DECRETo nº 37.636, de 25 de julho de 1955

Autoriza a Companhia Viçosense Fôrça e Luz a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Viçosense Fôrça e Luz a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, mediante portaria do Ministro da Agricultura, as características técnicas da instalação a que se refere êste artigo.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os projetos e orçamentos da usina termoelétrica.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha