Decreto nº 37.758, de 17 agôsto de 1955.
Concede à sociedade anônima The Coca-Cola Export Corporation autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima The Coca-Cola Export Corporation, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 16.393, de 22 agôsto de 1944; 28.119, de 12 de maio de 1950 e 32.130, de 22 de janeiro de 1953, autorização para continuar a funcionar no país, com a alteração que apresentou, que consiste de nova redação do artigo 45 de seus Estatutos, consoante resolução tomada e aprovada em reunião na Diretoria, realizada a 4 de maio de 1955, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 8.119, de 12 de maio de 1950, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães