DECRETO N. 37.604 – A – DE 12 DE JULHO DE 1955
Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto n. 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, para o fim de dar a redação seguinte aos artigos 2 – 1 – 3, 2 – 1 – 4, 2 – 1 – 5, 2 – 1 – 6, 2 – 1 – 7, 2 – 1 – 8, 12 – 3 – 1, 15 – 1 – 1, 15 – 1 – 2 e 21 – 1 – 3:
“Art. 2-1-3 – Contra Almirante – Ao Contra Almirante compete :
a) comando de Fôrça Naval;...............................
“Art. 2-1-4 – Capitão de Mar e Guerra – Ao Capitão de Mar e Guerra compete:
a) comando de Fôrça Naval;
b) comando de navio de 1ª classe;
c) chefia de Estado Maior de Comando de Fôrça Naval exercido por Contra Almirante”.
“Art. 2-1-5 – Capitão de Fragata – Ao Capitão de Fragata compete :
a) comando de Fôrça Naval;
b) comando de navio de 2ª classe;
c) imediatice de navio de 1ª classe;
d) encargo de departamento em navio de 1ª classe;
e) serviço técnico em Estado Maior de Comando em Chefe”.
“Art. 2-1-6 – Capitão de Corveta – Ao Capitão de Corveta compete:
a) comando de Fôrça Naval;
b) comando de navio de 3ª classe;
c) imediatice de navio de 2ª classe;
d) encargo de departamento e grupo de divisões em navios de 1ª e encargo de departamento em navio de 2ª classe;
e) serviço técnico em Estado Maior de Comando em Chefe ou de Fôrça Naval;
f) serviço em Estado Maior de Comando em Chefe ou de Fôrça Naval”.
Art. 2-1-7 – Capitão Tenente – Ao Capitão Tenente compete:
a) comando de navio de 4ª classe;
b) imediatice de navio de 3ª ou 4ª classe ;
c) encargo de departamento em navio de 2ª ou 3ª classe;
d) serviço a bordo de navio de 1ª, 2ª ou 3ª classe;
e) serviço em Estado Maior de Comando em Chefe ou de Fôrça Naval”.
“Art. 2-1-8 – Primeiro Tenente – Ao Primeiro Tenente compete:
a) serviço a bordo de navio de qualquer classe;
b) serviço em Estado Maior de Comando ou de Fôrça Naval”.
“Art. 12-3-1 – Habilitação – O oficial de Comunicações deverá ser um oficial do Corpo da Armada com curso de Comunicações e, sempre que possível, mais antigo que os oficiais de Comunicações dos navios da Fôrça”.
“Art. 15-1-1 – Serviços permanentes – Os serviços permanentes a bordo serão distribuídos por departamentos grupos e divisões. O departamento é o órgão de direção de todos os serviços da mesma natureza ou de natureza afim, competindo-lhe a coordenação das atividades técnicas e administrativas das divisões. A existência e o número de departamentos, grupos e divisões dependerão do tipo e porte do navio, bem como da natureza e vulto dos encargos”.
“Art. 15-1-2 – Denominação dos Departamentos – Os departamentos serão os seguintes:
Departamento de Operações, Departamento de Navegação, Departamento de Armamento (ou de Convés), Departamento de Máquinas, Departamento de Saúde, Departamento de Intendência.
Nos Navios Auxiliares e Navios Especiais poderá haver outros Departamentos, de acôrdo com as necessidades do serviço”.
“Art. 21-1-3 – A “Organização Interna Administrativa” deverá regular pormenorizadamente os seguintes pontos:
a) distribuição dos serviços do navio por departamentos, grupos e divisões e fixação das atribuições dos respectivos oficiais encarregados;
Art. 2º Ficam suprimidos os artigos 15 – 3 – 1, 15 – 3 – 2, 15 –4– 1 e 15-4-2 da mesma Ordenança.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho.
Edmundo Jordão Amorim do Valle