DECRETO Nº 37.646, DE 25 DE julho DE 1955.
Autoriza a Mineração Sul brasileira Ltda. a lavrar ilmenita no município de Brusque, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Sul brasileira Ltda. a lavrar ilmenita, em terrenos de propriedade de Francisco Zabel, Júlio Hodecker e Pedro Nau, situados no lugar denominado Vargem Grande, no distrito e município de Brusque, Estado de Santa Catarina, numa área de setenta e quatro hectares vinte e seis ares e trinta e dois centiares (74,2632ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda do rio Itajaí-Mirim, na foz do ribeirão Vargem Grande e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e quarenta e oito metros (848m), oitenta e seis graus sudoeste (86º SW); duzentos e oitenta e oito metros (288m), vinte e dois graus trinta e cinco minutos sudoeste (22º 35’ SW); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), oitenta e oito graus cinco minutos sudoeste (88º 05’ SW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), um grau cinqüenta e cinco minutos sudeste (1º 55’SE); o quinto (5º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado descrito, com rumo verdadeiro de oitenta e dois graus quarenta minutos sudeste (82º 40’ SE), alcança a margem esquerda do rio Itajaí-Mirim; o sexto (6º) e último lado é a margem esquerdo do rio Itajaí-Mirim no trecho compreendido en tre a extremidade do quinto (5º) lado e a barra do ribeirão Vargem Grande. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O Concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha