DECRETO Nº 37.754, DE 17 DE AGÔSTO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Laurenza a lavrar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando brasileiro Luiz Laurenza a lavrar artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Laurenza, a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro Aracaré, distrito de Itaquaquecetuba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de um hectare setenta e seis ares e quarenta centiares (1,7640 ha), delimitada por um retângulo que tem vértice a cento e noventa e quatro metros (194m), no rumo verdadeiro de quatorze graus quarenta e oito minutos noroeste (14º 48’ NW) do meio do pontilhão da E. F. Central do Brasil, ramal de Itaquaquecetuba - Aracaré, situado na Estrada da Pedreira e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), quinze graus, dezoito minutos noroeste, (15º 18’ NW); cento e noventa e seis metros (196m), setenta e quatro graus quarenta e dois minutos nordeste (74º 42’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código der Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha