D | 10 |
|
|
|
| 6 6 | Instrumentador ...................... | I | 6 |
|
|
|
| 2 2 | Jardineiro ............................... | D | 2 |
|
|
|
| 1 1 | Lavador de Carros ................. | B | 1 |
|
|
|
| 3 3 | Manipulador de Farmácia ...... | I | 3 |
|
|
|
| 2 2 | Manipulador de Câmara Escura ................................... | E | 2 |
|
|
|
| 1 1 | Maquinista ............................. | G | 1 |
|
|
|
| 2 2 | Maquinista Auxiliar ................ | F | 2 |
|
|
|
| 4 4 | Massagista ............................ | G | 4 |
|
|
|
| 2 2 | Mecânico ............................... | D | 2 |
|
|
|
| 2 2 | Nutricionista ........................... | J | 2 |
|
|
|
| 1 1 | Nutrólogo ............................... | K | 1 |
|
|
|
| 2 2 | Operador de Máquina de Contabilidade ........................ | F | 2 |
|
|
|
| 5 5 | Passadeira ............................ | C | 5 |
|
|
|
| 1 1 | Pedreiro ................................. | D | 1 |
|
|
|
| 1 1 | Pintor ..................................... | D | 1 |
|
|
|
| 3 3 | Roupeira ................................ | B | 3 |
|
|
|
| 180 180 | Servente ................................ | D | 180 |
|
|
|
| 2 2 | Servente de Pedreiro ............ | C | 2 |
|
|
|
|
1 2 3 | Cargos de Carreira Armazenista .......................... Armazenista .......................... |
E D |
–– 3 |
|
|
|
| 10 15 20 30 40 115 | Auxiliar de Enfermagem ........ Auxiliar de Enfermagem ........ Auxiliar de Enfermagem ........ Auxiliar de Enfermagem ........ Auxiliar de Enfermagem ........
Observações:– Acesso a Enfermeira mediante diploma de escola oficial. Provimento preferencial. Atendentes com certificado de curso de enfermagem e prova prática. | I H G F E
| –– –– –– –– 115 |
|
|
|
| 4 6 10 | Auxiliar de Cozinha ............... Auxiliar de Cozinha ...............
Observações: – Acesso a Cozinheiro. | D C | –– 10 |
|
|
|
| 1 2 3 | Almoxarife ............................. Almoxarife ............................. | H G | –– 3 |
|
|
|
| 2 2 4 | Arquivista ............................... Arquivista ............................... | H G | –– 4 |
|
|
|
| 1 2 3 6 | Assistente Social ................... Assistente Social ................... Assistente Social ................... | I H G | –– –– 6 |
|
|
|
| 2 2 4 | Cozinheiro ............................. Cozinheiro ............................. | E F | –– 4 |
|
|
|
| 15 25 40 | Enfermeiro ............................. Enfermeiro .............................
Observações: – Diplomados por escola oficial. | K J | –– 40 |
|
|
|
| 5 10 15 30 | Escriturário Datilógrafo .......... Escriturário Datilógrafo .......... Escriturário Datilógrafo .......... | G F E | –– –– 30 |
|
|
|
| 1 1 1 2 3 8 | Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ | H G F E D | –– –– –– –– 8 |
|
|
|
|
5 10 15 20 30 80 | Cargos de Carreira (Continuação) Médico ................................... Médico ................................... Médico ................................... Médico ................................... Médico ...................................
Observações: – Os 30 médicos, ref. 27, da Tabela de Extranumerário -mensalista da sede serão absorvidos nesta carreira, desde que satisfaçam as condições exigidas neste decreto. |
O N M L K |
–– –– –– –– –– |
|
|
|
| 2 2 4 | Porteiro .................................. Porteiro .................................. | E D
| –– 4 |
|
|
|
| 4 5 9 | Telefonista ............................. Telefonista ............................. | E D | –– 9 |
|
|
|
| 4 5 9 | Vigia ...................................... Vigia ...................................... | D C | –– 9 |
1 1 2 | Armazenista .......................... Armazenista .......................... | 20 19 | –– –– | 1 1 2 | Armazenista .......................... Armazenista .......................... | 21 20 | –– –– |
5 10 14 18 47 | Enfermeiro ............................. Enfermeiro ............................. Enfermeiro ............................. Enfermeiro ............................. | 24 23 22 21 | –– –– –– –– | 5 10 14 18 47 | Enfermeiro ............................. Enfermeiro ............................. Enfermeiro ............................. Enfermeiro ............................. | 25 24 23 22 | –– –– –– –– |
1 1 | Auxiliar de fisioterapia ........... | 21 | –– | 1 1 | Auxiliar de fisioterapia ........... | 22 | –– |
5 5 | Auxiliar de Radiologia ............ | 21 | –– | 5 5 | Auxiliar de Radiologia ............ | 22 | –– |
1 1 1 7 10 | Serviçal .................................. Serviçal .................................. Serviçal .................................. Serviçal .................................. | 21 20 19 18 | –– –– –– –– | 1 1 7 1 10 | Serviçal .................................. Serviçal .................................. Serviçal .................................. Serviçal .................................. | 22 21 20 19 | –– –– –– –– |
1 1 | Carpinteiro ............................. | 22 | –– | 1 1 | Carpinteiro ............................. | 23
| –– |
1 1 | Dietista .................................. | 24 | –– | 1 1 | Dietista .................................. | 25 | –– |
1 1 | Instrumentador ...................... | 2
| –– | 1 1 | Instrumentador ...................... | 24
| –– |
1 1 | Chacareiro ............................. | 19 | –– | 1 1 | Chacareiro ............................. | 20 | –– |
1 1 | Jardineiro ............................... | 19 | –– | 1 1 | Jardineiro ............................... | 20 | –– |
1 1 | Massagista ............................ | 21 | –– | 1 1 | Massagista ............................ | 22 | –– |
1 1 1 1 1 5 | Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ | 23 22 21 20 19 | –– –– –– –– –– | 1 1 1 1 1 5 | Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ Motorista ................................ | 24 23 22 21 20 | –– –– –– –– –– |
30 30 | Médico ...................................
Observações: – Da tabela de extranumerário-mensalista da sede. | 27 | –– | 30 30 | Médico ................................... | 27 | –– |
1 1 | Nutricionista ........................... | 24 | –– | 1 1 | Nutricionista ........................... | 25 | –– |
2 2 | Parteira .................................. | 20 | –– | 2 2 | Parteira .................................. | 21 | –– |
18 24 42 | Servente ................................ Servente ................................ | 19 18 | –– –– | 18 24 42 | Servente ................................ Servente ................................ | 20 19 | –– –– |
1 1 2 | Telefonista ............................. Telefonista ............................. | 20 19 | –– –– | 1 1 2 | Telefonista ............................. Telefonista ............................. | 21 20 | –– –– |
1 1 2 | Vigia ...................................... Vigia ...................................... | 19 18 | –– –– | 1 1 2 | Vigia ...................................... Vigia ...................................... | 20 19 | –– –– |
1 1 | Acadêmico ............................. | 20 | –– |
|
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|
|
Republicação
decreto nº 37.533, de 27 de junho de 1955.
Dispõe provisòriamente sôbre a organização do Hospital Central dos Marítimos, aprova os respectivos quadros de pessoal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Hospital Central dos Marítimos (HCMar) é órgão de assistência médico-hospitalar do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, no Distrito Federal, competindo-lhe a prestação de tais serviços aos segurados e seus beneficiários legais.
Art. 2º Compreender-se-á no âmbito do (HCMar) a rêde de ambulatórios do I. A. P. M. no Distrito Federal.
Parágrafo único. A Junta Médica prevista no art. 53 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1938, permanecerá subordinada ao Diretor do Departamento de Assistência Médica.
Art. 3º O HCMar fica diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Assistência Médica.
Art. 4º O regime econômico-financeiro e a política de pessoal do (HCMar.) serão dirigidos pelos órgãos competentes da Administração Central do I. A. P. M., na conformidade de instruções baixadas pelo Presidente.
Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação dêste decreto o Presidente do I. A. P. M. expedirá o regimento do (HCMar.).
Art. 6º Os cargos em comissão, as funções gratificadas e a tabela numérica de extranumerários-mensalistas do Hospital dos Marítimos do Rio, a que se refere o Decreto nº 34.905, de 7 de janeiro de 1954, ficam substituídos pelo Quadro e Tabela Numérica (em extinção) que acompanham o presente Decreto, de que fazem parte integrante.
§ 1º Os ocupantes da Tabela de Extranumerários, extinta por êste Decreto, serão classificadas nas carreiras e cargos isolados de provimento efetivo, constantes do Quadro a que se refere êste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Ficam assegurados os direitos e vantagens aos servidores extranumerários do Hospital dos Marítimos do Rio que, na data da publicação dêste decreto, estejam amparados pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
§ 3º Os extranumerários que contarem menos de cinco anos de serviço público, na data da vigência dêste decreto, serão transferidos ex-officio para o Quadro ora criado, nas vagas que ocorrerem, assim que forem completando as condições estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
Art. 7º Para atender às necessidades do (HCMar.), ficam acrescidos na carreira de Dentista, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do I. A. P. M., aprovado pelo Decreto nº 34.905, de 7 de janeiro de 1954, os seguintes cargos: 1 (um) de padrão K, 1 (um) de padrão J e 2 (dois) de padrão I.
Art. 8º Os integrantes da carreira de médico do Quadro Permanente do I. A. P. M. que excederam às necessidades do Departamento de Assistência Médica passarão a prestar serviços no Hospital Central dos Marítimos.
Art. 9º Para a realização de serviços especializados, poderá o Diretor do (HCMar.) convidar profissionais estranhos, de comprovada capacidade, cujos honorários serão pagos na base de produção.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo não serão considerados, para nenhum efeito, servidores do (HCMar.), e os seus honorários não poderão ultrapassar o quantum que fôr fixado pelo Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 10. As tarefas medicas auxiliares do (HCMar.) poderão ser desempenhadas por quartanistas, quintanistas e sextanistas de medicina, em número máximo de 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte), respectivamente, e o pro labore que lhes fôr pago não poderá exceder, mensalmente, o montante correspondente ao padrão A.
Art. 11. O Presidente do I. A. P. M. poderá autorizar o Diretor do D.A.M. a admitir pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista para prestação nos hospitais, de serviços de natureza subalterna e de caráter temporário.
Art. 12. Fica autorizada a admissão de pessoal de caráter interino e provisório, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do disposto no Decreto número 37.271, de 28 de abril de 1955.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Waldyr Niemeyer