Decreto nº 37.757, de 17 de agôsto de 1955.
Concede à Companhia Anglo-Americana de Seguros Gerias autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Anglo-Americana de Seguros Gerais, com sede em São Paulo, representada por seus fundadores e constituída por Escritura Pública em 20 de maio do corrente ano, retificada e ratificada em 15 de junho do mesmo ano, ambas lavradas no 13º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo, bem como aprovar os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital, mediante as seguintes condições:
I - Supressão da Segunda parte do alínea a do inciso I do art. 10 dos Estatutos “a convocação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias”;
II - A alteração consignada na cláusula acima deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães