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DECRETO Nº 37.714, DE 5 DE AGÔSTO DE 1955.

Autoriza a Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A., com sede no município de Pedreira, Estado de São Paulo, a instalar um grupo termo-elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940,

CONSIDERADO que pela Resolução nº 1.087 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A. com sede no município de Pedreira, Estado de São Paulo, a instalar em sua usina um grupo Diesel Elétrico conjugado diretamente a um alternador trifásico.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministro da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura;

IV - Por ocasião da aprovação do respectivo projeto, serão fixadas por Portaria do Ministro da Agricultura a potência e demais características do grupo.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha