DECRETO Nº 37.695, de 5 de agôsto de 1955.
Dispõe sôbre a tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Tuberculose de Saúde, Ministério da Saúde ,e das outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5°da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952) do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro se 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecida o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Aramis Athayde
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situaçaõ Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de funcões | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de função | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Motorista |
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3 | Motorista ................... | 68,80 | - | - | 3 |
| 21 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| Servente |
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3 | Servente ................... | 57,60 | - | - | 4 |
| 19 | - | 1 |
5 | Servente ................... | 52,40 |
|
| 4 |
| 18 | 1 | - |
- | - | - | - | - | 1 |
| 17 | - | 1 |
1 | Servente ................... | 42,00 | - | - | - |
| 16 | 1 | - |
9 |
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| 9 |
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| 2 | 2 |
0 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9. |
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