DECRETO Nº 37.573, DE 5 DE JULHO DE 1955.
Aprova as Instruções para concursos no Magistério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os incisos I e XI do art. 87, e em face do art. 168, Inciso VI, e art. 174, tudo da Constituição Federal, e de acôrdo com o § 1º do art. 2º do Decreto lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, combinado com os arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 8.922, de 26 de janeiro de 1946,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções para concursos no Magistério do Exército, baixadas com o presente Decreto, a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, elaboradas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, em face das atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26 de fevereiro de 1942).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott
INSTRUÇÕES PARA CONCURSOS NO 0MAGISTÉRIO DO EXÉRCITO
A que se refere o § 1º do Art. 1º do Decreto número 37.396, de 26 de maio de 1955.
PRELIMINARES
Art. 1º As presentes Instruções são baixadas em cumprimento ao § 1º do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955 e lhe servem de complementação.
Parágrafo único. Instruções não se referem à disciplina de Canto Orfeônico
TÍTULO I
Dos adjuntos de catedráticos
A) Inscrições
Art. 2º Nomeação de adjunto de catedrático em caráter efetivo, de disciplina não essencialmente militar, para a Academia Militar das Agulhas Negras, Colégio Militar e Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército, que venham a ser criados,- ou transferência de uma disciplina para outra, no mesmo estabelecimento, ou para a mesma disciplina, ou para outra, de estabelecimento doutra sede, - far-se-á mediante concurso de títulos e de provas e na conformidade do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, e das presentes Instruções.
§ 1º O edital de abertura do concurso contará os programas das matérias relativas às vagas e tôdas as disposições particulares que se tornem necessárias ao fiel cumprimento do Decreto 37.396, de 26 de maio de 1955, e das presentes Instruções.
§ 2º O edital de abertura do concurso será proposto pelo Diretor Geral do Ensino do Exército ao Ministro da Guerra que, aprovado, mandá-lo-á publicar.
§ 3º Os processos de inscrição no concurso serão examinados por uma comissão de 3 (três) oficiais da Diretoria Geral do Ensino do Exército.
§ 4º Os candidatos que não satisfizeram aos requisitos para inscrição no concurso, estabelecidos nas presentes Inscrições e no Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, serão eliminados do concurso pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino do Exército; as eliminações irão sendo feitas à medida que se for verificado que os candidatos não satisfazem às exigências.
§ 5º Desde a abertura da vaga, ou vagas, até que se completem 60 (sessenta) dias a contar da primeira publicação no Diário Oficial do edital de abertura do concurso, a Diretoria Geral do Ensino do Exército receberá os requerimentos de inscrição; tais requerimentos serão dirigidos ao Ministro da Guerra e virão acompanhados documentos que as presentes Instruções exigem sejam a êles anexados.
§ 6º Decorridos 60 (sessenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, os candidatos deverão ser submetidos à inspeção de saúde para os fins do disposto nas presentes inscrições.
§ 7ºA inspeção de saúde a que se refere o § 6º dêste artigo será realizada nas sedes de Regiões Militares ou nas sedes dos estabelecimentos de ensino a que se refere estas Instruções. As atas de inspeção de saúde serão remetidas à Diretoria Geral do Ensino do Exército, de forma a permitir a publicação do resultado antes que se completem 90 (noventa) dias a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso.
§ 8º O Diretor Geral do Ensino do Exército de modo que, no prazo compreendido entre 90 (noventa) e 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, se realize a prova de suficiência, escrita, de caráter objetivo, para os candidatos que a ela se devam submeter, tudo conforme o § 5º do Art. 3º e Art. 5º destas Inscrições e ainda de maneira que, dentro dêsse prazo, seja publicado o resultado da prova.
§ 9º No prazo compreendido entre150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, a Diretoria Geral do Ensino de Exército receberá, qual dos candidatos militares, quer dos civis, não eliminados do concurso na conformidade do § 4º dêste artigo:
a) Os títulos que poderão ser aceitados, em rigorosa consonância com o que estabelecem as presentes Instruções se o Decreto 37.396-55;
b) 50 (cinqüenta) exemplares da tese (que deverá ser defendida conforme estas Instruções preceituam), trabalho pessoal do candidato - datilografo, mimeografado ou impresso - , não editado e ainda não defendido publicamente noutro concurso, diante de Comissão Julgadora.
§ 10. Relativamente aos trabalhos que poderão ser aceitos como títulos, a que se refere a letra a) do § 9º dêste artigo, de cada um devem os candidatos apresentar 5 (cinco) exemplares.
§ 11. O conjunto dos títulos apresentados pelo candidato, de acôrdo com as presentes Instruções, deverá acompanhar-se de duas relações não assinadas cada uma em 5 (cinco) vias. Da primeira relação simplesmente constará uma lista que numere cada documento, trabalho e tese, apresentado pelo candidato. Na Segunda relação especificará o candidato os títulos que julga possuir e, para cada titulo, indicará o número do documento comprovante, e trabalho correspondente, referido na primeira relação. A Diretoria Geral do Ensino do Exército fornecerá modêlos de tais relações, para serem preenchidos pelos candidatos. A tese não é titulo para o concurso em questão.
§ 12. Numa das vias da primeira relação, a que se refere o § 11 dêste artigo, o oficial credenciado pela Diretoria Geral do Ensino do Exército passará recibo do que lhe fôr entregue, e devolverá essa via da relação ao candidato.
§ 13. Imediatamente depois de completados os 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso, o Diretor Geral do Ensino do Exército remeterá ao Ministro da Guerra, para aprovar e publicar, a lista dos candidatos inscritos no concurso.
§ 14. Publicada a relação dos candidatos inscritos no concurso, cada candidato, militar ou civil, receberá na Diretoria Geral do Ensino do Exército um cartão de inscrição, que especificará a disciplina ou disciplinas para as quais o candidato está inscrito.
§ 15. São isentos de sêlo para os efeitos de inscrição no concurso os exemplares das teses apresentadas pelos candidatos os trabalhos impressos que servirão como títulos (de acôrdo com as presentes Inscrições), - bem como os requerimentos de inscrições dos candidatos militares e os documentos que as presentes de Instruções estabelecem devam a êles ser anexados.
§ 16. Logo que pelos candidatos forem entregues os exemplares das teses e dos trabalhos apresentados como títulos, serão distribuídos, mediante recibo a cada membro da comissão julgadora a que se referem as presentes Instruções, 3 (três) exemplares de cada tese 1 (um) de cada trabalho entregue como titulo; qualquer membro da Comissão Julgadora apenas serão brigado a devolver os três exemplares da tese se, antes de o resultado do concurso torna-se público, fôr substituído na Comissão.
Art. 3º Ao concurso a que se refere o Art. 2º, acima, poderão candidatar-se militares e civis, deste que satisfaçam ás respectivas exigências do Decreto 37.396-55 e ao que é estabelecido nas presentes Instruções.
§ 1º O militar candidato ao concurso que não fôr professor efetivo do Magistério do Exército, deverá:
a) ter atingido, no mínimo, o pôsto de Capitão do Exército;
b) Contar mais de dez anos de serviço público;
c) Satisfação aos requisitos de idade que não serão estipulados no edital de abertura do concurso;
d) Possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercito efetivo do Magistério do Exército;
e) Ser julgado apto para o exercício do Magistério em inspeção de saúde mandada realizar pelo comandante, diretor ou chefe do estabelecimento, unidade ou repartição onde serve ou onde estiver subordinado;
f) Pagar a taxa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) que não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.
§ 2º O civil candidato ao concurso, que não fôr professor efetivo do Magistério do Exército, deverá:
a) ser brasileiro;
b) ter menos de 46 (quarenta e seis) anos de idade;
c) ser eleito;
d) ser vacinado contra varíola;
e) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício efetivo do Magistério do Exército;
f) possuir condições físicas compatíveis com o exército do Magistério do Exército, segundo parecer de junta médica militar, nomeada pelo Diretor de Saúde de Exército, por solicitação do Diretor Geral do Ensino do Exército;
g) pagar a taxa de CR$200,00 (duzentos cruzeiros), que não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.
§ 3º O tempo de serviço e o limite de idade a que se referem as letras b) e c) do § 1º e a letra b) do § 2º tudo dêste artigo são referidos à data da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso. Uma tolerância de 30 (trinta) dias aquém e 30 (trinta) dias além dessa data poderá ser concedida, pelo Ministro da Guerra.
§ 4º O pagamento da taxa a que se referem as letras f) do § 1º e g) do § 2º dêste artigo. Será realizado juntamente com a entrada do requerimento de inscrição.
§ 5º Os candidatos que na data do requerimento de inscrição no concurso não forem professôres (efetivados ou não) do Magistério do Exército, em estabelecimento de ensino Exército a que se refere estas instruções, serão ainda, para fins de inscrição no concurso, submetidos, para a matéria de cada vaga a que pretendem concorrer, a uma prova de suficiência, escrita, de caráter objetivo, e deverão ficar compreendidos entre os candidatos considerados habitados nessa prova tudo na conformidade do Art. 5º e seus parágrafos, das presentes Instruções.
§ 6º Os adjuntos de catedráticos efetivos do Magistério do Exército que se candidataram ao concurso a que se refere o presente artigo, para os fins previstos no Art. 4º do Decreto número 37.396-55 o farão mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, de acôrdo com modêlo fornecido pela Diretoria Geral do Ensino do Exército, que deverá dar entrada nessa Diretoria dentro do prazo estabelecido nas presentes Instruções; nesse requerimento o candidato declarará, precisamente, a disciplina, ou disciplinas, a que pretende concorrer.
§ 7º Os requerimentos de inscrição ao concurso dos candidatos que não forem professôres efetivos do magistério do Exército, devem ser dirigidos ao Ministério da Guerra, de acôrdo com o modêlo fornecido pela Diretoria Geral do Ensino do Exército - e dar entrada nessa Diretoria dentro do prazo estabelecido nas presentes instruções; nesse requerimento o candidato declarará, precisamente a disciplina, ou disciplinas a que pretende concorrer. A êsses requerimentos deverão vir anexados os seguintes documentos:
a) atestado de idoneidade moral passado e assinado por 3 (três) oficiais da ativa do Exército e possuidores do curso de formação de oficial da ativa (que tenham, preferentemente, sido comandantes do candidato ao tempo em que serviu no Exército - se fôr o caso), ou professôres efetivados do Magistério do Exército; o atestado será devidamente comprovado pelo Diretor Geral do Ensino do Exército ;
b) todos os documentos necessários a prova que o candidato satisfaz às condições exigidas nas presentes instruções e no Decreto nº 37.396-955.
§ 8º Além dos documentos a que se referem o § 7º dêsse artigo, o candidato civil que não fôr membro efetivado do Magistério do Exército, deverá anexar, ainda, ao requerimento de instrução, folha corrida da polícia.
§ 9º Os documentos a que se referem a letra b) do § 7º dêste artigo serão especificado no edital de abertura do concurso, não devendo entretanto, lá ser feita nenhuma outra exigência para inscrição, além das estabelecidas nas presentes instruções e no Decreto nº 37.396-55.
§ 10. Qualquer candidato ao concurso anexará também ao requerimento de inscrição 2 (dois) retratos seus tamanho 3x 4.
§ 11. À inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para o Colégio Militar, Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados, o candidato anexará, ainda, ao requerimento de inscrição, diploma devidamente legalizado de licenciamento por Faculdade de Filosofia, relativa ao curso correspondente á cada disciplina a que pretende concorrer.
§ 12. A inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para a Academia Militar das Agulhas Negras, ou estabelecimento que venha a ser criado com fins idênticos aos dessa Academia, - o candidato anexará, ainda ao requerimento de inscrição, o diploma a que se refere o § 3º do art. 3º, ou o § 2º do artigo § 4º tudo do Decreto 37.396, de 1955, relativo a cada disciplina a que pretende concorrer.
Art. 4º A Comissão de Sindicância para Inscrição a que se refere a letra c) do § 1º do Art. 3º do Decreto 37.396-55, será nomeada pelo Diretor Geral do Ensino do Exército e constará de 5 (cinco) membros, sendo, em principio, 3 (três) professôres efetivos do Magistério do Exército, um dos quais será o Presidente da Comissão, - e 2 (dois) oficiais superiores da Diretoria Geral do Ensino do Exército devendo possuir um dêles, pelo menos, o curso de Estado Maior.
§ 1º A Comissão a que se refere êste artigo dará parecer sôbre os candidatos que não forem professôres efetivos do Magistério do Exército, e que ao concurso de que trata o artigo 2º, acima, pretendam concorrer.
§ 2º A Comissão de Sindicância para inscrição apreciará as condições de idoneidade moral do candidato, conforme Instruções de caráter reservado que serão estabelecidas pelo Diretor Geral do Ensino do Exército.
§ 3º A fôlha corrida da polícia e o atestado de idoneidade moral apresentados pelo candidato serão apenas subsídios ao estudo da Comissão a que se refere o presente artigo, e não obrigam que o parecer da Comissão seja favorável ao candidato, se por ventura tiver ela outras informes comprovados.
§ 4º A Comissão de Sindicância para Inscrição poderá requisitar outros parentes e dados que forem necessários a formar o seu juízo relativamente aos candidatos, - em caráter confidencial, reservado ou ostensivo.
§ 5º A Comissão a que se refere este artigo ficará diretamente subordinada ao Diretor Geral do Ensino do Exército, a quem apresentará o seu parecer sôbre os diversos candidatos.
§ 6º O candidato que obtiver parecer contrário da Comissão de Sindicância para Inscrição aprovado pelo Diretor Geral do Ensino do Exército e pelo Ministro da Guerra, será eliminado do concurso.
B) Prova de Suficiência
Art. 5º As provas escritas de suficiência de caráter objetivo, serão realizadas, para efeito do previsto no § 5º do Art. 3º, acima, nas sedes das Regiões Militares e nas sedes dos estabelecimentos de ensino a que se refere estas instruções.
§ 1º A prova de Suficiência, restringindo o número de candidatos ao concurso, visa principalmente a tornar exeqüível a realização do concurso nos moldes estabelecidos no Decreto nº 37.396-55, e nas presentes Instruções.
§ 2º A duração da prova de suficiência será de 3 (três) horas; tal prazo será prorrogado por mais 1 (uma) hora por qualquer membro da Comissão Fiscalizadora da prova, a que se refere o § 13 deste artigo, se tal prorrogação for solicitada durante a prova por quem quer que a ela se esteja submetendo.
§ 3º A feitura do calendário deve organizar-se que um candidato à vaga de várias matérias possa fazer as provas de suficiência relativas a todas elas. Um candidato não poderá fazer mais de uma prova de suficiência por dia.
§ 4º Dever-se-á formular a prova de suficiência considerando-se, de um lado, que a correção dela deva ser feita em tempo curto, e de outro, que dos candidatos dever-se-á exigir o conhecimento básico dos assuntos relativos a matéria respectiva; no caso de subdivisões didáticas de uma dada matéria exigir-se-á do candidato conhecimento os assuntos relativos à matéria à qual pertença a subdivisão. Em qualquer caso, a prova de suficiência abrangerá o programa correspondente publicado no edital de abertura; para cada matéria realizar-se-á uma prova única de suficiência que será relativa a todas as vagas da mesma matéria (e suas subdivisões didáticas) em todas os estabelecimentos de ensino do Exército a que se referem estas Instruções.
§ 5º Na prova de suficiência é defeso propor questões de natureza didática ou pedagógica.
§ 6º Como prova objetiva se deverá entender aquela cujo julgamento praticamente independe de quem a corrige. Isto, todavia, não significa que as questões devam ter caráter prático ou elementar; as questões deverão ser de natureza conceitual e fundamental, de modo que a prova seja uma primeira seleção de valores intelectuais que na matéria virão concorrer depois.
§ 7º A prova de suficiência constará de 20 (vinte) a 100 (cem) questões.
§ 8º As provas de Línguas serão feitas sem auxílio do dicionário.
§ 9º A critério da Banca Examinadora, nas provas onde tal usança se justifique, poderão os candidatos se valer de tábuas de logaritmos.
§ 10. Para cada matéria (abrangidas suas subdivisões didáticas), o Diretor Geral do Ensino do Exército nomeará a respectiva Banca Examinadora constituída de 3 (três) oficiais professores, membros efetivos do Magistério do Exército, lentes da matéria relativa à prova, ou disciplina afim, no Magistério do Exército; um dos três componentes da Banca Examinadora será designado Presidente dela.
§ 11. No prazo estabelecido pelo Diretor Geral do Ensino do Exército, a Banca Examinadora apresentará aquela autoridade a prova a que se devem submeter os candidatos e indicará os valores máximos a atribuir-se a cada uma das questões.
§ 12. Providenciará a Diretoria Geral do Ensino para que sejam as provas mimeografadas e remetidas aos locais da realização, mantido o mais absoluto sigilo.
§ 13. A realização das provas será fiscalizada por uma comissão de 3 (três) ou mais, oficiais designados pelos Comandantes de Regiões Militares, sob a presidência do Chefe do Estado Maior Regional. Na Capital Federal a Comissão Fiscalizadora, e o seu Presidente, serão designados pelo Diretor Geral do Ensino do Exército. A Comissão tomará as providências necessárias ao bom rendimento dos trabalhos.
§ 14. Na Diretoria Geral do Ensino serão corrigidas as provas pelos membros da Banca Examinadora a que se refere o § 10 deste artigo. Durante a correção a Banca Examinadora desconhecerá a identidade dos autores das provas.
§ 15. Cada examinador atribuirá à prova um grau de 0 (zero) a 100 (cem), em números inteiros.
§ 16. Ao Presidente da Banca Examinadora fica o dever de extrair a média aritmética dos graus atribuídos pelos três examinadores, aproximada até décimos, de acordo com as regras usuais de aproximação numérica, tal média constituirá a ”nota” da prova.
§ 17. O Presidente da Banca Examinadora entregará as provas corrigidas ao Diretor Geral do Ensino, e fá-las-á acompanhar de solução, ou soluções, aceitáveis para as questões.
§ 18. Na Diretoria Geral do Ensino do Exército será confeccionadas uma relação, em ordem alfabética, dos candidatos, que contenha as respectivas notas a eles atribuídas.
§ 19. Elaborada a relação dos candidatos com as respectivas notas, pelo Diário Oficial serão os candidatos chamados à Diretoria Geral do Ensino do Exército, onde pessoalmente, ou pelos seus representantes legalmente capacitados, tomarão conhecimento das notas que lhes foram atribuídas. Vistas as provas poderão ser concedidas, mas revisão, apenas mediante requerimento dos candidatos (ou de seus representantes) ao Diretor Geral do Ensino do Exército; os requerimentos deverão entrar na Diretoria Geral do Ensino do Exército no prazo de 2 (dois) dias, a contar do aviso de chamada dos candidatos no Diário Oficial. Na revisão de provas, cuja concessão ficará ao critério do Diretor Geral do Ensino do Exército, poderão graus ser mantidos, aumentados ou diminuídos; revista a prova do grau nela definitivamente exarado.
§ 20. Depois de conhecidos os resultados das revisões de provas, acaso concedidas, é de que se fará a eliminação e classificação dos candidatos.
§ 21. Para classificar e eliminar os candidatos que se submeterem às provas, nomeará o Diretor Geral do Ensino uma comissão de 3 (três) oficiais da Diretoria Geral do Ensino.
§ 22. Serão eliminados do concurso os candidatos que obtiverem nota inferior a 60 (sessenta) na prova de suficiência.
§ 23. Os candidatos não eliminados na forma do § 22 deste artigo, serão postos por ordem rigorosa de merecimento intelectual numa lista numerada cujo número 1 (um) corresponda ao candidato de maior nota na prova de suficiência.
§ 24. A procedência entre candidatos que obtiveram a mesma nota na prova de suficiência poderá ser regulada por qualquer critério, por isto que tal proceder em nada influirá no julgamento para escolha dos habilitados, conforme estabelece o § 27 deste artigo.
§ 25. Para cada matéria (abrangidas as suas subdivisões didáticas) haverá uma lista única de merecimento intelectual, que será relativa a todas as vagas da mesma matéria, e subdivisões didáticas respectivas, em todos os estabelecimentos de ensino a que se referem estas Instruções.
§ 26. Dentre os primeiros candidatos de cada lista de merecimento intelectual, a partir do número 1, separar-se-ão tantos quantos dêem a fórmula seguinte:
4+V
onde v é o número total de vagas publicado no edital de abertura do concurso, e relativo à matéria em aprêço (abrangidas as suas subdivisões didáticas) em todos os estabelecimentos. Excepcionalmente, a critério do Ministro da Guerra - para facilitar a exequibilidade do que prescrevem o Art. 38 e seu parágrafo único destas Instruções -, o número de candidatos previstos para serem separados poderá ser diminuído até um mínimo de v.
§ 27. Aos candidatos separados, na conformidade do § 26 deste artigo, acrescentar-se-ão todos os demais candidatos que porventura hajam obtido na prova de suficiência a mesma nota que o último dos candidatos separados, acima referidos; tais candidatos são julgados habilitados na prova de suficiência.
§ 28. Serão eliminados do concurso todos os candidatos que não se incluírem entre os julgados habilitados na forma do § 27 deste artigo.
§ 29. A relação dos candidatos julgados habilitados na prova de suficiência, na conformidade do § 27 deste artigo, será publicada antes que se completem 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da primeira publicação, no Diário Oficial, do edital de abertura do concurso.
§ 30. A prova de suficiência não faz parte do concurso de títulos e provas a que se refere o art. 2º destas Instruções. Constitui apenas uma exigência que o candidato ao concurso, que não seja professor do Magistério do Exército, deve submeter-se. A prova de suficiência a que se refere este artigo não vale com título para concurso e apenas serve como meio de facilitar a realização dêle.
C) Comissão Julgadora
Art. 6º O julgamento do concurso relativo à cada matéria (abrangidas as subdivisões didáticas) a que se refere o art. 2º destas Instruções, caberá a um a Comissão Julgadora constituída, em princípio, de 5 (cinco) membros, os quais deverão possuir conhecimentos aprofundados da matéria correspondente. Três dêles serão professores efetivos do Magistério do Exército, lentes da matéria, ou disciplina a fim, no Magistério do Exército. Os dois outros membros poderão ser civis (brasileiros ou estrangeiros), que sejam professores da matéria, ou disciplina afim, em qualquer estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou que sejam membros de instituições científicas nacionais ou estrangeiras, e nas quais se dediquem ao estudo da matéria relativa ao concurso, ou disciplina, afim. A escolha dos membros da Comissão Julgadora é atribuição exclusiva do Ministro da Guerra.
§ 1º Logo depois de publicada a relação dos candidatos inscritos no concurso, conforme estabelecem a Comissão Julgadora do concurso.
§ 2º Escolherá o Ministro da Guerra, entra os membros da Comissão Julgadora, quem deva ser o Presidente dela.
§ 3º O Diretor Geral do Ensino nomeará secretários para os diferentes concursos das matérias, função que poderá ser desempenhada por oficiais da Diretoria Geral do Ensino, ou funcionários civis.
§ 4º A composição definitiva da Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para o início das provas do concurso serão publicados, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do Diário Oficial.
§ 5º De cada uma das reuniões da Comissão Julgadora, quer para apreciar os títulos, quer para organizar os pontos, seja ainda para realizar as provas, seja para fazer as correções e os julgamentos, de tudo lavrar-se-á competente ata.
D) Realização do Concurso
1 - Generalidades
Art. 7º O concurso a que se refere o Art. 2º, acima, será de títulos e de provas.
§ 1º As provas relativas ao concurso serão:
a) prova teórico-escrita;
b) prova prática ou experimental;
c) prova didática;
d) prova de defesa de tese.
§ 2º A época de realização do concurso é a prevista no Decreto número 37.396-55.
§ 3º O concurso se realizará na Capital da República, em local designado pelo Diretor Geral do Ensino do Exército.
§ 4º Para cada matéria (abrangidas suas subdivisões didáticas), cuja vaga, ou vagas, devam ser preenchidas, realizar-se-á um concurso único, relativo a todas as vagas da mesma matéria, e suas subdivisões didáticas, em todos os estabelecimentos de ensino do Exército a que se referem as presentes Instruções.
§ 5º Quando da reunião da Comissão Julgadora para apreciar os títulos (primeira reunião), o Presidente, em voz alta, ladeado dos outros membros da Comissão, pronunciará as seguintes palavras:
“Em nome do Excelentíssimo Senhor Ministro da Guerra e do Excelentíssimo Senhor General Diretor Geral de Ensino do Exército, declaro aberto o (ordem do concurso) concurso de títulos provas para provimento de vagas de (cargo), relativas à (matéria) no Magistério do Exército”.
§ 6º Todas as reuniões da Comissão Julgadora serão públicas; publicadas também serão a prova didática e a prova de defesa de tese; a prova teórico-escrita e a prova prática ou experimental não serão públicas.
§ 7º Mesmo que o candidato se tenha inscrito de um concurso não poderá submeter-se a mais de um aprova num mesmo dia, nem dele se exigirá, num mesmo dia, a presença em dois lugares.
§ 8º Vinte e quatro horas - mínimo -, e noventa e seis horas máximo -, são os intervalos permissíveis entre o término da realização por todos candidatos das provas de um determinado tipo, previsto nestas Instruções, e o início da realização das provas do tipo consecutivo, - tudo relativamente a uma mesma matéria.
§ 9º Em todas as provas do concurso procurar-se-á exigir conhecimento dos assuntos relativos à matéria respectiva; no caso de subdivisões didáticas de uma mesma matéria exigir-se-á do candidato conhecimento dos assuntos relativos a matéria que pertença a subdivisão, na forma estabelecida no edital de abertura do concurso. Em qualquer caso o concurso abrangerá o programa correspondente publicado no edital de abertura, mas as provas serão elaboradas, ou processadas, em nível superior.
§ 10. Os sorteios que estabelecem as presentes Instruções serão feitos na presença dos candidatos ao concurso e por qualquer candidato acaso chamado pela Comissão Julgadora.
§ 11. Candidato que durante a realização de qualquer das provas previstas nestas Instruções usar meios ilícitos será imediatamente eliminado do concurso.
§ 12. O Presidente da Comissão Julgadora poderá suspender temporariamente qualquer reunião a que se refere o § 6º deste artigo, ou mandar que se retire qualquer pessoa que a esteja perturbando ou mandar fazer a evacuação parcial ou total da sala no caso de perturbação da ordem.
§ 13. O concurso só valerá para o preenchimento da vaga, ou vagas, referidas no edital de abertura, ou para outra vaga, ou vagas da mesma matéria (sempre abrangidas as suas subdivisões didáticas) que se venham a dar antes da realização do concurso que o edital anuncia.
2 - Títulos
Art. 8º Os títulos que poderão ser aceitos no concurso a que se refere o Art. 2º, acima na conformidade do que preceitua o § 2º do Art. 2º do Decreto 37.396-55, são os especificados nas letras abaixo deste artigo.
a) Para os candidatos ao Colégio Militar, Escolas Preparatórias do Exército que venham a ser criados: Diploma de licenciado por
Faculdade de Filosofia, obtido por conclusão do curso correspondente à disciplina em concurso.
- Para os candidatos à Academia Militar das Agulhas Negras, ou estabelecimento que venha a ser criado com fins idênticos aos dessa Academia: Diploma a que se refere o § 3º do Art. 3º ou § 2º do art. 4º, tudo do Decreto nº 37.396-55, relativo à disciplina em concurso.
- Valor do título: 16 (dezesseis) pontos.
b) Tempo eficiente de magistério em estabelecimento oficial de ensino (federal, estadual, ou municipal), ou em estabelecimento particular de ensino, reconhecido no país, ou no estrangeiro, desde que na disciplina em concurso, ou matéria afim.
- Total máximo de pontos que pode ser obtido por um candidato com êsse título: 14 (quatorze) pontos.
c) Estudo ou trabalho de autoria exclusiva do candidato - no máximo 1 (um) - publicado, ou inédito, manuscrito, datilografado, mimeografado ou impresso - referente a assunto da disciplina em concurso ou matéria afim.
- Total máximo de pontos que pode ser obtido por um candidato com êsse título: 10 (dez) pontos.
d) Outro diploma de conclusão, com aproveitamento, de curso superior - No máximo 1 (um) curso.
- Valor do título: 14 (quatorze) pontos.
e) Tempo eficiente como Instrutor em cursos (ou escolas) militares.
- Total máximo de pontos que pode ser obtidos por um candidato com êsse título:12 (doze) pontos.
f) Diploma ou certidão de conclusão de cursos com aproveitamento: diploma ou certidão de ter ministrado cursos, ou neles professados. Os cursos, acima referidos, devem ter sido de duração não inferior a 6 (seis) meses e se possam considerar como de extensão, de aperfeiçoamento ou especialização da disciplina em concurso, ou matéria afim, ou de didática, pedagogia, ou técnica de ensino - e se tenham realizado em Faculdade de Filosofia, ou noutra Faculdade Superior, ou em estabelecimento análogo do estrangeiro ou organizados por qualquer Ministério Público no Brasil ou no estrangeiro, ou tenham sido patrocinados por instituições cientificas acadêmicas, ou de utilidade pública (nacionais ou estraneiras). - No máximo 1 (um) curso.
- Valor máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com êsse título 10 (dez) pontos.
g) Diploma ou certidão de conclusão com aproveitamento de cursos militares de especialização (ou aperfeiçoamento) para oficiais. No máximo 1 (um) curso.
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com êsse título 10 (dez) pontos.
h) Relativamente à disciplina em concurso, ou matéria afim, certidão ou atestado de aprovação em concursos de títulos e de provas, ou em concursos de provas escritas, ou em provas escritas de suficiência, ou de habilitação, para o Magistério Militar ou Civil, Nacional ou estrangeiro-inclusive concurso especialmente feito para obtenção de títulos de livre-docente. No máximo 1 (um) concurso ou prova).
- Total máximo de pontos que pode ser obtido por um candidato com êsse tíitulo: 8 ( oito) pontos.
i) “Distinções“, prêmios ou dignidades desde que tenham sido conferidos ao candidato como prova de seu valor intelectual, ou como atestado de tempo de serviço publíco sem punição, ou em vista de relevantes serviços.
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com êsse títilo: 6 (seis) pontos
§ 1º Para os candidatos que o Decreto nº 37.396-55 e as presentes Instruções, dispensam de apresentação do Diploma do curso correspondente a que se refere a letra a) do presente artigo, aceitar-se-ão como título para o concurso certidões de conclusão das diversas séries do mesmo curso; a conclusão de cada série valerá tantos pontos quanto seja quociente de 16 (dezesseis) - valor total do curso - pelo número de séries do curso.
§ 2º Um título já contado numa letra dêste artigo não deverá ser também contado noutra letra dêste artigo.
§ 3º Para cada concurso a que se refere o art. 2º destas Instruções, relativo a determinada matéria, e para cada candidato, somente um curso único será computado na letra a) dêste artigo.
§ 4º Não constituirão títulos para o concurso o simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a mera apresentação de trabalhos cuja autoria não se possa autenticar, e muito menos a exibição de atestados graciosos.
§ 5º Relativamente a cada letra dêste artigo, cada examinador atribuirá o total máximo de pontos previstos ao candidato que pelo examinador fôr considerado como portador de títulos cujo todo tenha maior valor intrínseco para o concurso; aos outros candidatos, cada examinador atribuirá um número de pontos de modo tal que haja proporcionalidade entre os valores intrínsecos para o concurso, dos títulos apresentados por todos os candidatos e os pontos atribuídos. Proceder-se-á assim, separadamente, para cada letra dêste artigo.
§ 6º Os títulos que em atos do Ministro da Guerra, Decretos, Leis, ou nas presentes Instruções sejam considerados excepcionais, ou preferenciais, para concursos no Magistério do Exército, deverão receber os valores máximos dentre os da mesma espécie, isto é, dentre os classificados numa mesma letra dêste artigo.
§ 7º Antes de iniciadas as provas do concurso, a Comissão Julgadora reunir-se-á em sessão pública, com a totalidade dos seus membros, quando então cada examinador atribuirá “nota” ao conjunto dos títulos de cada candidato, o que deverá fazer-se segundo critério pessoal, considerando o merecimento que julgar, mas obedecendo ao que dispõe o Decreto número 37.396-55 e as presentes Instruções.
§ 8º Para conferir “nota” a qualquer candidato, cada examinador somará todos os pontos que lhe tiver atribuído na conformidade das letras e parágrafos acima, dêste artigo, e dividirá por 10 (dez) o total assim obtido pelo candidato. As aproximações se farão até décimos, de acôrdo com as regras usuais de aproximações numéricas. O resultado obtido pelo candidato será a “nota” que lhe atribuiu o examinador ao conjunto dos títulos apresentados no concurso; essa nota será lançada em cédula que conterá os nomes dos candidatos e as respectivas notas atribuídas pelos diferentes examinadores.
§ 9º A cédula contendo os nomes dos candidatos e as respectivas notas atribuídas pelos diferentes examinadores será assinada por todos os examinadores e fechada em envelope opaco até a apuração final a que se referem estas Instruções; o envelope fechado com a cédula será rubricado pelo secretário de concurso e por êle guardado em local para isto especialmente escolhido. Para cada trabalho que tiver sido apresentado como título expenderá o examinador, por escrito, o seu parecer, onde dará opinião sôbre o valor do trabalho, indicar-lhe-á os erros encontrados, justificará o número de pontos atribuído e fará qualquer outra consideração que julgar necessária. Todos os pareceres serão fechados em envelope opaco até a apuração final a que se referem estas Instruções; fechado o envelope opaco será êle rubricado e guardado pelo secretário em local apropriado e para isto especialmente escolhido.
3 - Prova Teórico-escrita
Art. 9º A prova teórico-escrita relativa ao concurso a que se refere o art. 2º, acima, buscará apreciar a solidez e a profundidade dos conhecimentos básicos do candidato na matéria da vaga a que concorre.
§ 1º A prova teórico-escrita será realizada em conjunto para todos os candidatos à vaga da mesma matéria (abrangidas as suas subdivisões didáticas), em todos os estabelecimentos de ensino do Exército a que se referem estas Instruções; as questões serão as mesmas para todos os candidatos.
§ 2º De acôrdo com o espírito da prova teórico-escrita não se exigirá nela que o candidato reproduza de memória valores numéricos, ou mesmo datas ou citações, desde que sejam de importância secundária; ficará a critério da Comissão Julgadora decidir da importância relativa de tais elementos; será elaborada a prova de acôrdo com o tipo chamado “clássico”, e nela não se argüirá o candidato sôbre assuntos de natureza didática ou pedagógica.
§ 3º Na prova teórico-escrita não se permitirá o uso de livros ou notas, ou tábuas ou tabelas, de qualquer espécie; entretanto, nas provas em que se fizer necessário poder-se-á consultar a legislação não comentada, inclusive a antiga e a estrangeira, e nas provas de línguas mortas poderá ser permitido o uso de dicionário, a juízo da Comissão Julgadora.
§ 4º Os pontos da primeira parte (dissertação) da prova teórico-escrita e os da sua segunda parte (3 questões), serão elaborados pela Comissão, segundo o programa relativo à matéria publicado no edital de abertura do concurso.
§ 5º As questões ou assuntos de dissertação da prova teórico-escrita serão ditados aos candidatos por uma membro da Comissão Julgadora na ocasião de se iniciarem as provas, imediatamente após realizados todos os sorteios respectivamente previstos.
§ 6º Inicialmente será distribuído a cada candidato a quantidade de papel que a Comissão Julgadora achar suficiente para a feitura da prova. O candidato que precisar de mais papel solicitá-lo-á qualquer membro da Comissão Julgadora, no que deverá ser atendido.
§ 7º A feitura da prova será sempre no anverso das fôlhas distribuídas aos candidatos, para facilitar a futura exibição das provas ao público. O que quer que se escreva nos versos das fôlhas, mesmo como borrão ou rascunho, não será considerado na correção das provas, nem na atribuição dos graus respectivos.
§ 8º A realização das provas será fiscalizada pela Comissão Julgadora auxiliada pelo secretário do concurso, se oficial, - e, quando necessário, por 1 (um) ou mais oficiais da ativa do Exército, designados pelo Diretor Geral do Ensino do Exército.
§ 9º As autoridades encarregadas de fiscalizar a realização da prova farão observar na sala respectiva, a partir do momento em que fôr sorteado o ponto, o necessário silêncio, e evitarão que qualquer candidato use de meios ilícitos; não permitirão, também, que os candidatos tenham comunicação com quem quer que seja, a não ser com membro da Comissão Julgadora, e sempre em voz alta.
§ 10. Depois de sorteado o ponto e até o término da prova, em princípio nenhum candidato poderá retirar-se da sala onde se realiza o certame.
§ 11. Para fiscalizar a prova os membros da Comissão Julgadora, e outros oficiais encarregados da fiscalização, poder-se-ão revezar, a critério do presidente da Comissão Julgadora, desde que fiquem presentes pelo menos 3 (três) dêles, um dos quais, obrigatòriamente, membro da Comissão Julgadora.
§ 12. Além dos membros da Comissão Julgadora, e oficiais auxiliares da fiscalização da prova, e dos funcionários, ou militares necessários ao bom andamento dos trabalhos, sòmente poderão entrar nas salas onde se realiza a prova as autoridades abonadas pelo Ministro da Guerra ou Diretor Geral do Ensino do Exército.
§ 13. Terminada a sua prova o candidato destacará o talão onde está seu nome e colocá-lo-á o talão onde está seu nome e colocá-lo-á no envelope opaco que, para tal fim, lhe tenha sido distribuído; fechará o envelope e fará entrega da prova e do envelope ao funcionário ou militar encarregado do serviço correspondente, que então lacrará e rubricará o envelope, grampeando-o à prova.
§ 14. Recolhidas tôdas as provas e envelopes, o funcionário ou militar encarregado do serviço entregará tudo ao secretário do concurso, que rubricará tôdas as fôlhas das provas e colocará um número de identificação no envelope e na prova a êle grampeada de modo a facilitar futuramente a identificação. Em seguida guardará os envelopes, num único envelope, que lacrará e rubricará; as provas também serão colocadas noutro envelope, que pelo secretário será lacrado e rubricado. Ambos os envelopes, lacrados e rubricados, serão guardados pelo secretário do concurso em local apropriado para isso especialmente designado.
§ 15. O Diretor Geral do Ensino do Exército designará uma sala adequada para que nela se faça a correção das provas.
§ 16. A correção das provas será feita a portas abertas, podendo à sala comparecer qualquer pessoa, que, entretanto, não poderá aproximar-se das mesas de correção. Cada examinador fará sua correção individual podendo assinalar à sua vontade nas provas os erros que encontrar; os membros da Comissão, entretanto, para êsse fim usarão lápis de côres diferentes.
§ 17. A correção se processará em tantas sessões públicas quantas se fizerem necessárias; a cada uma dessas sessões comparecerão, no mínimo, 3 (três) membros da Comissão Julgadora e o secretário do concurso; se o presidente da Comissão Julgadora não comparecer, um dos membros responderá pela presidência.
§ 18. Encerrada cada sessão pública feita para correção das provas, serão elas novamente guardadas pelo secretário do concurso no local apropriado que para isso tenha sido designado.
§ 19. Terminados os trabalhos de correção, a Comissão Julgadora se reunirá em sessão pública, com a totalidade de seus membros e o secretário do concurso, para o julgamento das provas. Primeiramente cada examinador atribuirá um grau final de 0 (zero) a 10 (dez) à primeira parte da prova (dissertação), segundo o merecimento que lhe atribuir; êsse grau será lançado não na prova, mas em cédula que ficará com os números de identificação das provas e os graus respectivos atribuídos pelos diversos examinadores, tudo devidamente esclarecido, e será assinada por todos os examinadores, tudo devidamente esclarecidos, e será então fechada em envelope opaco, até a apuração final a que se referem estas instruções. Depois, cada examinador atribuirá em números inteiros um grau de 0 (zero) a 10 (dez) à cada questão da segunda parte da prova, segundo o merecimento que lhe atribuir; extrairá a média aritmética simples dêsses graus, média essa que constituirá o grau final da segunda parte da prova atribuído pelo examinador respectivo; nenhum dêsses graus será lançado na prova, mas em cédula que ficará com os números de identificação das provas e com todos êsses graus respectivamente atribuídos pelos diversos examinadores, - tudo devidamente esclarecido; a cédula será assinada por todos os examinadores e então ficará fechada em envelope opaco ate a apuração o final a que se referem estas Instruções. Os dois envelopes, fechados que contêm as cédulas, serão rubricados pelo secretário do concurso.
§ 20. Os graus finais da primeira e da Segunda parte da prova, atribuídos pelos diversos examinadores, serão expressos até décimos, fazendo-se as aproximações necessárias de acôrdo com as regras usuais de aproximações numéricas.
