DECRETO Nº 37.585, DE 11 DE JULHO DE 1955.
Outorga à Companhia Santista de Papel concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio Cubatão de Cima, distrito da séde do município de Cubatão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E outorgada à Cia. Santista de Papel concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio Cubatão de Cima, distrito da séde do município de Cubatão, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas toda via, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, deste que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducara o presente título, independente de ato declamatória se a concessionária não satisfizer as Condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, dor ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e deste quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações fluviométricas e mediações de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todas os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que se faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior. Até seis (6) meses antes de ficar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha