DECRETO Nº 37.763, DE 18 DE Agôsto DE 1955.

Modifica o Regimento do Instituto Oswaldo Cruz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Regimento do Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), baixo com o Decreto n.º 10.252, de 14 de agôsto de 1942, fica alterado na forma dêste decreto

Art. 2º O Hospital Evandro Chagas, a que se refere o art. 2º daquele Regimento, passa a ser diretamente subordinado ao Diretor do Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), ficando a Divisão de Estudos de Endemias (D.E.E.) constituída pela Seção de Estatística e Epidemiologia (Sc. Es.) e Seção de Inquéritos e Trabalhos de Campos (Sc.).

Art. 3º Compete ao Hospital Evandro Chagas:

a) recolher e dar assistência a doentes selecionados pelas diversas Divisões, para estudos;

b) realizar estudos clínicos das doenças endêmicas e endemo-pidêmicas que grassam no país;

c) experimentar os meios terapêuticos preconizados para o combate às endemias que incidem no território brasileiro.

Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o art. 3.º do referido Regimento:

“Art. 3º As Divisões, o Hospital Evandro Chagas, a Biblioteca, o Museu, a  Seção Auxiliar e a seção de Administração terão Chefes designados dos pelo Diretor do I.O.C”.

Art. 5º O art. 23 do referido Regimento passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23º. Ao Chefe do Hospital Evandro Chagas incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços clínicos Hospital;

b) acompanhar os trabalhos e as pesquisas clínicas e terapêuticas realizadas no Hospital pelos Técnicos do I.O.C;

c) estabelecer programas de estudos clínicos a serem realizados pelos médicos do Hospital, submetendo-os à aprovação do Diretor do I.OC.;

d) providenciar sôbre a admissão de doentes selecionados para as investigações e os estudos dos técnicos do I.OC.;

e) dar parecer sôbre a conveniência da publicação dos trabalhos científicos do Hospital;

f) organizar a escala de férias do pessoal do Hospital e submetê-los à aprovação do Diretor IOC;

g) impor pena disciplinar de repreensão representar ao Diretor do IOC, quando a penalidade não couber na sua alçada; e

h) apresentar, mensalmente, ao Diretor do I.O.C., um boletim dos trabalhos realizados pelo Hospital e, anualmente, um relatório dos serviços executados”.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o parágrafo único do art. 14 do Regimento do Instituto Oswaldo Cruz e demais disposições em contrário ao presente Decreto.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Aramis Athayde