DECRETO Nº 37.558, DE 30 DE JUNHO DE 1955.
Aprova o Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval, assinado pelo Vice-Almirante Edmundo Jordão Amorim do Valle, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Eduardo Gomes
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA
Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º O Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN) o órgão destinado a especializar pessoal da MB e da FAB, para o desempenho de funções relativas a operações aeronavais.
Parágrafo único. O CIANN é subordinado:
a) técnica e administrativamente à D Aer M; e
b) militarmente ao Comando do DN em que estiver localizado.
Art. 2º Ao CIANN compete:
a) especializar oficiais da MB em “Observadores Aéreos”;
b) especializar pessoal da MB e da FAB nos assuntos relativos a operações aeronavais;
c) adestrar o pessoal da MB e da FAB, pertencente à Aviação Orgânica da Esquadra e às Unidades Aéreas de Cooperação, na execução das tarefas que lhes competem nas operações aeronavais; e
d) adestrar pessoal da MB em atividades outras que aeronavais, para as quais as instalações do CIAAN forem consideradas apropriadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para a execução dos serviços a seu cargo, o CIAAN dispõe de um Comando, um Conselho de Instrução e Adestramento, uma Inediatice, uma Secretária, uma Divisão Militar e seis Departamentos, a saber:
a) Departamento de Instrução e Adestramento (Dep IA);
b) Departamento de Aviação (Dep AV);
c) Departamento do Pessoal (Dep P);
d) Departamento do Material (Dep M);
e) Departamento de Intendência (Dep I); e
f) Departamento de Saúde (Dep S).
§ 1º O Comandante é auxiliado pelo Conselho de Instrução e Adestramento (Cia) e pelo Imediato, diretamente na execução de suas funções.
§ 2º A Secretaria e a Divisão Militar são diretamente subordinadas ao Imediato.
§ 3º Os Departamentos são divididos em Divisões e estas em Seções, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma indicada pela Organização Interna Administrativa.
§ 4º Cada Escola ou Curso constitui uma Divisão subordinada ao Departamento de Instrução e Adestramento.
CAPÍTULO III
DA DISCRIMINAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Os deveres, prerrogativas, responsabilidades e autoridade do Comandante são os estabelecidos pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, Leis e Regulamentos em vigor.
Art. 5º O CIA, constituído pelo Imediato, como Presidente, e pelos Chefes de Departamentos de Instrução e Adestramento e de Aviação, como membros, e acessorado, quando necessário, pelos Encarregados de Escolas e Cursos, é um órgão consultivo que estuda os assuntos técnicos de instrução e de adestramento a êle submetidos pelo Comandante.
Art. 6º As atribuições da Secretaria são estabelecidas na Organização Interna Administrativa do CIAAN.
Art. 7º Ao Imediato compete:
a) fazer executar as diretivas e ordens do Comandante;
b) coordenar e fiscalizar as atividades dos diversos órgãos do CIAAN e promover seu desenvolvimento;
c) coletar os dados estatísticos destinados ao EMA; e
d) zelar pelo moral, disciplina e confôrto do pessoal do CIAAN.
Art. 8º À Divisão Militar compete o policiamento do CIAAN.
Art. 9º Os Departamentos são chefiados por chefes com ampla iniciativa dentro de suas respectivas esferas de ação e com responsabilidade pela perfeita execução do que lhes compete.
Art. 10. O Departamento de Instrução e Adestramento (Dep IA) é responsável pelo eficiente funcionamento das Escolas e dos Cursos.
Art. 11. O Departamento de Aviação (Dep AV) tem a seu cargo os meios aéreos e o pessoal do Ministério da Aeronáutica necessários à instrução e adestramento aeronavais.
Art. 12. O Departamento do Pessoal (Dep P) é responsável pela administração do pessoal militar e civil e pela assistência social ao pessoal do CIANN e aos seus dependentes.
Art. 13. O Departamento do Material (Dep M) é responsável pela conservação das instalações e pelo serviço de transporte do CIAAN.
Art. 14. O Departamento de Intendência (Dep I) é responsável pelos serviços contábeis quer de natureza pessoal quer de natureza material.
Art. 15. O Departamento de Saúde (Dep S) é responsável pelos serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 16. Para execução dos seus serviços o CIAAN dispõe do seguinte:
a) um Comandante, Capitão de Mar e Guerra da ativa do Corpo da Armada, de preferência com o curso de Estado Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
b) Um Imediato, Capitão de Fragata da ativa, do Corpo da Armada de preferência com o curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
c) um Chefe do Departamento de Instrução e Adestramento, Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, de preferência com o curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
d) um Chefe de Departamento de Aviação, Major Aviador da ativa, de preferência com o curso de Estado-Maior da Aeronáutica;
e) um Chefe do Departamento do Pessoal, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada;
f) um Chefe do Departamento do Material, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada;
g) um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Corveta da ativa do Corpo de Intendência da Marinha;
h) um Chefe do Departamento de Saúde, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo de Saúde da Marinha;
i) um Encarregado da Secretaria, Capitão-Tenente da ativa, do Corpo da Armada.
j) um Encarregado da Divisão Militar, Capitão-Tenente da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;
k) tantos Capitães de Corveta da ativa, do Corpos e Quadros da Armada, quantos forem necessários, como encarregados das Escolas e dos Cursos;
l) tantos Capitães-Tenente dos Corpos e Quadros da Armada quantos forem necessários, como instrutores;
m) tantos oficiais da Fôrça Aérea Brasileira quantos forem necessários aos serviços do Departamento de Aviação e às Instrutorias de Aviação;
n) tantos oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares quantos forem necessários aos serviços das Escolas, Cursos, Instrutorias e serviços administrativos do CIAAN;
o) tantos auxiliares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada quantos forem necessários aos serviços dos departamentos e das divisões;
p) tantos auxiliares do Corpo do Pessoal Subalterno da Fôrça Aérea Brasileira quantos forem necessários aos serviços do Departamento de Aviação;
q) tantos funcionários civis do Quadro Permanente do Ministério da Marinha quantos forem necessários, conforme a lotação que fôr fixada; e
r) tantos funcionários extranumerários contratados, mensalistas e diaristas quantos forem necessários, conforme a tabela numérica que fôr fixada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O serviço interno do CIAAN obedecerá a uma Organização Interna Administrativa que será expedida dentro de 180 dias a contar da data da sua criação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1955.
Edmundo Jordão Amorim do Valle
MINISTRO DA MARINHA