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DECRETO Nº 37.762, DE 18 DE Agôsto DE 1955.

Dá nova redação ao art. 180 e suprime o § 5º do art. 184, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938, alterado pelo Decreto nº 12.119, de 12 de março de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 180 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938, alterado pelo decreto nº 12.119, de 12 de março de 1943, para a Polícia Militar do Distrito Federal, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 180. Os claros existentes na Policia Militar serão preenchidos por alistamento, pelo prazo de 3 anos, de voluntários, brasileiros, natos e reservistas de outras Corporações, que saibam ler e escrever; conheçam as quatros operações fundamentais, sejam de comprovada moralidade; tenham de 17 a 30 anos de idade, possuam robustez física, verificada em inspeção de saúde”.

Art. 2º É suprimido o parágrafo 5º acrescido ao art. 184 do mesmo Regulamento, pelo Decreto nº 12.119, de 29 de março de 1943.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Prado Kelly