DECRETO Nº 37.694, de 5 de agôsto de 1955.
Altera o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 9.388, de 13 de maio de 1942 e posteriomente altera pelos Decreto-lei nº 14.178de 6 de dezembro de 1943 e Decreto nº 8.589, de 8 de janeiro de 1946, fica alterada pela forma seguir:
I - Ao art. 1º fica acrescentado:
Parágrafo único. Além dos Cursos citados neste artigo, poderão ser realizado outros, de interêsse sanitário aprovado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante proposta do Diretor dos Cursos.
II - Ao art. 2º Fica acrescentado:
Parágrafo único. A discriminação dos tópicos referente a cada curso poderá ser alterado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante a proposta do Diretor dos Cursos.
III - O Art.10 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 10. Alem dos servidores do D.N.S dirigentes e funcionário dos Serviços Estaduais de Saúde, a matricula só será permitidas aos candidatos diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas, onde se ministre ensino do reconhecimento básicos de cada curso de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único .os diplomas aceitáveis para efeito de matrícula em cada curso serão indicado pelo Diretor Geral do D.N.S., ouvido o Diretor dos Cursos.
IV - O art.13 passa a vigorar com seguinte redação :
Art.13. A Duração dos cursos não deverá ser superior a 10 meses.
V - O Paragrafo 2º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º .Ao aluno que faltar a qualquer prova ou trabalho obrigatório será atribuido a nota zero.
VI - O art. 15 e seu paragrafo passm a vigorar com a seguinte redação:
Art.15. O aluno será considerado reprovado na disciplina :
a) em que obtiver nota inferior a sessenta (60), que será a média aritmética das notas dos exames dos relatórios e dos trabalhos práticos;
b) ou que faltar a mais de 20% das aulas;
c) a cuja prova não comparecer.
§ 1º O aluno reprovado apenas em uma disciplina em virtudes do disposto nas alíneas a ou c dêste artigo, sente neste último caso por motivo imperioso, a critério do Diretor dos Cursos, poderá requerer outro exame a ser realizado após o término do curso .
§ 2º O aluno reprovado em mais de uma disciplina será automáticamente desligado do curso, não lhe cabendo o direito de isenção das disciplinas em que tiver sido aprovado o termino do cursos.
§ 3º O aluno dependente de uma única disciplina poderá completar seu curso, desde que se matricule dentro do periodo curso, de 3 anos após o curso que frequentou .
§ 4º Por motivo imperioso, a critério do Diretor dos cursos, poderá o aluno requerer intrrupções cabendo-lhe o direito de completa-lo desde que se matricule dentro do periodo de 3 anos após o curso interrompido.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário .
Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1955; 134º da independência e 67º da Republica.
joão café filho
Aramis Athayde