DECRETO Nº 37.668, DE 28 DE julho DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Joseph Nigrini a lavrar argila no município de Suzano Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada cidadão brasileiro Joiseph Nigrini a lavrar argila em terrenos da Organização Imobiliária Nigrini, na Cidade Cruzeiro do Sul, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares vinte e nove ares (29,29ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo verdadeiro de sessenta graus noroeste (60º NW) do canto noroeste (NW) da estação de Suzano, os lados a partir do vértice considerado, têm: mil cento e sessenta e três metros (1.163m), trinta e três graus sudoeste (33º SW); trezentos e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (372,50m), cinquenta e sete graus noroeste (57ºNW); quatrocentos e dezenove metros (419m), trinta e três graus nordeste (33º NE); cento e oitenta metros (180m), cinquenta e sete graus sudeste (57º SE); setecentos e quarenta e quatro metros (744m), trinta e três graus nordeste (33º NE); cento noventa e dois metros e cinquenta centímetros (192,50m), cinquenta e sete graus sudeste (57º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha