DECRETO Nº 37.537, DE 27 DE JUNHO DE 1955.

Dispõe sôbre a aplicação, no que couber, da Lei, nº 2.188, de 3 de março de 1954 às autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores dos símbolos dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções gratificadas, fixados na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aplicam-se às autarquias que disponham de possibilidades financeiras.

Art. 2º Os cargos isolados, de provimento em comissão, cujos símbolos não constam da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 serão reclassificados pela forma seguintes:

Situação anterior

Situação nova

Padrão

Padrão

Cr$

OC

CC-6

13.000,00

NC

CC-7

12.000,00

MC

OC

8.400,00

LC

NC

7.230,00

KC

MC

6.080,00

JC

LC

5.160,00

IC

KC

4.310,00

HC

JC

3.620,00

GC

IC

2.990,00

FC

HC

2.580,00

EC

GC

2.170,00

§ 1º O padrão de vencimento dos cargos de provimento em comissão, de Tesoureiro, continuará a ser o fixado pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, aplicável às autarquias por fôrça da Lei nº 1.095 de 3 de maio de 1950.

§ 2º Na execução do presente decreto são vedadas quaisquer outras reclassificações ou elevação de valores dos símbolos de cargos isolados, de provimento em comissão.

Art. 3º A classificação das funções gratificadas será processada na forma do art. 3º na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, com observância do princípio de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidade.

§ 1º Incluem-se entre as funções gratificadas, para os fins estabelecidos neste artigo, as funções, gratificadas ou não, que tenham sido criadas em lei, decreto ou regulamento e previstas com nomenclatura específica e número certo.

§ 2º Equipara-se ao regulamento, para os fins dêste artigo, o regimento que tenha sido baixado pelo Presidente da República, ou pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a autarquia.

Art. 4º O Ministro de Estado a que estiver vinculada a autarquia aprovará, mediante portaria, a reclassificação dos cargos isolados, de provimento em comissão, e das funções gratificadas, ouvido, prèviamente, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, as autarquias encaminharão ao Ministério a que estiverem vinculadas:

a) proposta de reclassificação dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, com os esclarecimentos necessários a observância dos critérios estabelecidos neste Decreto;

b) dados objetivos sôbre as suas possibilidades financeiras.

Art. 5º O vencimento ou salário do servidor, acrescido do valor da função gratificada, não poderá, em hipótese alguma exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado, de provimento em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o servidor designado para função gratificada poderá perceber parte do valor correspondente ao respectivo símbolo.

Art. 6º A designação para desempenho de função gratificada só poderá recair em funcionário ou extranumerário-mensalista da respectiva autarquia, desde que não seja interino ou provisório.

Parágrafo único. O ocupante de função gratificada não poderá, em hipótese alguma, perceber as gratificações previstas nos itens III e IV do art. 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º Não havendo disposição a respeito, a designação para o desempenho de função gratificada deverá ser feita por ato do chefe da repartição ou serviço a que pertencer a função.

Art. 8º Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Octavio Marcondes Ferraz

Munhoz da Rocha

Waldyr Niemeyer