DECRETO nº 37.637, de 25 de julho de 1955.
Autoriza Companhia Paulista de Mineração a lavrar quartzito no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Companhia Paulista de Mineração a lavrar quartzito em terrenos de propriedade de Antônio Cardoso de Morais e outros situados no distrito de Taiaçupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares e quarenta ares (11,40 ha), delimitada por um trapézio escaleno, que tem um vértice a setecentos e vinte dois metros (722m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (54’ 45’ NE) do marco quilométrico número sessenta e nove (KM 69) da rodovia estadual de Mogi das Cruzes para Biritiba-Açu e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m) quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (45º 45’ NE); trezentos e dez metros (310m), quarenta e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (43’ 45’ SE); duzentos noventa e quatro metros (294m), quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (45º 45’ SW); trezentos quarenta e quatro metros (344m), setenta graus vinte minutos noroeste (70º 20’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha