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DECRETO Nº 37.565, de 2 de julho de 1955.

Suspende, temporariamente, as inscrições na caixa de construções de casas para o pessoal do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, temporariamente, as inscrições na caixa de construção de casas para o pessoal do Ministério da Marinha, cuja renda normal será aplicada no atendimento dos atuais associados, de acôrdo com o regulamento em vigor.

Art. 2º Os empréstimos que o fundo Naval, na forma de seu regulamento, fizer à C.C.C.P M M. serão aplicados em financiamento, sob garantia hipotecária, em favor do pessoal da marinha, para isso distribuídos nos três grupos seguintes:

a) oficiais, e civis de vencimentos superiores aos de suboficiais;

b) suboficiais, sargentos, cabos, taifeiros de 1º classe e civis de vencimentos iguais ou inferiores aos de suboficiais; e

c) operários.

Art. 3º Os empréstimos do Fundo Naval, referidos no artigo anterior, serão distribuídos entre os três grupos, a critério do Ministro da Marinha, até aprovação do novo regulamento da C.C.C.P M M.

Art. 4º O empréstimo Hipotecário será pelo prazo de 240 meses, aos juros de 5% pela tabela Price, e até o máximo de Cr$500.000,00, respeitado sempre o limite consignáveis dos pretendentes, na forma de lei.

Art. 5º Além da amortização de dívida, ficará o devedor sujeito ao pagamento de uma taxa, as título de seguro, que garantirá a remissão total ou parcial da dívida, em favor do beneficiário do devedor, em caso falecimento dêste.

Art. 6º O financiamento referido no artigo 2º será concedido, exclusivamente, aos que tenham mais de cinco anos de serviço e não possuam casa própria, nem sejam promitentes compradores de qualquer outro prédio, salvo o caso de destinar-se o empréstimo a reparos ou liquidação de hipoteca do único imóvel pertencente ao servidor.

Art. 7º Fica revogado o artigo 20 do Decreto nº 23.403, de 26 de julho de 1947. Enquanto não for aprovado o novo regulamento, o Ministro da Marinha fica autorizado a construir a seu critério, a direção da C.C.C.P.M.M e, mediante de instruções, a prover seu funcionamento.

Parágrafo único. Dentro de sessenta (60) dias deverá ser aprovado o novo regulamento da C.C.C.P.M.M.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 2 de julho de 1955; 134º de independência e 67º de República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle