decreto nº 37.752, de 17 de agôsto de 1955.

Autoriza o Castro Lopes & Tebiricá a lavrar minério de ferro, no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Castro Lopes & Tebiricá a lavrar minério de ferro, em terrenos situados no imóvel denominado Fazenda do Engenho, distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e dez hectares (210 ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a mil duzentos e quarenta e oito metros (1.248m), no rumo verdadeiro a setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW), da confluência dos córregos Lagarto e Jaboticabeira, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º 30’ SW); dois mil cento e noventa metros (2.190m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º 30’ SE); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º 30’ NE); mil trezentos e cinqüenta e nove metros (1.350m), vinte e seis graus e quinze minutos noroeste (26º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra que será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização de lavra será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de quatro mil e duzentos cruzeiros (Cr$4.200,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Munhoz da Rocha