§ 21. A correção das provas e o seu julgamento se farão de modo que as identidades dos autores das provas respectivas se mantenham desconhecidas.
§ 22. A correção e o julgamento das provas deverão estar terminados dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao término da realização da prova teórico-escrita.
§ 23. Terminado o julgamento, as provas e os envelopes a que se refere o § 19 dêste artigo, serão guardados pelo secretário em local para isso designado.
§ 24. No dia da apuração final a que se referem estas Instruções, é que serão feitas as identificações das provas; então cada examinador calculará a “nota” da prova teórico-escrita por êle atribuída ao candidato. Tal nota será a média ponderada do grau final atribuído pelo examinador à primeira parte da prova (dissertação) com pêso de 2 (dois), e do grau final por êle atribuído à Segunda parte da prova (3 questões), como pêso 3 (três).
§ 25. A prova teórico-escrita será dividida em duas partes, que serão realizadas em dias diferentes, com intervalo mínimo de 24 (vinte quatro) horas e máximo de 96 (noventa e seis) horas.
§ 26. A primeira parte da prova teórico-escrita será realizada em primeiro lugar e constará de uma dissertação sôbre assunto sorteado no momento, constante de uma lista de 20 (vinte) a 30 (trinta) pontos distintos, cada um relativo a um assunto ou parte de assunto da matéria.
§ 27. A lista de pontos relativos à primeira parte da prova deve ser dada ao conhecimento dos candidatos, antes de sorteado o ponto, nos momentos que imediatamente precedem o início da prova.
§ 28. Serão indicados aos candidatos 3 (três) aspectos ou particularidades do assunto a dissertar, que necessàriamente deverão ser abordados pelos candidatos; quanto ao mais será dada plena liberdade a cada candidato.
§ 29. Cada item a ser necessáriamente abordado na conformidade do estabelecido imediatamente acima será indicado por um membro da Comissão Julgadora; a escolha dos 3 (três) membros da Comissão Julgadora que proporão os itens será feita por sorteio depois de dado aos candidatos conhecimento do ponto sorteado.
§ 30. A duração da primeira parte da prova teórico-escrita será de 4 (quatro) horas; tal prazo será prorrogado por mais 2 (duas) horas por qualquer membro presente da Comissão Julgadora, se tal prorrogação fôr solicitada durante a realização da prova, por qualquer dos candidatos que a ela esteja submetendo.
§ 31. A segunda parte da prova teórico-escrita constará de 3 (três) questões (que poderão ser também exercícios teóricos), sôbre assuntos sorteados no momento de uma lista de 20 (vinte) a 30 (trinta ) pontos distintos, cada um constante de 3 (três) itens; cada questão será relativa a um ítem do ponto sorteado; cada parte da matéria deve ficar contemplada pelo menos em 1 (um) item de um dos pontos.
§ 32. A lista dos pontos relativos à segunda parte da prova deve ser dada ao conhecimento dos candidatos antes de sorteado o ponto, nos momentos que imediatamente precedem o início da prova.
§ 33. Cada questão da segunda parte da prova será proposta por um membro da Comissão Julgadora; a escolha dos 3 (três) membros da Comissão Julgadora que proporão as questões será feita por sorteio (depois de dado aos candidatos conhecimento do ponto sorteado) e de modo que fique bem determinado, para cada item do ponto, qual o membro da Comissão Julgadora que proporá a questão respectiva.
§ 34. A duração da segunda parte da prova teórico-escrita será de 4 (quatro) horas; tal prazo será prorrogado por mais 2 (duas) horas por qualquer membro presente da Comissão Julgadora, se tal prorrogação fôr solicitada durante a realização da prova, por qualquer dos candidatos que a ela se esteja submetendo.
§ 35. Para efeitos de contagem do tempo de duração, quer da primeira parte da prova, quer da segunda parte da prova, considerar-se-ão como iniciadas as provas logo que terminarem de ser ditadas as questões ou dados os assuntos de dissertação para os candidatos.
4 - Prova Prática ou Experimental
Art. 10. A prova prática ou experimental do concurso a que se refere o art. 2º, acima, buscará apreciar a capacidade do candidato em aplicar os conhecimentos básicos que possui da matéria e o conhecimento que tem da bibliografia respectiva, seja analisando e comentando textos, mapas ou legislação, se assim fôr exigido, seja fazendo estudos críticos sôbre mapas, legislação, ou obras nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os aspectos que lhe forem determinados, seja resolvendo exercícios ou problemas teóricos ou práticos (preferentemente práticos) que lhe forem apresentados, seja realizando experiências para responder ou solucionar as questões que lhe forem propostas, seja por qualquer outro modo que a Comissão Julgadora achar adequado, dando-se-lhe, para tudo isso plena liberdade de consulta de bibliografia correspondente, de uso de notas, tábuas e tabelas, que lhe tenha sido fornecido, conforme determinada a Comissão Julgadora.
Parágrafo único. Os pontos da prova prática ou experimental serão elaborados pela Comissão Julgadora segundo o programa relativo à matéria respectiva, publicado no edital de abertura do concurso.
Art. 11. Para as provas a que se refere o art. 10 destas Instruções, em que não se deve realizar experiência (como, por exemplo, Línguas, Matemática, e outras), que deverão ser escritas, obedecer-se-á ao que estabelecem as letras abaixo dêste artigo.
a) A prova prática será realizada em conjunto para todos os candidatos à vaga da mesma matéria (e suas subdivisões didáticas), em todos os estabelecimentos de ensino do Exército; as questões serão as mesmas para todos os candidatos.
b) A prova prática constará de 3 (três) questões sôbre assuntos sorteados no momento de uma lista de 20 (vinte) a 30 (trinta) pontos distintos, cada um constante de 3 (três) itens; cada questão será relativa a um item do ponto sorteado; cada parte da matéria deve ficar contemplada pelo menos em 1 (um) item de um dos pontos.
c) As questões da prova prática serão ditadas aos candidatos por um membro da Comissão Julgadora, na ocasião de se iniciarem as provas, imediatamente após realizados todos os sorteios previstos.
d) Será cumprido, com relação a prova prática o que se prescreve para a prova teórico-escrita nos parágrafos 6 a 18, 21 e 22, do art. 9º destas Instruções, assim como o estabelecido para a Segunda parte da prova teórico-escrita nos parágrafos 32 e 35 do mesmo artigo 9º, acima.
e) Terminados os trabalhos de correção, a Comissão Julgadora se reunirá em sessão pública, com a totalidade de seus membros e com o secretário do concurso, para o julgamento da prova. Cada examinador atribuirá, em números inteiros, um grau de 0 (zero) a 10 (dez) a cada questão da prova, segundo o merecimento que lhe atribuir, e extrairá a média aritmética dêsses graus, aproximada até décimos, de acôrdo com as regras usuais de aproximações numéricas, média essa que constituirá a “nota” da prova atribuída pelo examinador respectivo; nem os graus nem a nota da prova serão lançados no papel da prova, mas numa cédula que ficará com os números de identificação das provas e com todos os graus e “notas” respectivamente atribuídos pelos diversos examinadores, tudo devidamente esclarecido, e será assinada por todos os examinadores; tal cédula será então fechada em envelope, fechado, que contém a cédula, será rubricado pelo secretário do concurso.
f) Terminado o julgamento, as provas práticas e o envelope com cédula, a que se refere a letra e) dêste artigo, serão guardados em local para isso designado.
g) No dia da apuração final a que se referem estas Instruções é que se fará a identificação das provas práticas.
Art. 12. Para as provas a que se refere o art. 10 destas Instruções, em que se realizarão experiências (como por exemplo, Física, Química, e outras), obedecer-se-ão ao que estabelecem as letras abaixo, dêste artigo.
a) A prova experimental não terá como finalidade precípua apreciar a realização das próprias experiências feitas pelos candidatos; apenas as questões serão propostas de modo que, para as respostas ou soluções pedidas, pelo menos de uma delas, obrigatóriamente o candidato tenha de realizar experiências.
b) Para a prova experimental será cumprido o que prescrevem tôdas as letras do art. 11 das presentes Instruções.
c) Cada membro da Comissão Julgadora, obrigatòriamente, preparará com antecedência, para cada ponto, 6 (seis) questões, de modo que a cada item de qualquer ponto correspondam duas questões. Uma das questões relativas a um dado item deve ser tal que satisfaça às características estabelecidas no art. 10 destas Instruções, não devendo, entretanto, para sua solução, ser necessário se realize experiência, a outra questão referente ao mesmo item deve ser elaborada de modo que seja necessário a realização de experiência, ou de experiências, para sua solução; mas tal questão deve ser organizada de modo que a experiência, ou experiências necessárias possam ser relatadas por escrito, pelos candidatos, ao menos nos seus pontos essenciais, e de modo que a correção e atribuição de graus às questões e nota à prova possam fazer-se pelos examinadores, pelo simples exame das respostas (ou soluções) escritas dos candidatos.
d) Se nenhum dos membros da Comissão Julgadora - (escolhidos por sorteio para propor as questões na conformidade da letra b), dêste artigo) - tiver proposto quesito para solução do qual se deva realizar experiência, ou experiências, então, imediatamente, será escolhido por sorteio um dêsses membros proponentes, que deverá substituir a questão proposta por outra relativa ao mesmo item, que terá preparado de acôrdo com a letra c), dêste artigo, e para solução da qual será necessária a realização de experiência, ou experiências.
e) Será pôsto à disposição exclusiva de cada candidato todo o material que a Comissão Julgadora entender necessário à realização das experiências indispensáveis para responder ou solucionar as questões que forem propostas; também será colocado material de que o candidato não deverá necessitar. Os materiais postos à disposição dos candidatos devem ser os mesmos para todos. Um candidato não usará material que outro tenha recebido.
f) haverá reserva de material, que poderá ser fornecido aos candidatos, a critério dos membros da Comissão Julgadora, que estejam presentes, para sanar qualquer eventual defeito do material que ao candidato tenha sido distribuído.
5 - Prova didática
Art. 13. A prova didática do concurso a que se refere o art. 2º, acima, buscará apreciar a capacidade de o candidato expôr e transmitir os conhecimentos que possui da matéria da vaga a que concorre.
§ 1º A prova didática constará de uma aula dada pelo candidato perante a Comissão Julgadora, que versará sôbre assunto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, duma lista de 20 (vinte) a 30 (trinta) pontos, elaborada pela Comissão Julgadora, segundo o programa da matéria publicado no edital de abertura do concurso. No momento do sorteio do ponto também será sorteado o nível da turma para a qual se supõe vá ser ministrada a aula.
§ 2º A prova será pública, não podendo, entretanto, um candidato assistir à aula de outro, que com êle concorra, e realize a prova no mesmo dia que a sua. O tempo de duração da aula será de 45 (quarenta e cinco) minutos a 55 (cinqüenta e cinco) minutos; com respeito ao tempo e terá tôda liberdade o candidato.
§ 3º A ordem de chamada dos candidatos para a prova será a alfabética.
§ 4º Sempre que possível todos os candidatos realizarão a prova no mesmo dia, e para as provas feitas no mesmo dia o ponto e o nível da aula serão iguais para todos. No dia em que fôr sorteado o ponto a Comissão Julgadora indicará, com precisão, quais os candidatos que darão a aula correspondente a tal ponto.
§ 5º Os candidatos não poderão usar apontamentos escritos, durante a prova, sendo facultado, porém, cinco minutos, descontados do tempo de duração da prova, para fazerem, com consulta, no prévio da aula se o desejarem.
§ 6º Na realização da prova, quando o exigir a natureza da matéria, e a critério da Comissão Julgadora, o candidato poderá recorrer a meios auxiliares para a exposição. Esses meios auxiliares serão fornecidos pela Diretoria Geral do Ensino do Exército por solicitação da Comissão Julgadora. Na relação dos pontos constarão os meios auxiliares respectivos, disponíveis; tais meios auxiliares deverão ser mostrados aos candidatos, sendo-lhes facultado o manuseio para que com êles se familiarizem no prazo das 24 (vinte e quatro) horas, que lhes foi dado para preparar a aula.
§ 7º O candidato sob nenhuma hipótese, será interrompido enquanto expuser a matéria.
§ 8º Cêrca de 10 (dez) minutos antes do início da sua aula, o candidato apresentará ao Presidente da Comissão Julgadora o plano da aula.
§ 9º Na prova didática cada examinador atribuirá graus ao candidato relativamente aos seguintes pontos:
1 - Plano de aula (pêso 1).
2 - Conhecimento da matéria (pêso 2).
3 - Precisão e clareza (pêso 1).
4 - Capacidade de transmitir os conhecimentos (pêso 1).
5 - Autodomínio e propriedade de exposição relativa ao nível da turma (pêso 1).
6 - Domínio sôbre a assistência e capacidade de convencer (pêso 1).
7 - Dicção e desembaraço (pêso 1).
8 - Dosagem do tempo (pêso 1).
9 - Impressão geral sôbre a aula (pêso 1).
§ 10. Terminadas as provas feitas num mesmo dia, a Comissão Julgadora se reunirá em sessão pública, ainda nesse dia, para conferir notas aos candidatos. Cada examinador atribuirá um grau de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros, a cada ponto referido em o § 9º dêste artigo, para cada candidato, segundo o merecimento que julgar, e calculará a média aritmética ponderada dêsses graus, conforme os pêsos dêsses pontos especificados no mesmo § 9º; o resultado será aproximado até décimos, conforme as regras usuais das aproximações numéricas; êsse resultado será a “nota” da prova didática conferida pelo examinador ao candidato. Todos os graus atribuídos na conformidade do § 9º dêste artigo, e a nota da prova relativa a cada examinador, serão lançados em cédula que ficará com os nomes dos candidatos e os respectivos graus e notas atribuídos pelos diversos examinadores, tudo devidamente esclarecido; a cédula será assinada por todos os examinadores e depois fechada em envelope opaco, até a apuração final a que se referem estas Instruções. O envelope opaco fechado, com a cédula, será rubricado pelo secretário do concurso e por êle guardado em local apropriado, para isto especialmente designado.
6 - Prova de defesa de tese
Art. 14. A prova de defesa de tese buscará verificar a cultura e erudição do candidato na matéria da vaga a que se candidata, assim como suas qualidades de argumentar; será realizada em sessão pública, perante a Comissão Julgadora, sendo chamados os candidatos pela ordem alfabética. A tese terá no máximo 100 (cem) páginas.
§ 1º A tese se desenvolverá sôbre um tema escolhido dentre os assuntos do programa, publicado no edital de abertura do concurso, relativo à matéria da vaga a que concorre o candidato.
§ 2º As provas dos diversos candidatos serão realizados em dias diferentes.
§ 3º Cada um dos membros da Comissão Julgadora arguirá o candidato sôbre a tese apresentada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos; ao candidato também fica o direito de por 30 (trinta) minutos apresentar sua defesa.
§ 4º Relativamente à prova de defesa de tese cada examinador atribuirá graus aos seguintes pontos:
1 - Nível técnico-pessoal do tratamento do assunto escolhido, - no trabalho escrito (pêso 1).
2 - Ordenação das idéias ou sequência lógica do trabalho escrito (pêso 1).
3 - Correção ou precisão alcançada pelo candidato no trabalho escrito (pêso 2).
4 - Apreciação geral do valor intrínseco-pessoal do trabalho escrito (pêso 1).
5 - Nível técnico-pessoal que manteve o candidato na defesa oral (pêso 1).
6 - Correção ou precisão alcançada pelo candidato na defesa oral (pêso 2).
7 - Segurança da argumentação do candidato na defesa oral (pêso 1).
8 - Solidez dos conhecimentos demonstrado pelo candidato na defesa oral (pêso 1).
§ 5º Não será exigido que a tese apresentada seja necessáriamente trabalho de produção original do candidato, porém nela será sempre apreciado o caráter pessoal que o candidato deu ao trabalho.
§ 6º Os candidatos poderão assistir às defesas de tese dos que com êles concorrerem, salvo as daqueles que hajam apresentado tese sôbre o mesmo assunto.
§ 7º Terminada a prova do candidato, no mesmo dia a Comissão Julgadora se reunirá em sessão pública para conferir-lhe notas. Cada examinador atribuirá um grau de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros a cada ponto referido em o § 4º dêste artigo, segundo o merecimento que julgar, e calculará a média ponderada dêsses graus, conforme os pesos dêsses pontos, especificados no mesmo § 4º; o resultado será aproximado até décimos, conforme as regras usuais das aproximações numéricas; êsse resultado será a “nota” da prova de defesa de tese conferida pelo examinador ao candidato. Todos os graus atribuídos na conformidade do § 4º dêste artigo, e a nota da prova relativa a cada examinador, serão lançados em cédula que ficará com o nome do candidato e os respectivos graus e notas atribuídos pelos diversos examinadores, tudo devidamente esclarecido; a cédula será assinada por todos os examinadores e depois fechada em envelope opaco até a apuração final a que se referem estas Instruções. O envelope fechado, com a cédula, será rubricado pelo secretário do concurso e por êle guardado em local apropriado, para isso especialmente designado.
§ 8º A respeito de cada tese, cada examinador expenderá por escrito, o seu parecer circunstanciado relativamente a cada ponto a que se refere o § 4º dêste artigo, e fará qualquer outra consideração que julgar necessária. Todos êsses pareceres serão fechados em envelope opaco, até a apuração final, a que se referem estas Instruções; o envelope fechado, com os pareceres será rubricado pelo secretário do concurso e por êle guardado em local apropriado.
E) Classificação e provimento dos cargos
Art. 15. Terminadas tôdas as provas do concurso, a que se refere o Art. 2º, destas Instruções, inclusive a defesa de tese, o Presidente da Comissão Julgadora marcará dia, hora e local, para, em sessão pública, presentes todos os membros da Comissão, serem identificadas as provas teórico-escritas, práticas ou experimentais, relativas à matéria correspondente, - e fazer-se a apuração final do concurso. Para isso se obedecerão às letras do presente artigo.
a) Os diversos envelope serão sucessivamente abertos de modos a que se faça a identificação das provas e fiquem determinados os graus e notas pelos diversos examinadores atribuídos aos candidatos, seja no conjunto dos títulos, seja nas diversas provas, - tudo minuciosamente especificado.
b) Cada examinador calculará a nota da prova teórico-escrita de cada candidato, na conformidade destas Instruções; as aproximações necessárias serão feitas até décimos de acôdo com as regras usuais de aproximações numéricas.
c) Em cada uma das provas teórico-escritas, e prática ou experimentais, se escreverá, em local apropriado, os nomes dos respectivos autores e examinadores, e os diversos graus e notas atribuídos pelos mesmos examinadores, especificando também os graus atribuídos a cada uma das questões e à dissertação.
d) os graus e notas referidos na letra c, acima, dêste artigo, serão pelo secretário do concurso registrados no livro de atas.
e) Depois de cumprido o que estabelecem as letras acima, dêste artigo, as provas teórico-escritas, e práticas ou experimentais, serão afixadas em um quadro apropriado, de modo que qualquer pessoa possa tomar pleno conhecimento das provas de qualquer candidato; as provas assim permanecerão por 1 (uma) semana, e serão exibidas ao público dentro do horário que pelo Diretor Geral do Ensino do Exército fôr estipulado. Uma prova sòmente será retirada do quadro por tempo limitado e para que os membros da Comissão Julgadora possam fazer revisão dela.
f) Ao lado das provas exibidas na conformidade da letra e) dêste artigo, estará afixada a relação das vagas existentes nos diversos estabelecimentos de ensino do Exército, relativas à matéria em questão, conforme o que ao Presidente da Comissão Julgadora tiver por escrito, comunicado o Diretor Geral do Ensino do Exército - obedecido o que dispõe a respeito o Decreto 37.306-55 e as presentes Instruções.
Parágrafo único. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas a partir do momento da exibição das provas, previstas neste artigo, os candidatos poderão pedir revisão, mediante requerimento ao Diretor Geral do Ensino do Exército, seja da dissertação, seja de 1 (uma) ou mais questões, - de qualquer das suas provas teórico-escritas e práticas ou experimentais. Tal pedido será cuidadosamente justificado. A revisão será concedida se o Diretor Geral do Ensino do Exército julgar estar o pedido feito em têrmos. Concedida a revisão, os membros da Comissão Julgadora reverão o que tiver sido requerido no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas. Os graus dos examinadores naquilo que tiver sido requerido revisão poderá ser mantido, aumentado ou diminuído; em qualquer caso, entretanto, cada membro da Comissão Julgadora circunstanciadamente justificará os graus atribuídos na revisão. A nota da revisão é definitivo e inapelável.
Art. 16. Depois de feitas as revisões acaso concedidas, a que se refere o parágrafo único do Art. 15 destas Instruções, e no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e máximo de 1 (uma) semana, a contar do dia da reunião realizada para a apuração final e identificação das provas, previstas nas presentes Instruções, a Comissão Julgadora do concurso de que trata o Art. 2º, acima, se reunirá em sessão pública, com a totalidade dos seus membros a fim de que sejam determinados os candidatos habilitados no concurso a que se refere o Art. 2º destas Instruções. Nessa ocasião se obedecerá ao que estabelecem os parágrafos abaixo, do presente artigo.
§ 1º Inicialmente serão feitos no livro de atas os registros de graus e notas e os demais registros que forem necessários, - tudo em consequência das revisões acaso concedidas.
§ 2º Para cada candidato cada examinador somará a nota dos títulos e as notas das provas, e dividirá a somar por 5 (cinco), isto é, pelo número de provas exigidas, acrescido de uma unidade (relativa ao conjunto dos títulos do candidato).
§ 3º Serão considerados habilitados no concurso, relativamente à matéria em questão, os candidatos que alcançarem, de 3 (três) ou mais examinadores, média igual ou superior a 7 (sete), calculada na forma do § 2º dêste artigo.
§ 4º A média obtida com cada examinador na conformidade do § 2º acima, dêste artigo, será chamada a “indicação parcial” do examinador, relativamente ao candidato em aprêço.
§ 5º No livro de atas o secretário registrará a relação dos candidatos habilitados no concurso na forma do § 3º dêste artigo, e, separadamente, a relação dos candidatos restantes, que serão considerados não habilitados, - tudo com as respectivas indicações parciais dos diversos examinadores, conforme ao secretário do concurso tenham-nas os examinadores apresentado, de acôrdo com os parágrafos 2º e 4º dêste artigo, - quer relativamente aos candidatos que obtiveram as maiores médias com os diferentes examinadores, quer relativamente aos outros candidatos.
Art. 17. Ainda na mesma reunião realizada para que sejam determinados os candidatos habilitados e os não habilitados no concurso a que se refere o Art. 2º, acima, na conformidade destas Instruções, o presidente da Comissão Julgadora fará, auxiliado pelos demais membros, a classificação final do concurso dos candidatos habilitados, de acôrdo com os parágrafos abaixo, dêste artigo.
§ 1º Primeiramente se calculará a soma das “indicações parciais” dos diversos examinadores, definidas em o § 4º do Art. 16, acima, - relativamente a cada candidato.
§ 2º O número obtido com o resultado da soma efetuada na conformidade do que estabelece o § 1º dêste artigo, será chamado de “número, ou peso de indicações parciais”, relativamente ao candidato em aprêço.
§ 3º Será considerado classificado em 1º lugar no concurso o candidato que obtiver o maior úmero (ou pêso) de indicações parciais, definido em o § 2º dêste artigo. Os restantes candidatos habilitados ocuparão os seus respectivos lugares na classificação final do concurso, obedecendo-se rigorosamente ao merecimento intelectual, de acôrdo com a ordem decrescente dos números (ou pêso) de indicações parciais, a que se refere o mesmo § 2º, deste artigo.
Art. 18. No caso de igualdade de número (ou pêso) de indicações parciais, definido em o § 2º do Art. 17, acima, a preferência entre os candidatos empatados será decidida - na conformidade dos parágrafos, abaixo, dêste artigo, - por todos os professôres efetivos do Magistério do Exército, presentes à reunião realizada para fazer-se a classificação final dos candidatos habilitados no concurso de que trata o Art. 2º destas Instruções (exclusive os membros da Comissão Julgadora). Estará necessàriamente presente à reunião uma comissão de professôres efetivos do Magistério do Exército, nomeada pelo Diretor Geral do Ensino. O desempate será feito de modo que, depois de tudo, fique correspondendo a cada número de ordem de classificação final um único candidato.
§ 1º Entre os candidatos igualados com o mesmo número (ou pêso) de indicações parciais, definido em o § 2º do Art. 17, acima, terão preferência os que forem professôres efetivos do Magistério do Exército, dando-se prioridade, entre êstes, aos militares; depois dos professôres efetivos do Magistério do Exército dar-se-á preferência aos que forem professôres não efetivos do Magistério do Exército, entre êstes cabendo prioridade aos militares.
§ 2º No caso de permanecer igualdade de classificação entre candidatos depois de ser ter obedecido à preferência e à prioridade estabelecidas em o § 1º dêste artigo, dar-se-á preferência, entre os candidatos ainda igualados, aos que tiverem algum título excepcional ou preferencial para concursos no Magistério do Exército, estabelecido em ato do Ministro da Guerra, Decreto, Leis ou nas presentes Instruções.
§ 3º No caso de permanecer igualdade de classificação entre candidatos, depois de se ter obedecido ao que estabelecem os parágrafos 1º e 2º dêste artigo, a preferência entre os candidatos ainda empatados será decidida, por maioria de votos, pelos professôres efetivos do Magistério do Exército presentes à reunião (exclusive os membros da Comissão Julgadora), referidos no presente artigo; se o número dêsses professôres presentes fôr par, os membros da Comissão Julgadora, que forem professôres efetivos do Magistério do Exército, participação da votação.
Art. 19. Terminada a feitura da classificação final do concurso, a que se refere o Art 2º acima, será realizado o correspondente registro no livro de atas, assinando todos os membros da Comissão Julgadora, bem como o presidente da comissão de professôres efetivos nomeados pelo Diretor Geral do Ensino para, com os demais professôres efetivos do Magistério do Exército presentes à reunião respectiva, decidir da preferência entre os candidatos empatados. Em seguida se dará conhecimento da classificação a todos os assistentes da reunião, e os candidatos escolherão as vagas que pretendem preencher, na forma estabelecida em os parágrafos abaixo, do presente artigo.
§ 1º O presidente da Comissão Julgadora começará a chamar na ordem de classificação final, a partir do 1º classificado, os habilitados no concurso; o chamado escolherá então a vaga que pretende preencher, o que será imediatamente registrado no livro de atas.
§ 2º Se um candidato chamado ou não seu representante legalmente capacitado ou abonado pelo Diretor Geral do Ensino não fizer a escolha a que se refere o § 1º, acima, dêste artigo, o presidente da Comissão Julgadora registrará o fato no livro de atas e assinará juntamente com os demais membros da Comissão. Tal registro importa em desistência do candidato à nomeação, ou transferência, que lhe iria dar direito à escolha em aprêço.
§ 3º No caso de transferência o professor efetivo do Magistério do Exército candidato, aporá também e assinará, no livro de atas, a declaração a que se refere o Decreto 37.396 de 1955, conforme modêlo da Diretoria Geral do Ensino do Exército.
§ 4º Se um candidato chamado ou seu representante legalmente capacitado ou credenciado pelo Diretor Geral do Ensino para fazer a declaração a que se refere o § 3º, dêste artigo, não a fizer, - o presidente da Comissão Julgadora registrará o fato no livro de atas e anulará a escolha que porventura o candidato já tenha feito, e assinará juntamente com os demais membros da Comissão. Tal registro importa em desistência do candidato à transferência que lhe iria dar o direito a declaração a que se refere o mesmo § 3º,dêste artigo.
§ 5º Entretanto, para os candidatos habilitados em mais de um concurso habilitados em mais de um concurso, o Diretor Geral do Ensino estabelecerá como proceder e registrar no livro de atas, de modo de sòmente haja escolha para uma única vaga - porquanto um mesmo candidato não será nomeado, ou transferido, para mais de uma vaga no Magistério do Exército.
§ 6º A chamada a que se refere o § 1ºdêste artigo para que os candidatos escolham as vagas que pretendem preencher prosseguirá até que sejam escolhidos tôdas as vagas conforme a comunicação pelo Diretor Geral do Ensino do Exército, por escrito, feita ao presidente da Comissão Julgadora; determinadas as escolhas, todos os candidatos que as fizeram assinarão no livro de atas no local para isso indicado.
§ 7º Concluídas as escolhas, feitos os respectivos registros no livro de atas e apostas as assinaturas, tudo conforme estabelecem os parágrafos acima, do presente artigo, o secretário do concurso lerá os nomes dos demais candidatos habilitados.
§ 8º Terminada a leitura a que se refere o § 6º dêste artigo, dos nomes dos candidatos habilitados no concurso, os membros da Comissão Julgadora firmarão documento ao Diretor Geral do Ensino do Exército, propondo o preenchimento das respetivas vagas, cingindo-se estritamente às escolhas feitas pelos mesmos candidatos, na forma dos parágrafos 1º a 4º dêste artigo.
§ 9º Concluída a feitura do documento a que se refere o § 7º, dêste artigo, e apostas as assinaturas correspondentes, o presidente da Comissão Julgadora dará por encerrado o concurso, obedecendo ao que a respeito dispõe o § 9º dêste artigo.
§ 10. O encerramento do concurso será proferido pelo presidente da Comissão Julgadora, ladeado dos demais membros da Comissão, nos seguintes termos:
“Em nome do Excelentíssimo Senhor Ministro da Guerra e do Excelentíssimo Senhor General Diretor Geral do Ensino do Exército declaro encerrado o (ordem do concurso) concurso de títulos e de provas para o provimento de vagas de (cargo) relativas à (matéria), no Magistério do Exército”.
Art. 20. Encerrado o concurso a que se refere o Art. 2º, acima, na forma destas Instruções, a Comissão Julgadora fará dêle um relatório circunstanciando, que remeterá ao Diretor Geral do Ensino do Exército; serão anexadas ao relatório as provas escritas e práticas ou experimentais dos candidatos, os pareceres dados pelos examinadores aos trabalhos apresentados como títulos e às teses dos candidatos, assim como as cédulas a que se referem estas Instruções e o livro de atas e outros documentos que se relacionarem com o concurso.
§ 1º O Diretor Geral do Ensino do Exército, consoante os resultados do concurso e as propostas da Comissão Julgadora, feitas na conformidade destas Instruções, proporá ao Ministro da Guerra as nomeações ou transferências respectivas.
§ 2º A relação dos candidatos habilitados no concurso será amplamente anunciada por todo o Brasil, através dos órgãos divulgadores.
§ 3º As nomeações ou transferências serão feitas por Decreto do Presidente da República, obedecendo-se rigorosamente ao resultado do concurso e ao que a respeito dispõe o Decreto 37.396-55.
TÍTULO II
DOS CATEDRÁTICOS
A) Inscrições
Art. 21. Nomeação de catedrático em caráter efetivo, de disciplinas não essencialmente militares, para a Academia Militar das Agulhas Negras, Colégio Militar e Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados, - ou transferências de uma disciplina para outra, no mesmo estabelecimento, ou para a mesma disciplina, ou para outra, de estabelecimento doutra sede - far-se-á mediante concurso de títulos e de provas e na conformidade do Decreto nº 37.396-55 e das presentes Instruções.
Parágrafo único. Realizar-se-á o concurso para catedrático obedecendo-se aos preceitos dos parágrafos 1º a 7º, e 9º a 16º, do Art. 2º destas Instruções.
Art. 22. Ao concurso a que se refere o Art. 21, acima poderão candidatar-se militares e civis, desde que satisfaçam às respectivas exigências do Decreto 37.396-55, e ao que é estabelecido nas presentes Instruções.
§ 1º Os requerimentos de inscrições no concurso dos candidatos que não forem catedráticos efetivos do Magistério do Exército, devem ser dirigidas ao Ministro da Guerra, de acôrdo com o modêlo fornecido pela Diretoria Geral do Ensino do Exército, e dar entrada nessa Diretoria dentro do prazo estabelecido nas presentes Instruções; nesse requerimento o candidato declarará, precisamente, a disciplina, ou disciplinas, a que pretender concorrer. A êsses requerimentos deverão vir anexados os seguintes documentos:
a) Resumo de fé de ofício do candidato, firmado pelo Comandante ou Diretor respectivo, e do qual conste:
1. data de nascimento;
2. tempo de serviço público;
3. resumo da vida do candidato como professor, efetivo ou não, do Magistério do Exército, conforme modêlo fornecido pela Diretoria Geral do Ensino do Exército, especificando, em particular: designações, admissões ou nomeações como professor efetivo ou não do Magistério do Exército; tempo de exercício como professor efetivo e não efetivo do Magistério do Exército, indicando especialmente o tempo de exercício na disciplina em concurso ou disciplina afim; tempo passado, enquanto professor efetivo do Magistério do Exército, nas funções de ensino especificadas no Art.33 e suas letras das presentes Instruções, - tudo devidamente discriminado;
4. transcrições dos elogios individuais e punições como oficial (para o militar);
5. transcrições dos elogios individuais e punições como professor efetivo ou não, do Magistério do Exército (para o civil).
b) Ata de aprovação em inspeção de saúde mandada realizar pelo comandante ou diretor do estabelecimento para verificar se o candidato está ou não apto ao exercício do magistério.
c) - 2 (dois) retratos do candidato, tamanho 3 x 4.
§ 2º Os catedráticos efetivos do Magistério do Exército que se candidataram ao concurso a que se refere o presente artigo, para os fins previstos no Art. 9º do Decreto nº 37.396 de 1955, o farão mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, de acôrdo com modêlo fornecido pela Diretoria Geral do Ensino do Exército, que deverá dar entrada nessa Diretoria dentro do prazo estabelecido nas presentes Instruções; nesse requerimento o candidato declarará, precisamente, a disciplina, ou disciplinas, a que pretende concorrer.
§ 3º A inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para o Colégio Militar, Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados, - o candidato anexará ao requerimento de inscrição, diploma devidamente legalizado de licenciado por Faculdade de Filosofia, relativo ao curso correspondente a cada disciplina a que pretende concorrer.
§ 4º À inscrição em concurso (a que se refere o presente artigo) para a Academia Militar das Agulhas Negras, ou estabelecimentos que venha a ser criado com fins idênticos aos dessa Academia, - o candidato anexará, ao requerimento de inscrição, o diploma a que se refere o § 4º do Art. 8º ou o § 2º do Art. 9º, tudo do Decreto nº 37.396-55, relativo a cada disciplina a que pretende concorrer.
B) Comissão Julgadora
Art. 23. O julgamento de cada concurso, a que se refere o Art. 21, destas Instruções caberá a uma Comissão Julgadora constituída, em princípio, de 5 (cinco) membros.
Parágrafo único. Obedecer-se-á no que diz respeito à Comissão Julgadora ao Art. 6º, e seus parágrafos, destas Instruções. Entretanto, os membros da Comissão, que forem professôres, deverão ser, de preferência, catedráticos efetivos de estabelecimentos oficiais de ensino, - ficando a obediência dessa condição, contudo, a critério do Ministro da Guerra, em face das injunções do momento.
C - Realização do Concurso
1 - Generalidades
Art. 24. No que diz respeito ao concurso a que se refere o Art. 21, acima, obedecer-se-ão aos parágrafos do Art. 7º das presentes Instruções.
2 - Títulos
Art. 25. Os títulos que poderão ser aceitos no concurso a que se refere o Art. 21, na conformidade de que preceitua o § 2º do Art. 2º, combinado com o § 1º do Art. 7º, tudo do Decreto nº 37.396-55, são os especificados nas letras abaixo, dêste artigo.
a) - Para os candidatos ao Colégio Militar, Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados: Diploma de licenciado por Faculdade de Filosofia, obtido por conclusão do curso correspondente à disciplina em concurso.
- Para os candidatos à Academia Militar das Agulhas Negras, ou estabelecimento que venha a ser criado com fins idênticos aos dessa Academia: Diploma a que se refere o § 4º do Art. 8º ou o § 2º do Art. 9º, tudo do Decreto 37.396-55, relativo à disciplina em concurso.
- Valor do título: 120 pontos.
b) - Tempo eficiente de magistério em estabelecimento oficial de ensino (federal, estadual ou municipal), ou em estabelecimento particular de ensino, reconhecido no país, ou que tenha credenciais do estrangeiro, desde que na disciplina em concurso, ou matéria afim.
- Total máximo de pontos que pode ser obtido por um candidato com êsse título: 110 pontos.
c) - Para os candidatos ao Colégio Militar, Escolas Preparatórias do Exército, ou estabelecimentos congêneres do Exército que venham a ser criados: - Diploma de doutor na disciplina em concurso, ou matéria correlata, obtido por conclusão do curso correspondente no estrangeiro.
- Para os candidatos à Academia Militar das Agulhas Negras, ou estabelecimento que venha a ser criado com fins idênticos aos dessa Academia: - Diploma de doutor na disciplina em concurso, ou matéria correlata, obtido por conclusão do curso respectivo em Faculdade Superior, ou por conclusão do curso correspondente no estrangeiro.
- Valor do título: 70 pontos.
d) - Estudos ou trabalhos de autoria exclusiva do candidato - no máximo 5 (cinco) trabalhos - publicados ou inéditos, manuscritos, dactilografados, mimeografados ou impressos - referentes a assuntos da disciplina em concurso, ou matéria afim.
- Total máximo de pontos que pode ser obtido por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 100 pontos, 20 dêles para cada trabalho.
e) - Traduções publicadas de obras estrangeiras de alto valor - obras estrangeiras de alto valor - trabalhos de autoria do candidato, exclusiva ou em colaboração, mimeografados ou impressos - desde que se relacionem com a disciplina em concurso, ou matéria afim. - No máximo 3 (três) trabalhos.
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 60 pontos, 20 dêles para cada trabalho.
f) - Diploma ou certidão de conclusão de cursos com aproveitamento; diploma ou certidão de ter ministrado cursos, ou nêles professado. Os cursos, acima referidos, devem ter sido de duração não inferior a 6 (seis) meses e se possam considerar como de extensão, de aperfeiçoamento ou especialização da disciplina em concurso ou matéria afim, ou de didática, pedagogia, ou técnicas de ensino - e se tenham realizado em Faculdade de Filosofia, ou noutra Faculdade Superior, ou em estabelecimento análogo do estrangeiro, ou organizados por qualquer Ministério Público no Brasil ou no estrangeiro, ou tenham sido patrocinados por instituições científicas, acadêmicas, ou de utilidade pública credenciadas (nacionais ou estrangeiras).
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 70 pontos.
g) - Participação em comissão ou banca julgadora ou examinadora de concursos de títulos e provas, ou de concurso de provas escritas, ou de prova escrita de suficiência ou de habilitação, para o Magistério Militar ou Civil (inclusive de concurso realizado especialmente para obtenção de título de livre-docente).
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 70 pontos.
h) - Outro diploma de conclusão de curso superior com aproveitamento. - No máximo 1 (um) curso.
- Valor do título: 70 pontos.
i) - Tempo eficiente como Instrutor em cursos (ou escolas) militares.
- Total máximo de pontos que pode ser obtido por um candidato com êsse título: 70 pontos.
j) - Diplomas ou certidões de conclusão com aproveitamento de cursos militares de especialização (ou aperfeiçoamento) para oficiais.
- Total máximo de pontos que pode ser obtido por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 70 pontos.
k) - Relativamente à disciplina em concurso, ou matéria afim, certidão ou atestado de aprovação em concurso de títulos e de provas, ou em concurso de provas escritas, ou em provas escritas de suficiência, ou de habilitação, para o Magistério Militar ou Civil, nacional ou estrangeiro - inclusive concurso especialmente feito para obtenção de título de livre-docente.
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 70 pontos.
l) - Participação em comissão ou banca julgadora ou examinadora de concurso, ou exames, para admissão de alunos em estabelecimento oficial de ensino (federal, estadual ou municipal), secundário ou superior.
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 60 pontos.
m) - “Distinções”, prêmios ou dignidades, desde que tenham sido conferidos ao candidato como prova de seu valor intelectual, ou como atestado de tempo de serviço público sem punição, ou em vista de relevantes serviços. Realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente aquelas de interêsse coletivo.
- Total máximo de pontos que pode ser alcançado por um candidato com o conjunto dêsses títulos: 60 pontos.
§ 1º Para os candidatos que o Decreto nº 37.396-55 e as presentes Instruções dispensam da apresentação de diploma do curso correspondente a que se refere a letra a do presente artigo, aceitar-se-ão como título para o concurso de cada série valerá tantos pontos quanto seja o quociente de 120 (valor total do curso) pelo número de séries do curso.
§ 2º Um título já contado numa letra dêste artigo, não devará também ser contado noutra letra dêste artigo.
§ 3º Para cada concurso a que se refere o Art. 21 destas Instruções, relativo a determinada matéria, e para cada candidato, sòmente um curso único será computado na letra a, e sòmente um único será computado na letra c, tudo dêste artigo.
§ 4º Relativamente a cada letra dêste artigo, cada examinador atribuirá o total máximo de pontos previsto, ao candidato que pelo examinador fôr considerado como portador de títulos cujo todo tenha maior valor intrínseco para o concurso; aos outros candidatos cada examinador atribuirá um número de pontos de modo tal que haja proporcionalidade entre os valores intrínsecos, para o concurso, dos títulos apresentados por todos os candidatos e os pontos atribuíBdos. Proceder-se-á assim, separadamente, para cada letra dêste artigo.
§ 5º Os títulos que em atos do Ministro da Guerra, Decretos ou Leis, ou nas presentes Instruções, sejam considerados excepcionais, ou preferenciais, para concurso no Magistério do Exército, deverão receber os valores máximos dentre os da mesma espécie, isto é, dentre os classificados na mesma letra dêste artigo.
§ 6º Obedecer-se-ão aos parágrafos 4º, 7º e 9º do Art., 8º destas Instruções.
§ 7º Para conferir “nota” a qualquer candidato, cada examinador somará tôdos os pontos que lhe tiver atribuídos, na conformidade das letras e parágrafos acima, dêste artigo, e dividirá por 100 (cem) o total assim obtido pelo candidato. As aproximações se farão até décimos, de acôrdo com as regras usuais de aproximações numéricas. O resultado obtido pelo candidato será a “nota” que lhe atribuiu o examinador ao conjunto dos títulos apresentados no concurso; essa nota será lançada em cédula que conterá os nomes dos candidatos e as respectivas notas atribuídas pelos diferentes examinadores.
3- Prova Teórico-escrita
Art. 26. A prova teórico-escrita do concurso a que se refere o Art. 21 destas Instruções, terá por fim cooperar na rigorosa seleção dos candidatos à cátedra do Magistério do Exército, procurando apreciar a solidez e profundidade atual dos conhecimentos básicos do candidato, na matéria da vaga a que concorre.
Parágrafo único. Serão obedecidos os parágrafos do Art. .9º destas Instruções.
4 - Prova Prática ou Experimental
Art. 27 A prova prática ou experimental do concurso a que se refere o Art. 21 destas Instruções, terá por fim cooperar na rigorosa seleção dos candidatos à cátedra do magistério do Exército, procurando apreciar a capacidade atual do candidato em aplicar o cabedal de conhecimentos básicos que acumulou da matéria, assim como a experiência e a familiaridade que chegou a adquirir da bibliografia correspondente, verificação essa realizada na forma estabelecida no Art. 10 e seu parágrafo único, obedecendo-se, conforme a natureza da prova, seja às letras do Art. 11, seja ao que prescrevem as letras do Art. 12, tudo das presentes Instruções.
5 - Prova Didática
Art. 28. A prova didática do concurso a que se refere o Art. 21 destas Instruções, também cooperando na seleção dos candidatos à cátedra do Magistério do Exército, apreciará a capacidade atual do candidato em expor e transmitir os conhecimentos que acumulou da matéria da vaga a que concorre, - e se processará na conformidade dos parágrafos do Art. 13 da presentes Instruções.
6 - Prova de Defesa de Tese
Art. 29. A prova de defesa de tese do concurso a que se refere o Art. 21 destas Instruções, cooperando na rigorosa seleção dos candidatos à cátedra do Magistério do Exército, procurará verificar até que ponto chegou a cultura e erudição atual do candidato, na matéria da vaga que concorre, assim como suas atuais qualidades de argumentar; essa prova se processará em sessão pública, perante a Comissão Julgadora, sendo chamados os candidatos pela ordem alfabética dos respectivos nomes, obedecendo-se ao que prescrevem os parágrafos do art. 14 destas Instruções. A tese terá no máximo 200 (duzentas) páginas.
D)Classificação e provimentos dos cargos
Art. 30 Com respeito ao concurso a que se refere o art. 21, acima, se obedecerá ao que prescrevem o art. 15, suas letras e parágrafos. - Art.16 e seus parágrafos, - Art. 17 e seus parágrafos, - Art. 19 e seus parágrafos, - e Art. 20 e seus parágrafos, - tudo das presentes Instruções.
Art. 31 No caso de igualdade do “número (ou pêso) de indicações parciais”, definido em o § 2º do Art. 17, combinado com o art. 30, tudo destas Instruções, entre dois ou mais candidatos, a preferência entre os candidatos empatados será decidida, - na conformidade dos parágrafos abaixo, dêste artigo, - por tôdos os professôres efetivos do Magistério do Exército, presentes à reunião realizada para fazer-se a classificação final dos candidatos habilitados no concurso de que trata o Art. 21 destas Instruções (exclusive os membros da Comissão Julgadora). Estará necessàriamente presente à reunião uma comissão de Professsôres efetivos do Magistério do Exército, nomeada pelo Diretor Geral do Ensino do Exército. O desempate será feito de moda que, depois de tudo, fique correspondendo a cada número de ordem de classificação final, um único candidato.
§ 1º Entre os candidatos igualados com o mesmo número (ou pêso) de indicações parciais, definido em o § 2º do art. 17, combinado com o art. 30, tudo destas Instruções, terão preferência os que forem catedráticos efetivos do Magistério do Exército, dando-se prioridade, entre êstes, aos militares; depois dos catedráticos efetivos do Magistério do Exército dar-se-á preferência aos que forem adjuntos de catedráticos efetivos do Magistério do Exército, dando-se, entre êstes, prioridade aos militares.
§ 2º No caso de permanecer igualdade de classificação entre candidatos, depois de obedecidas a preferência e a prioridade estabelecidas em o § 1º dêste artigo, dar-se-á preferência, entre os candidatos ainda igualados, aos que tiverem algum título excepcional ou preferencial para concursos para o Magistério do Exército, estabelecido em ato do Ministro da Guerra, Decreto ou Lei, ou nas presentes Instruções.
§ 3º No caso de permanecer igualdade de classificação entre candidatos, depois de se ter obedecido ao que estabelecem os §§1º e 2º dêste artigo, a preferência entre os candidatos ainda empatados será decidida, por maioria de votos, pelos professôres efetivos do Magistério do Exército presentes à reunião (exclusive os membros da Comissão Julgadora), referidos em o presente artigo; se o número dêsses professôres fôr par, os membros das Comissão Julgadora, que forem professôres do Magistério do Exército, participarão da votação.
TíTULO III
A) Disposição diversas
Art. 32. No que se relacionar a qualquer dos concursos previstos nestas Instruções, os candidatos deverão apresentar-se munidos sempre de carteira de identidade e também do respectivo cartão de inscrição no concurso, depois que o tenham recebido.
Art. 33. São consideradas funções de ensino para o efeito da letra b do § 2º do art. 8º do Decreto nº 37.396, de 1955:
a) função de subdiretor do ensino em estabelecimento de ensino do Exército a que se referem estas instruções, desempenhada pelo candidato enquanto professor efetivo do Magistério do Exército;
b) tempo passado, enquanto professor efetivo do Magistério do Exército, em cursos no estrangeiro, relativos à disciplina que leciona no Magistério do Exército, ou correlata, - como aluno ou professor; o tempo passado como aluno só será computado se o candidato tiver tido aproveitamento nos cursos;
c) função de ensino no Gabinete do Ministro da Guerra desempenhada pelo candidato enquanto professor efetivo do Magistério do Exército;
d) outras funções de ensino desempenhadas pelo candidato, enquanto professor efetivo do Magistério do Exército, e que, em leis, decretos, ou atos do Ministro da Guerra, explicitamente se estabeleça devam ser consideradas funções de ensino para os efeitos do previsto na letra b do § 2º do art. 8º do Decreto nº 37.396-55.
Art. 34. Serão considerados de valor excepcional em concurso para catedrático do magistério do Exército os seguintes títulos:
1) participação em comissão julgadora de concurso de títulos e de provas para candidatos a cargo de adjunto de catedrático em caráter efetivo, ou para catedrático, tudo do Magistério do Exército.
2) exercício eficiente das funções de ensino a que se refere a letra a do art. 33 destas Instruções.
Art. 35. A soma do número previsto de adjuntos de catedráticos efetivos com o número previsto de catedrático efetivos (relativos a uma mesma matéria - abrangidas sempre as suas subdivisões didáticas - computando-se tôdos os estabelecimentos de ensino do Exército a que se referem estas Instruções), constituirá o efetivo previsto de professôres efetivos do magistério do Exército, na matéria considerada. Na abertura de concursos para “adjuntos de catedráticos” computar-se-á como número de vagas a diferença entre o efetivo previsto de professôres efetivos do Magistério do Exército, na matéria considera, e o número de professôres efetivos realmente existentes na matéria; entretanto, realizado o referido concurso para adjunto de catedrático, os candidatos consequentemente propostos para preencher as vagas de professôres efetivos serão tôdos nomeados ou transferidos como “adjuntos de catedráticos”.
§ 1º Nos concursos para catedrático computar-se-á como número de vagas a diferença entre o efetivo previsto de catedráticos efetivos do Magistério do Exército, na matéria em questão (abrangidas sempre as suas subdivisões didáticas), e o número de catedráticos efetivos realmente existentes na matéria, - incluindo-se tôdos os estabelecimentos de ensino do Exército de que tratam estas Instruções.
§ 2º Relativamente a cada tipo de estabelecimento de ensino a que se referem estas Instruções, a Diretoria Geral do Ensino do Exército proporá ao Ministro da Guerra o quadro de organização em alunos e professôres de um educandário-padrão correspondente, de modo que o efetivo de alunos no estabelecimento-padrão esteja em consonância com o efetivo em professôres, - obedecidos o art. 13 e seu § 1º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.
§ 3º Para efeitos de cálculo de efetivo de professôres efetivos nas diversas disciplinas, cada estabelecimento de ensino a que se referem estas Instruções, será considerado, por proposta do Diretor Geral do Ensino do Exército, e aprovação do Ministro da Guerra - relativamente a cada disciplina -, equivalente a um ou mais educandários-padrão a que se refere o § 2º dêste artigo, conforme o efetivo em alunos que contiver o estabelecimento. Tudo será feito de modo que as necessidades do ensino em professôres sejam preenchidas tão logo se oponham, - dentro das atribuições que ao Ministro da Guerra confere a Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26 de fevereiro de 1942).
§ 4º Em qualquer hipótese, sempre se fará em tempo o pedido de criação de cargos para a possibilidade de nomeação de candidatos civis.
§ 5º No caso de concurso para adjuntos de catedráticos, - se encerrado o concurso não tiver sido ainda criado o cargo respectivo, - o civil habilitado no concurso correspondeste que tiver direito à nomeação na conformidade do Decreto nº 37.396-55 e das presentes instruções, e não puder ser nomeado, aguardará a criação do cargo (e a conseqüente nomeação) como professor contratado, admitido de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 36. O grupamento de disciplinas numa matéria única. Como subdivisões didáticas dela, para efeitos de prova de suficiência e de concurso, e demais efeitos destas Instruções e do Decreto nº 37.396-55, - fica a critério do Ministro da Guerra. No curso secundário (1º e 2º ciclos, num só conjunto) grupar-se-ão, por exemplo, as subdivisões didáticas da Matemática; as subdivisões didáticas da História Natural (aí incluindo-se Ciências Naturais e Biologia);as subdivisões didáticas da História; as subdivisões didáticas da Geografia. A não ser em casos de todo em todo necessários não se gruparão, entretanto, subdivisões didáticas de uma matéria de nível secundário com subdivisões didáticas de matéria correspondente de nível superior; tais compartimentações, em níveis diferentes, poderão ser consideradas, para efeito do Decreto nº 37.396-55 e das presentes Instruções, como constituindo matérias distintas.
Parágrafo único. No edital de abertura do concurso se especificarão as disciplinas que serão grupadas numa matéria única, como subdivisões didáticas dela, para efeitos de prova de suficiência e para os efeitos do concurso em questão.
Art. 37. O Ministro da Guerra poderá permitir, dentro das atribuições que lhe confere a lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26 de fevereiro de 1942) - e a fim de permitir aos candidatos militares satisfazerem as exigências que no Decreto nº 37.396.-55 e nas presentes Instruções se fazem no interêsse do ensino, para inscrição em concurso, - que os oficiais do Exército (da ativa, da reserva de 1º classe ou reformados), que não forem professôres efetivos do Magistério do Exército, se inscrevam em concurso de títulos e provas para nomeação de adjuntos desde que tenham menos de 46 (quarenta e seis) anos de idade e satisfaçam às outras exigências que para êles são respectivamente feitas, - quer no Decreto nº 37.396-55, quer nas presentes Instruções.
Art. 38. Se um militar adjunto de catedrático, em caráter provisório, em qualquer estabelecimento de ensino dos que se referem estas Instruções, completar mais de 5 (cinco) anos de serviço eficiente como adjunto de catedrático em caráter provisório, no Magistério do Exército, e satisfizer às exigências de inscrição em concurso que para êle são feitas nestas Instruções e no Decreto nº 37.396-55 - então poderá ser nomeado adjunto de catedrático em caráter efetivo, bastando que seja habilitado na respectivo concurso de títulos e de provas, para adjunto de catedrático em caráter efetivo, que seja aberto e realizado na conformidade destas Instruções, - desde que tenha ingressado como professor não-efetivo do Magistério do Exército mediante prova escrita de suficiência com grau mínimo de aprovação 6 (seis) ou antes da publicação do Decreto nº 37.396-55. A nomeação nessas condições ficará, entretanto, a critério do Ministro da Guerra, e acarretará a nomeação, ou transferência, dos demais candidatos, militares ou civis, que no concurso tiverem sido mais bem classificados, conforme prescreve o § 3º do art. 2º do Decreto nº 37.396-55.
Parágrafo único. Se um adjunto de catedrático em caráter efetivo do Magistério do Exército servir com eficiência, enquanto adjunto efetivo, por mais de 3 (três) anos, como excedente, num determinado estabelecimento de ensino, na conformidade do art. 6º e seus parágrafos do Decreto número 37.396-55, e satisfizer às exigências de inscrição em concurso que para êle são feitas nestas instruções e no Decreto nº 37.396-55 - então poderá ser transferido para êsse estabelecimento, na qualidade de adjunto de catedrático em caráter efetivo, desde que seja habilitado no respectivo concurso de títulos e provas para adjunto de catedrático, em caráter efetivo, que seja aberto e realizado na conformidade destas instruções. A transferência nessas condições ficará, entretanto, a critério do Ministro da Guerra, e acarretará a nomeação, ou transferência, dos demais candidatos, militares ou civis, que no concurso forem amais bem classificados, conforme prescreve o § 3º do art. 4º do Decreto nº 37.396-55.
Art. 39. Os títulos serão devolvidos aos candidatos depois de publicados o resultado do concurso com exceção dos trabalhos apresentados. Os exemplares de tese não serão devolvidos aos candidatos.
Art. 40. Com respeito a cada concurso, - cópias dos pareceres dos diversos examinadores, dados às teses e aos trabalhos apresentados, serão anexadas aos respectivos trabalhos e teses; o conjunto será convenientemente dividido em volumes que serão encadernados e passarão a constituir exemplares, de consulta pública, da Biblioteca da Diretoria Geral do Ensino do Exército.
§ 1º Far-se-á um livro de resumo histórico do concurso que também constituirá exemplar de consulta pública da Biblioteca da Diretoria Geral do Ensino do Exército; nesse livro de resumo histórico ficará registrado tudo quanto se relaciona com o concurso, desde os primeiros acontecimentos ligados à abertura, até as nomeações, ou transferências, conseqüentes do concurso, incluindo-se os graus e notas relativos aos títulos e às diversas provas e teses, o resultado final, a escolha e a classificação dos candidatos, - tudo devidamente especificado.
§ 2º Um ano depois de realizado o concurso, serão reunidas as provas teórico-escritas e a êsse conjunto será anexada uma relação dos graus e notas relativas às diversas provas, atribuídos pelos diversos examinadores; será então organizado um volume, (ou volumes), que será encadernado e passará a constituir exemplar, de consulta pública, da Biblioteca da Diretoria Geral do Ensino do Exército. Anàlogamente se procederá com respeito às provas práticas ou experimentais.
§ 3º Tôdos os exemplares organizados na forma do presente artigo e seus parágrafos, acima, constituirão uma coleção sob o título:
“......(nº de ordem)......concurso de título e de provas para provimento de vagas de (cargos) relativas à (matéria) no Magistério do Exército”.
Art. 41. Se do concurso realizado, seja para adjunto de catedrático em caráter efetivo, seja para catedrático, - não sobrevier o preenchimento de tôdas as respectivas vagas, na conformidade das presentes Instruções e do Decreto nº 37.396-55, então, 1 (um) mês depois de encerrado o referido concurso, publicar-se-á edital de abertura de novo concurso; proceder-se-á, para tôdos os fins previstos em o Decreto nº 37.396-55 e nas presentes Instruções, como se tendo dado a abertura da vaga, ou vagas, na data em que fôr proferido o encerramento do concurso na conformidade destas Instruções.
B) Disposições transitórias
Art. 42. Os militares que são ou que vierem a ser admitidos, por ato ministerial, como professôres não efetivos do Magistério do Exército, e que possuírem o curso de formação de oficial da ativa do Exército, poderão inscrever-se nos concursos de que trata o art. 2º destas Instruções, enquanto forem professôres não efetivos do Magistério do Exército, até o ano de 1960 (mil novecentos e sessenta), - desde que sejam adjuntos de catedráticos em caráter provisório do Magistério do Exército na data do requerimento de inscrição no concurso e satisfaçam aos requisitos das letras abaixo, - ficando dispensados das demais exigências que estas Instruções fazem para inscrição no concurso:
a) sejam oficiais do Exército (da ativa, da reserva de 1º classe, ou reformados), com o curso de formação de oficial da ativa;
b) tenham atingido, no mínimo, o pôsto de capitão do Exército;
c) contém mais de 10 (dez) anos de serviço público;
d) obtenham parecer favorável da Comissão de Sindicância para Inscrição
e) sejam julgados aptos para o exercício do Magistério, em inspeção de saúde mandada realizar pelo comandante ou diretor do estabelecimento onde estiverem servindo.
§ 1º O tempo de serviço a que se refere a letra c) do presente artigo é referido à data do requerimento de inscrição do candidato no concurso.
§ 2º Os requerimentos do inscrição no concurso, dos candidatos a que se refere o presente artigo, devem ser dirigidos ao Ministro da Guerra, de acôrdo com modêlo fornecido pela Diretoria Geral de Ensino do Exército, e dar entrada nessa Diretoria dentro do prazo estabelecido nas presentes Instruções; nêsse requerimento o candidato declarará, precisamente, a disciplina, ou disciplinas, a que pretende concorrer. A êsses requerimentos deverão vir anexados os documentos que são especificados abaixo.
1) Parecer de idoneidade moral, pendor e capacidade para o Magistério, firmados pelo catedrático da disciplina que leciona no Magistério, do Exército, se houver, e pelo comandante ou diretor do estabelecimento de ensino em que serve.
2) Resumo de fé de ofício do candidato (firmado pelo comandante ou diretor respectivo) e do qual conste:
- tempo de serviço público;
- disciplina para que foi admitido como adjunto de catedrárico em caráter provisório, no Magistério do Exército;
- transcrição dos elogios individuais, e punições, como oficial.
3) Ata de inspeção de saúde.
4) 2 (dois) retratos do candidato, tamanho 3 x 4.
§ 3º Os militares a que se refere o presente artigo, depois de efetivados no Magistério do Exército, somente poderão candidatar-se a qualquer concurso a que se referem estas Instruções, se satisfizerem a tôdas as condições nelas respectivamente estabelecidas.
Art. 43. O primeiro concurso para provimento de cargos no Magistério do Exército, a abrir-se na conformidade do Art. 20 e seus parágrafos do Decreto nº 37.396-55, - será realizado mais para efeitos de regularizar situações já existentes no Magistério do Exército. Êsse concurso se fará como prevê o citado Art. 20 e seus parágrafos do Decreto número 37.396-55; obedecer-se-á também ao que prescrevem as presentes Instruções, com as modificações conseqüentes das letras abaixo, do presente artigo.
a) Os prazos previstos nestas Instruções, e que devem ser diminuídos, o serão mediante proposta do Diretos Geral do Ensino do Exército. No edital de abertura do concurso serão publicadas as alterações de prazo que devem imediatamente ser conhecidas dos candidatos.
b) Do trabalho apresentado como título poderá ser aceito apenas um único exemplar que será cedido, sucessivamente, aos diversos membros da Comissão Julgadora; os restantes exemplares da tese serão entregues pelos candidatos em época a ser marcada pelo Diretor Geral do Ensino do Exército.
c) A feitura do calendário da prova de suficiência não precisa satisfazer ao que prescreve o § 3º do Art. 5º, destas Instruções. No caso de serem realizadas num mesmo dias provas de suficiência relativas a matérias diferentes, os candidatos que, porventura, tenham de a elas submeter-se escolherão qual preferem.
d) O número de candidatos da lista de merecimento intelectual na prova de suficiência a que se refere o § 23 do Art. 5º, destas Instruções, que deverão ser separados na conformidade do § 26, do Art. 5º, destas Instruções, será v, em que v é o número de vagas publicado no edital de abertura, relativo à matéria em aprêço (abrangidas as subdivisões didáticas respectivas) em todos os estabelecimentos a que se referem estas Instruções.
e) As provas teórico-escrita e prática ou experimental serão realizadas em conjunto, dentro de um mesmo período de 4 (quatro) horas. A prova teórico-escrita constará apenas de 2 (duas) questões; não será exigida a dissertação; a prova prática ou experimental constará também de 2 (duas) questões. O prazo único de 4 (quatro) horas para a realização conjunta das duas provas pode ser prorrogado por mais 2 (duas) horas, se algum candidato solicitar tal prorrogação durante a realização das provas.
f) Cada questão da prova teórico-escrita assim como cada uma da prova prática ou experimental terá 10 (dez) por valor máximo. A nota da prova teórico-escrita será a média aritmética simples dos graus atribuídos às questões dessa prova; a nota da prova prática ou experimental será a média aritmética simples dos graus atribuídos às questões dessa prova. As aproximações das notas se farão até décimos de acôrdo com as regras usuais das aproximações numéricas.
g) A tese terá apenas 20 páginas (mínimo) a 30 páginas (mínimo); a sua defesa terá mais o caráter de um exame oral sôbre assunto da escolha do candidato.
h) Na impossibilidade do cumprimento, para o primeiro concurso em questão, do que prescrevem os §§ 2º e 3º, do Artigo 35, acima, a Diretoria Geral do Ensino apenas apresentará ao Ministro da Guerra as necessidades reais em docentes, nas respectivas disciplinas, e nós diversos estabelecimentos a que se referem estas Instruções.
Art. 44. As adjuntos de catedráticos do Magistério do Exército, em caráter provisório, que se inscreverem no concurso a que se refere o Art. 43, satisfazendo as condições do Art. 42 e suas letras, - tudo destas Instruções, - poderão ser efetivados no Magistério do Exército, desde que sejam habilitados no concurso referido, relativo à disciplina, ou correlata, para a qual foram admitidos como adjuntos. A nomeação nessas condições ficará, entretanto, a critério do Ministro da Guerra, e acarretará a nomeação, ou transferência, dos demais candidatos, militares ou civis, que no concurso tiverem sido mais bem classificados que êsses adjuntos, conforme prescreve o § 3º do Art. 2º, do Decreto 37.396-55.
Parágrafo único. Os professôres efetivos do Magistério do Exército que, na data da publicação do Decreto 37.398-55 eram adjuntos de catedráticos em caráter efetivo, e que se inscreverem no concurso a que se refere o Art. 43 destas Instruções, - poderão ser transferidos de estabelecimento, independentemente do número de vagas publicado no edital de abertura do concurso, - desde que sejam habilitados no concurso referido, relativo à disciplina, ou correlata, para onde pretendem transferência. A transferência nessas condições ficará, entretanto, a critério do Ministro da Guerra e acarretará a nomeação ou transferência dos demais candidatos, militares ou civis, que no concurso tiverem sido mais bem classificados que êsses adjuntos, conforme prescreve o § 3º do Art. 4º do Decreto 37.396-55.
Art. 45. Será sempre considerado título excepcional para efeitos do § 2º do Art. 18 e do § 2º do Art. 31, tudo destas Instruções, - ter completado, na data da publicação do Decreto 37.396-55, mais de 19um) ano como professor efetivo do Magistério do Exército.
Art. 46. Será sempre considerado como título a ser enquadrado na letra h) do Art. 8º ou na letra k) do Art. 25, tudo destas Instruções, a aprovação em concurso de títulos para afetivação no Magistério do Exército, realizado em face de ato ministerial Decreto ou Lei, anterior à publicação do Decreto 37.396-55; também a participação em banca examinadora de tais concursos será considerada como título a ser enquadrado na letra g) do Art. 25, destas Instruções.
Parágrafo único. Será sempre considerado como título a ser enquadrado na letra h) do Art. 8º, ou na letra k) do Art. 25, tudo destas Instruções, a aprovação em prova didática a que se refere a Portaria 404, de 30 de Setembro de 1953, do Ministro da Guerra, - realizada antes da publicação do Decreto 37.396-55; também a participação em banca examinadora de tais provas será considerada como título a ser enquadrado na letra g) do Art. 25, destas Instruções.
Art. 47. Militar ou civil, que à data da publicação do Decreto número 37.396-55 era do professor efetivo do Magistério do Exército e que ficará sempre dispensado de qualquer exigência para inscrição em concurso, - na forma do que prescrevem o Art. 19 e seus parágrafos do mesmo Decreto nº 37.396-55 -, nenhum documento ou diploma precisará apresentar para inscrever-se em concurso, a não ser o requerimento de inscrição e 2 (dois) retratos seus, tamanho 3 x 4, que deverão dar entrada na Diretoria Geral do Ensino do Exército no prazo estabelecido nas presentes Instruções.
Art. 48. O Ministro da Guerra, até o fim de 1955, para regularizar as situações de adjuntos de catedráticos a que se refere o item 6 do Despacho Ministerial de 16 de Junho de 1954, do seu antecessor, dado ao ofício 508-Div-Téc-1, de 4 de Junho de 1954, da Diretoria Geral do Ensino do Exército, despacho anterior à sua gestão e que, administrativamente, antes do Decreto nº 37.395-55, teria assegurado direito aos que figuram no despacho, - poderá mandas submeter somente a concurso de títulos, nós moldes da Portaria 47, de 22 de Junho de 1954, para efeito de efetivação de 1954, para efeito de efetivação no Magistério do Exército, os militares adjuntos de catedráticos que figuram no referido item 6 do despacho; - ao mesmo tempo, entretanto, fará cumprir o Decreto número 37.396-55 e as presentes Instruções, que vigerão para regular os concursos de títulos e de provas, já a partir da publicação delas no Diário Oficial.
C Disposições Finais
Art. 49. Requerer inscrição em concurso de títulos e de provas para provimento efetivo de cargos no Magistério do Exército importa em submeter-se integralmente o candidato ao que se estabelece nestas Instruções e no Decreto nº 37.396-55.