DECRETO Nº 37.682, DE 2 DE AGôSTO DE 1955.

Aprova o Regulamento para o fundo Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado Regulamento para o Fundo Naval que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

REGULAMENTO PARA O FUNDO NAVAL

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º O Fundo Naval é uma soma de recursos financeiros cuja principal finalidade é a renovação do material flutuante da Marinha de Guerra (Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932).

Parágrafo único. O Fundo Naval é também destinado (Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951):

a) à renovação da Marinha de Guerra em geral; e

b) à construção do estaleiro de Jacuacanga.

Art. 2º O Fundo Naval será aplicado (Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932):

a) na aquisição de material flutuante, em geral, compatível com seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha se tornem necessários;

b) nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária, ou seja esta deficiente;

c) na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral; e

d) nos serviços de socorros marítimos, faróis e balizamento.

Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.

Capítulo II

Da receita

Art. 3º A receita do Fundo Naval será constituída:

a) das contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, especialmente da dotação concedida pela Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951, para ser aplicada de acôrdo com êste Regulamento;

b) das contribuições voluntárias de qualquer procedência;

c) das rendas de docagem de navios e de outras embarcações, reparos, obras e serviços prestados por repartições de Marinha a navios, embarcações e indústrias particulares;

d) das rendas provenientes de socorros marítimos prestados pela Marinha;

e) dos juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo Naval;

f) do produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza organizadas para êste fim; e

g) de outras rendas provenientes de estabelecimentos ou repartições de Marinha que não tenham aplicação prevista em lei.

§ 1º As contribuições do Govêrno Federal consignadas em orçamento, serão consideradas como despêsa definitiva da União, comprovada pelas requisições firmadas pelo Secretário Geral da Marinha.

§ 2º Entre as operações de que trata a alínea e) dêste artigo incluem-se empréstimos, a juros módicos, a órgãos de assistência social da Marinha.

§ 3º O Ministro da Marinha baixará instruções para a arrecadação da renda do Fundo Naval, por parte das repartições de Marinha, e decidirá sobre o recolhimento de que trata a letra g) dêste artigo.

Capítulo III

Da Administração

Art. 4º A administração do Fundo Naval ficará a cargo de uma Junta Administrativa constituída pelo Chefe do Estado maior da Armada, Secretário Geral da Marinha, e pelos Diretores Gerais, sob a orientação do Ministro da Marinha, que a presidirá sem direito a voto.

Art. 5º A Junta Administrativa reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente, sempre que fôr necessário, por convocação do Ministro da Marinha.

§ 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que a junta possa deliberar.

§ 2º Nas reuniões extraordinárias a Junta ocupar-se-á exclusivamente da matéria que fôr objeto da convocação.

§ 3º Na ausência do Ministro da Marinha, a reunião será presidida pelo membro mais antigo.

§ 4º De tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes.

Art. 6º À Junta Administrativa compete:

a) aprovar, anualmente, o programa de realizações do Fundo Naval;

b) apreciar e julgar o relatório anual;

c) aprovar os balancetes trimestrais;

d) fiscalizar a arrecadação da receita e a aplicação da despêsa; e

e) aprovar os empréstimos aos órgãos de assistência social da Marinha e quaisquer outras operações de crédito.

Art. 7º Ao Presidente da Junta Administrativa compete:

a) autorizar as aquisições e os serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa;

b) admitir e demitir o pessoal pago à conta do Fundo Naval; e

c) assinar, pessoalmente ou por delegação de poderes, os contratos em que o Fundo Naval seja parte; e

d) convocar e presidir as reuniões da Junta Administrativa.

Art. 8º À Divisão do Fundo Naval, do Departamento de Finanças da Secretaria Geral da Marinha, incumbem o expediente, a contabilidade e a tesouraria do Fundo Naval.

Parágrafo único. Nas reuniões da Junta Administrativa, o Encarregado da Divisão do Fundo Naval exercerá as funções de Secretário.

Art. 9º Ao Secretário Geral da Marinha, como assessor administrativo do Ministro da Marinha, compete a função de ser o seu principal assessor para a administração do Fundo Naval, cabendo-lhe:

a) promover a requisição dos recursos previstos no artigo 2º;

b) providenciar a arrecadação das receitas previstas no art. 2º;

c) superintender a distribuição de créditos à Fundo Naval;

d) fiscalizar a escrituração e o movimento financeiro do Fundo Naval; e

e) providenciar os pagamentos autorizados pelo Presidente da Junta Administrativa.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Art. 10. O numerário do fundo Naval será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

Art. 11. Poderá o Fundo Naval adquirir cambiais para suprir a Comissão Naval Brasileira em Washington dos recursos necessários para atender a compromissos no exterior.

Art. 12. Poderá o Fundo naval conceder adiantamentos para custeio de obras e serviços da marinha, para evitar prejuízos decorrentes de atraso na distribuição ou processamento de verbas próprios, devendo êsses adiantamentos ser resgatados logo que cesse motivo de sua concessão.

Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1955.

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Vice-Almirante

Ministro da Marinha