DECRETO Nº 37.638, DE 25 DE julho DE 1955.

Autoriza Companhia Cimento Brasileiro a lavrar argila no município de São Leopoldo Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Companhia de Cimento Brasileiro a lavrar argila em terrenos de sua propriedade, situados no distrito de Esteio, município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de três hectares e noventa e dois ares (3,92ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do poligonal que partindo do cruzamento dos eixos da Rua Soledade com a Avenida São Leopoldo têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e cinco metros (45m), vinte e um graus e trinta e um minutos nordeste (21º 31’ NE); mil e trinta e oito metros (1.038m), oitenta e seis graus e trinta e dois minutos sudeste (86º 32’ SE); quinze metros (15m), dezessete graus e cinquenta e nove minutos noroeste (17º 59” NW) e os lados do polígono a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e dois metros e noventa e cinco centímetros (82,95m), três graus e um minuto nordeste (3º 01’ NE); quatrocentos e noventa e seis metros e oitenta centímetros (496,80m), setenta e quatro graus e dezesseis minutos nordeste (74º 16’ NE); trinta e três metros (33m), três graus vinte e nove minutos sudeste (3º 29’ SE); cinquenta metros (50m), quarenta e dois graus e cinquenta e nove minutos sudeste (42º 59’ SE); quinhentos e vinte e nove metros e sessenta centímetros (529,60), setenta e quatro graus e dezesseis minutos sudoeste (74º 16’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha