DECRETO Nº 37.537, DE 27 DE JUNHO DE 1955.
Dispõe sôbre a aplicação, no que couber, da Lei, nº 2.188, de 3 de março de 1954 às autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores dos símbolos dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções gratificadas, fixados na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aplicam-se às autarquias que disponham de possibilidades financeiras.
Art. 2º Os cargos isolados, de provimento em comissão, cujos símbolos não constam da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 serão reclassificados pela forma seguintes:
Situação anterior | Situação nova | ||
Padrão | Padrão | Cr$ | |
OC | CC-6 | 13.000,00 | |
NC | CC-7 | 12.000,00 | |
MC | OC | 8.400,00 | |
LC | NC | 7.230,00 | |
KC | MC | 6.080,00 | |
JC | LC | 5.160,00 | |
IC | KC | 4.310,00 | |
HC | JC | 3.620,00 | |
GC | IC | 2.990,00 | |
FC | HC | 2.580,00 | |
EC | GC | 2.170,00 | |
§ 1º O padrão de vencimento dos cargos de provimento em comissão, de Tesoureiro, continuará a ser o fixado pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, aplicável às autarquias por fôrça da Lei nº 1.095 de 3 de maio de 1950.
§ 2º Na execução do presente decreto são vedadas quaisquer outras reclassificações ou elevação de valores dos símbolos de cargos isolados, de provimento em comissão.
Art. 3º A classificação das funções gratificadas será processada na forma do art. 3º na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, com observância do princípio de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidade.
§ 1º Incluem-se entre as funções gratificadas, para os fins estabelecidos neste artigo, as funções, gratificadas ou não, que tenham sido criadas em lei, decreto ou regulamento e previstas com nomenclatura específica e número certo.
§ 2º Equipara-se ao regulamento, para os fins dêste artigo, o regimento que tenha sido baixado pelo Presidente da República, ou pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a autarquia.
Art. 4º O Ministro de Estado a que estiver vinculada a autarquia aprovará, mediante portaria, a reclassificação dos cargos isolados, de provimento em comissão, e das funções gratificadas, ouvido, prèviamente, o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, as autarquias encaminharão ao Ministério a que estiverem vinculadas:
a) proposta de reclassificação dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, com os esclarecimentos necessários a observância dos critérios estabelecidos neste Decreto;
b) dados objetivos sôbre as suas possibilidades financeiras.
Art. 5º O vencimento ou salário do servidor, acrescido do valor da função gratificada, não poderá, em hipótese alguma exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado, de provimento em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o servidor designado para função gratificada poderá perceber parte do valor correspondente ao respectivo símbolo.
Art. 6º A designação para desempenho de função gratificada só poderá recair em funcionário ou extranumerário-mensalista da respectiva autarquia, desde que não seja interino ou provisório.
Parágrafo único. O ocupante de função gratificada não poderá, em hipótese alguma, perceber as gratificações previstas nos itens III e IV do art. 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º Não havendo disposição a respeito, a designação para o desempenho de função gratificada deverá ser feita por ato do chefe da repartição ou serviço a que pertencer a função.
Art. 8º Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Waldyr Niemeyer