DECRETo nº 37.680, de 30 de julho de 1955
Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 37.614, de 19 e julho de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 36 e seus parágrafos do Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 36. A gratificação prevista no item X do art. 23 será atribuída aos funcionários e extranumerários do IPASE que completarem 5, 10 ,15, 20 e 25 anos de serviço público, e corresponderá, respectivamente, a 5%, 10%, 15%, 20% e 25% calculados sôbre os vencimentos e salários de seus cargos ou funções.
§ 1º A percepção da gratificação reguiada neste artigo exclue a de qualquer outra estabelecida em razão do tempo de serviço.
§ 2º Esta gratificação é extensiva aos funcionários e extranumerários que se achem inativos e tenham completado o respectivo tempo do serviço na inatividade.
§ 3º Aplica-se-á, no que couber, o Decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952, na execução da gratificação referida neste artigo.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães