Decreto nº 37.755, de 17 de agôsto de 1955.
Concede à Comércio e Mineração Vale do Assu Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Comércio e Mineração Vale do Assu Ltda., constituída por instrumento particular de 28 de fevereiro de 1955, aditado pelo de 4 de março de 1955, arquivado sob nº 68.000 no D. N. I. C., alterado pelo de 29 de julho de 1955, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha