DECRETO Nº 37.744, DE 12 DE Agôsto de 1955.
Outorga concessão à Rádio “Nove de Julho” Limitada para instalar duas estações radiodifusoras na cidade de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição atendendo ao que solicitou a Rádio “Nove de Julho” Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam outorgadas concessões à Rádio “Nove de Julho” Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer na cidade de São Paulo, no Estado do mesmo nome, sem direito de exclusividade, duas estações radiodifusoras, sendo uma de ondas médias e outra de ondas curtas, destinadas a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes destas concessões obedecerão às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, deverão ser assinados dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 57º da República.
João Café Filho
Octavio Marcondes Ferraz