DECRETO Nº 37.613, 19 DE JULHO DE 1955.
Regulamenta a constituição dos órgãos de representação do corpo discente e suas relações com a direção dos institutos de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 103, 104 e 105 do Decreto número 19.851, de 11 de abril de 1931 e demais disposições legais em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O corpo discente de cada um dos estabelecimentos de ensino superior deverá organizar associações, destinadas a criar e desenvolver o espírito de classe, a defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo e convívio entre os membros dos corpos discentes.
Parágrafo único. A existência dessa associação é obrigatória para o reconhecimento e a equiparação do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 2º Para constituição da associação, os alunos interessados deverão reunir-se e, com ampla publicidade no meio estudantil, convocar para local, dia e hora prèviamente fixados, uma primeira assembléia de alunos para a eleição de uma Comissão Organizadora composta de 5 membros.
Art. 3º A Comissão Organizadora a que se refere o artigo anterior elaborará um projeto de estatuto no prazo de 30 (trinta) dias e o submeterá à discussão e à aprovação da assembléia de alunos, prèviamente convocada com antecedência de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A Assembléia deliberará, presentes pelo menos 2/3 do corpo discente, por maioria absoluta.
Art. 4º Os estatuto, bem como suas reformas subseqüentes, uma vez aprovados serão submetidos ao Conselho Técnico Administrativo do respectivo instituto, a fim de que sôbre êles se manifeste e decida sôbre as alterações necessárias, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. O Conselho Técnico Administrativo só poderá impugnar, nos estatutos, inobservância da lei, do Regimento do respectivo instituto, e da forma por que é regulada a relação entre os estudantes e corpo docentes, do ato cabendo recurso para o Ministério da Educação e Cultura, até 30 dias depois de conhecida a decisão do Conselho Técnico Administrativo. As alterações introduzidas pelo Conselho Técnico Administrativo, não havendo recurso, serão consideradas aprovadas. No caso de recurso, resolvidas em definitivo as dúvidas por acaso levantadas sôbre a primitiva redação dos estatutos, êstes serão considerados aprovados.
Art. 5º Dos Estatutos deverá obrigatòriamente fazer parte do Código de Ética dos estudantes, no qual se prescrevem os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zêlo pelo patrimônio moral e material do instituto a que pertencem o de submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.
Art. 6º Os estudantes de cada instituto serão representados por um Diretório. A existência do Diretório é obrigatória para reconhecimento e equiparação do respectivo estabelecimento de ensino bem como seu regular funcionamento. Êsse Diretório será composto por no máximo 9 membros, eleitos por maioria absoluta, em reunião a que estejam presentes pelo menos 2/3 dos alunos regularmente matriculados.
Parágrafo único. A eleição dos membros do Diretório será comunicada ao Conselho Técnico Administrativo para efeito de reconhecimento, observadas as normas legais e estatutárias aplicáveis à espécie. O Conselho Técnico Administrativo sòmente poderá negar reconhecimento à diretoria eleita, sob o fundamento de fraude nas eleições ou de infringência das disposições legais e estatutárias.
Art. 7º O Diretório organizará comissões permanentes, constituídas ou não de membros da diretoria, entre as quais deverá compreender as três seguintes:
1º - Comissão de beneficência e previdência;
2º - Comissão científica; e
3º - Comissão social.
Art. 8º As atribuições do Diretório e das Comissões serão discriminadas nos estatutos.
Art. 9º Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer nas competições e exercício esportivos, quer em comemorações e iniciativas de caráter social, reservará o Conselho Técnico-Administrativo do respectivo estabelecimento, ao elaborar o orçamento anual, uma subvenção que não deverá exceder a importância das taxas de admissão ao 1º ano dos cursos, no ano letivo anterior.
§ 1º A importância, a que se refere êste artigo, será posta à disposição do Diretório, dentro dos primeiros dois meses do ano letivo, sob a imediata responsabilidade de seu Presidente, em valor igual ao com que concordam as associações ou os estudantes do respectivo estabelecimento para os mesmos fins.
§ 2º O Diretório apresentará ao Conselho Técnico-Administrativo, ao têrmo de cada exercício, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.
§ 3º Na oportunidade da mudança do Diretório o Presidente da associação transferirá ao seu substituto o saldo da subvenção, ficando obrigado a comprovar, dentro de trinta dias, a importância aplicada sob sua responsabilidade.
Art. 10. Os Diretórios são obrigados a lançar todo o movimento de receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.
Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação importará na destituição da Diretoria, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e disciplinar de seus membros.
Art. 11. A direção do estabelecimento não poderá intervir na vida do Diretório, respeitado o tit. XII do Decreto nº 19.851, de 11-4-1931.
Art. 12. O presidente do Diretório Acadêmico representará o corpo discente junto à direção do estabelecimento ao Conselho Técnico-Administrativo. Poderá ser convidada para as sessões da Congregação em que se trata de reforma regimental interessando expressamente ao corpo discente, ou em casos especiais, a juízo da direção.
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Motta Filho