decreto nº 37.727, de 9 de agosto de 1955.

Autoriza a cidadã brasileira Ivone Pupo Felicessímo a lavrar minério de ferro no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Cosntitução c nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Ivone Pupo Felicissíano a lavrar minérrio de ferro no imóvel denominado Fazenda Pirapora, distrito de Salto do Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de setenta e sete hecatres e quarenta ares (77,40 ha), delimitada por um retãngulo que tem um vértice a mil e vinte metros (1.020m), no rumo verdadeiro de um graus nordeste (1º NW), do meio da ponte, sobre o rio Pirapora da Estrada de Rodagem que liga Sorocaba a Capuavinha e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta metros (430m), cinqüenta e oito graus e dez minutos nordeste (58º 10’ NE); mil e oitocentos metros (1.800m), trinta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (31º 50’ SE).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica orbigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.560,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho.

Munhoz da Rocha.