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DECRETO Nº 37.708, DE 05 DE AGôSTO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Otto a lavrar água mineral no município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Otto a lavrar água mineral, em terreno de sua propriedade, situados no Quarteirão Castelânea, no perímetro da cidade e município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e dois ares e quarenta centiares (0,3240 ha), constituída pelo prazo número de mil seiscentos e dezoito (1.618F), e confrontado ao norte (N), com a rua Albino Siqueira; a leste (E), com o prazo número mil seiscentos e dezoito (1.618), a oeste (W), com prazo número mil seiscentos e nove (1.609), e no sul (S), com prazo mil seiscentos e dez (1.610). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1955; 134º da Independência e 67 º da República.

João Café Filho

bMunhoz da Rocha